O plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88 alterados pela EC 62/09,
que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros
entenderam que os pedidos encaminhados nas ADIns 4357 e 4425 são
procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento
a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção
monetária e quanto às regras de compensação de créditos.
O Supremo dividiu
o julgamento sobre a EC em duas partes, acolhendo questão de ordem
apresentada pelo ministro Marco Aurélio. Uma é relativa ao artigo 100 da
CF, que institui regras gerais sobre precatórios, e a outra ao artigo
97 do ADCT
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o
regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser
retomado nesta quinta-feira, 14.
Os ministros
julgaram inconstitucionais em parte os §§ 2º, 9º, 10 e 12 do
artigo 100, acompanhando o voto do ministro-relator aposentado, Ayres
Britto. Ficaram vencidos Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes,
que votaram pela improcedência das ADIns em relação ao citado artigo.
No § 2º,
foi considerada inconstitucional a expressão "na data de expedição do
precatório", que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm
60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o
entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso
significaria que um credor com 80 anos poderia ficar sem preferência,
enquanto outro com 60 anos recém-completos poderia ser contemplado
rapidamente. Para Lewandowski, "excluir da preferência o sexagenário
que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a
dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos,
assegurado constitucionalmente".
Os §§ 9º e
10, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos
precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público,
foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa
ao princípio da isonomia. A regra foi considerada inconstitucional
porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre
créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
No § 12, foi
considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da
caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios,
por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas
inflacionárias. Marco Aurélio destacou a constitucionalidade de outro
trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de
remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios,
se alimentares ou de origem tributária , uma vez que o princípio
isonômico não comportaria m tratamento diferenciado de taxas para cada
caso.
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FONTE: www.migalhas.com.br