Com a chancela do Supremo Tribunal Federal (STF), políticos com
problemas na Justiça terão dificuldades para se candidatar nas próximas
eleições. Por sete votos a quatro, a mais alta corte do país declarou a
Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) de acordo com a
Constituição Federal. Iniciado no ano passado e adiado três vezes, o
julgamento de ações que pediam a declaração de constitucionalidade da
norma foi encerrado nesta quinta-feira (16).
Com a posição majoritária da corte, quem for condenado por órgãos
colegiados fica sujeito a ter o registro de candidatura negado pela
Justiça Eleitoral. Ou seja, não é preciso o caso ter transitado em
julgado (decisão final, sem possibilidade de recurso) para que o
registro de candidatura seja negado. Votaram desta maneira o relator
Luiz Fux, e os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia,
Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello.
Vida pregressa
Para Marco Aurélio, a lei não é inconstitucional. Ele acredita que
ela está conforme o parágrafo nono do artigo 14 da Constituição, que
prevê a necessidade de levar em consideração a vida pregressa do
candidato. Ao citar alguns dos crimes, como contra a administração
pública e o patrimônio público e abuso de autoridade, ele disse que “nós
só devemos declarar a inconstitucionalidade ante conflito total com o
texto da Carta da República”.
A possibilidade de barrar quem tem condenação por órgão colegiado é
uma das principais novidades apresentadas pela ficha limpa. Discordaram
dela, defendendo o princípio da presunção de inocência, os ministros
José Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da
corte, Cezar Peluso. “A missão desta corte é aplicar a Constituição
mesmo que com uma posição contrária da maioria”, afirmou Mendes. Para
ele, o fato de a ficha limpa ter apoio popular não significa que ela
seja legítima.
Retroatividade
Marco Aurélio, no entanto, votou contra a retroatividade da lei. Para
ele, somente as condenações e renúncias ocorridas a partir da sanção da
lei, em junho de 2010, que deveriam gerar inelegibilidade. Ao votar, o
ministro até fez uma brincadeira dizendo que os políticos com problemas
na Justiça precisariam ser videntes para prever a edição das novas
regras de inelegibilidade.
Junto com Marco Aurélio, posicionaram-se contra a retroavidade da
ficha limpa os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Toffoli, que tinha se posicionado pelo princípio de presunção de
inocência, entendeu que os requisitos devem ser aferidos no momento da
inscrição da candidatura. Por isso, na visão dele, não existe
retrotividade na lei.
As duas principais dúvidas sobre a ficha limpa, com os resultados
desta tarde, foram tiradas. Para o Supremo, a lei não retroage e a
condenação por órgãos colegiados não fere a Constituição. Ou seja, um
candidato condenado antes de junho de 2010 por decisão que ainda cabe
recurso está sujeito à inelegibilidade.
OS PRINCIPAIS PONTOS DO JULGAMENTO DA FICHA LIMPA
Presunção de inocência
O principal questionamento sobre a ficha limpa era de que a lei
seria inconstitucional ao tornar inelegíveis políticos que ainda
poderiam recorrer da decisão. O STF decidiu que a lei não viola o
princípio que considera qualquer pessoa inocente até que ela seja
condenada de forma definitiva. Essa decisão permite a aplicação da lei a
pessoas condenadas por órgão colegiado (tribunais com mais de um juiz), mas que ainda podem recorrer da condenação.
Fatos passados
A Lei da Ficha Limpa foi contestada por alcançar fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao determinar o aumento de três para oito anos o prazo que o político condenado ficará inelegível. A maioria do STF decidiu que a lei se aplica a renúncias, condenações e outros fatos que tenham acontecido antes de a ficha limpa entrar em vigor, em junho de 2010.
A Lei da Ficha Limpa foi contestada por alcançar fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao determinar o aumento de três para oito anos o prazo que o político condenado ficará inelegível. A maioria do STF decidiu que a lei se aplica a renúncias, condenações e outros fatos que tenham acontecido antes de a ficha limpa entrar em vigor, em junho de 2010.
