quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Rua Monte Alegre ou rua Monte Alegre?





Por José Maria da Costa*


1) Um leitor pergunta se é grafada com maiúscula ou com minúscula a inicial dos nomes dos logradouros públicos: Rua Monte Alegre ou rua Monte Alegre, Avenida Paulista ou avenida Paulista, Palácio da Justiça ou palácio da Justiça?

2) Diz o Acordo Ortográfico de 2008 que á facultativo o uso da inicial maiúscula ou minúscula em nomes indicativos de logradouros públicos, de templos, de edifícios... Exs.: Rua da Liberdade ou rua da Liberdade, Largo dos Leões ou largo dos Leões, Igreja do Bonfim ou igreja do Bonfim, Templo do Apostolado Positivista ou templo do Apostolado Positivista, Edifício Rocha Barros Sandoval ou edifício Rocha Barros Sandoval.

3) De modo específico para o caso da consulta, se se partir do princípio de que é facultativo o emprego da maiúscula ou da minúscula em tais casos, estão corretos todos os seguintes exemplos: Rua Monte Alegre ou rua Monte Alegre, Avenida Paulista ou avenida Paulista, Palácio da Justiça ou palácio da Justiça.

4) Não se esqueça, por fim, um lembrete do próprio Acordo Ortográfico: "As disposições sobre os usos das minúsculas e maiúsculas não obstam a que obras especializadas observem regras próprias, provindas de códigos ou normalizações específicas (terminologia antropológica, geológica, bibliológica, botânica, zoológica, etc.), promanadas de entidades científicas ou normalizadoras, reconhecidas internacionalmente". Nessa lista de entidades, inclui-se, obviamente, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).


* José Maria da Costa Graduado em Direito, Letras e Pedagogia.


FONTE: www.migalhas.com.br

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

STJ eleva honorários advocatícios de R$ 800 para R$ 10 mil





O ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial para elevar verba advocatícia devida pelo Banco Nacional de R$ 800 para R$ 10 mil, em causa de quase R$ 107 mil. Para o ministro, “o valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se flagrantemente irrisório, aviltante ao exercício profissional da advocacia”.
 
    Indústria e Comércio de Confecções Barba recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando violação ao artigo 20, parágrafo 3°, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil (CPC).
 
    Segundo os dispositivos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Além disso, devem ser atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa.
 
Razoabilidade
 
    De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para aumentar ou reduzir os valores devidos aos advogados, quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade.
 
    “A fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional”, afirmou Salomão.
 
    Ele citou precedente da Segunda Turma do STJ (AgRg no Ag 1.198.911), segundo o qual, a comparação entre o valor da causa e o valor da verba advocatícia poderia ensejar a revisão dos honorários, para mais ou para menos, desde que a situação fática fosse desconsiderada.
 
Responsabilidade
 
    “Presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional”, explicou Salomão.
 
    Para fixar o valor de R$ 10 mil, o ministro considerou o valor da causa, as manifestações da empresa e a extinção do processo devido ao reconhecimento da falta de interesse de agir do Banco Nacional.
 
 
FONTE: Assessoria de Imprensa OAB/MT

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Turma do STJ veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado



    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime. 
 
    O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança. 
 
    No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia.
 
    Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. 
 
Interceptação ilegal
 
    A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal. 
 
    Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido. 
 
Autorização necessária
 
    Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal. 
 
    “Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro. 
 
 
FONTE: ssessoria de Imprensa OAB/MT

Pescadores fisgam tambaquis gigantes em Sousa

Informa o Diário do Sertão que quatro pescadores fisgaram dois tambaquis gigantes num açude localizado na zona  rural de Sousa. Os pescadores são Geraldo, Cristiano, Vitor e Maradona e a pescaria aconteceu neste domingo.Um dos Tambaquis gigantes tem 1 metro de comprimento e pesou cerca de 25kg.
ais longos e numerosos. Boca prognata pequena e forte com dentes molariformes. A coloração geralmente é parda na metade superior e preta na metade inferior do corpo, mas pode variar para mais clara ou mais escura dependendo da cor da água.