Renúncia
A proibição da candidatura nos casos de renúncia a cargo eletivo para escapar da cassação foi mantida pelos ministros do STF. A maioria do tribunal defendeu que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e que deve ser punida com a perda do direito de se eleger.
A proibição da candidatura nos casos de renúncia a cargo eletivo para escapar da cassação foi mantida pelos ministros do STF. A maioria do tribunal defendeu que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e que deve ser punida com a perda do direito de se eleger.
Prazo de inelegibilidade
A Lei da Ficha Limpa determina que os políticos condenados por órgão colegiado fiquem inelegíveis por oito anos. Este período é contado após o cumprimento da pena imposta pela Justiça. Por exemplo, se um político é condenado a dez anos de prisão, ficará inelegível por oito anos, a contar da saída da prisão. Na prática, ele não poderá se candidatar por oito anos.
A Lei da Ficha Limpa determina que os políticos condenados por órgão colegiado fiquem inelegíveis por oito anos. Este período é contado após o cumprimento da pena imposta pela Justiça. Por exemplo, se um político é condenado a dez anos de prisão, ficará inelegível por oito anos, a contar da saída da prisão. Na prática, ele não poderá se candidatar por oito anos.
Rejeição de contas
A lei torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas, como, por exemplo, um prefeito que tenha tido as contas do mandato reprovadas por um tribunal de contas.
A lei torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas, como, por exemplo, um prefeito que tenha tido as contas do mandato reprovadas por um tribunal de contas.
Órgãos profissionais
O Supremo manteve o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis pessoas condenadas por órgãos profissionais devido a infrações éticas, como nos casos de médicos e advogados que eventualmente tenham sido proibidos de exercer a profissão pelos conselhos de classe.
Fonte: STF
O Supremo manteve o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis pessoas condenadas por órgãos profissionais devido a infrações éticas, como nos casos de médicos e advogados que eventualmente tenham sido proibidos de exercer a profissão pelos conselhos de classe.
Fonte: STF
Outros dez pontos sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa:
1 - Candidatos condenados em segunda instância da Justiça por crimes
eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, corrupção, abuso de poder
econômico, tráfico de drogas e racismo não poderão concorrer a cargos
públicos por oito anos, ainda que possam apelar da decisão.
Anteriormente, o tempo de inelegibilidade para pessoas nessa situação
variava de três a oito anos.
2 - Para ser aplicada a inelegibilidade, é necessário que a infração
cause cassação do registro ou do diploma, em julgamento na Justiça
Eleitoral.
3 - Condenados em órgão colegiado da Justiça por ato doloso de
improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, também ficam inelegíveis.
4 - Também ficam barrados magistrados e integrantes do Ministério
Público que deixem os cargos durante processo administrativos por
infrações éticas.
5 - Essa inelegibilidade também vale para os demitidos do serviço
público por conta de processo administrativo e para os condenados por
órgão profissional, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o
Conselho Federal de Medicina (CFM), com perda do direito de trabalhar na
área por conta de infração ética ou profissional.
6 - Políticos que renunciarem ao mandato antes de processos de cassação ficam inelegíveis.
7 - Rejeição de contas por irregularidades também serão consideradas
ato doloso de improbidade administrativa. Por isso, a candidatura só
será permitida se a decisão do Tribunal de Contas for suspensa ou
anulada pela Justiça.
8 - Pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenadas
na Justiça Eleitoral por doações ilegais também ficam inelegíveis.
9 - Fingir vínculo conjugal ou rompimento para driblar a
inelegibilidade de parentes causa inelegibilidade. Antes, já eram
proibidas as candidaturas de cônjuges a prefeito, governador e
presidente.
10 - O candidato pode pedir efeito suspensivo se tiver uma decisão
colegiada da Justiça contra si. Se o recurso for negado, a candidatura
será cancelada. Se isso acontecer após as eleições, o diploma será
cassado.
FONTE: www.blogdotiaolucena.com.br