A
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou
que não há como se exigir que o consumidor devedor pague integralmente
débito considerado vencido (valor integral do contrato). A câmara
julgadora, composta pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione
Povoas, relatora, e Pedro Sakamoto, segundo vogal, além da juíza
substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal
convocada, considerou que se o devedor encontra dificuldades para
adimplir as prestações mensais vencidas de um veículo, requisitar o
pagamento integral do débito seria medida impossível, até porque se a
pessoa dispusesse do valor teria optado pela compra à vista, e não em
prestações, oportunidade em que os juros são maiores. O Agravo de
Instrumento nº 99526/2010 foi negado.
O
recurso foi interposto pelo Banco Volkswagen S.A., em face da decisão
proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário da
Comarca de Cuiabá, que, em sede de ação de revisão contratual
concomitante com consignação em pagamento, deferiu a antecipação de
tutela, em parte, condicionando ao depósito em juízo do valor total das
prestações, já que não foi constatada verossimilhança quanto à
abusividade na taxa dos juros remuneratórios.
O
banco agravante aduziu equívoco da decisão recorrida, sob o argumento
de que a purgação da mora, em se tratando de alienação fiduciária,
deveria ser o valor integral das prestações, não havendo necessidade que
fosse o valor integral do contrato, todavia, em caso de prestações
atrasadas, deveriam ser incluídos os encargos contratuais. Afirmou que o
depósito pretendido pela agravada seria insuficiente, ou seja, aquém
das parcelas vencidas e vincendas, sendo deferido o depósito do valor de
R$ 540,65, sendo que o valor contratado para o pagamento das parcelas
foi de R$ 607,82.
Asseverou
ainda que a mora não teria restado integralmente purgada, justamente
pela falta de quitação integral do débito, já que houve o vencimento
antecipado da dívida, com a inclusão de parcelas vencidas e vincendas,
portanto, o depósito efetuado pela agravada seria completamente
insuficiente para saldar sua dívida, posto que para realização da
purgação da mora a recorrida deveria ter depositado o valor integral da
dívida, conforme preconiza o §2º do artigo 3º do Decreto Lei nº
911/1969. Apontou ainda o que seria equívoco na decisão que determinou a
exclusão do nome da agrava junto aos cadastros de proteção ao crédito,
já que ela seria comprovadamente devedora do banco agravante. Finalizou
dizendo que as cláusulas constantes do contrato a ser revisado estariam
em consonância com o que estabelece a legislação vigente.
A relatora evocou a Lei
nº 10.931/2004, em seu artigo 56, que alterou o artigo 3º do Decreto -
Lei 911/1969, modificando o procedimento da busca e apreensão em sede de
alienação fiduciária de bens móveis, e, dessa forma, revogou o capítulo
do referido Decreto-Lei que concedia a alternativa de o réu contestar
ou depositar o valor que estivesse em atraso, desde que pagos 40% do
valor total do contrato. Em contrapartida, o Código de Defesa do
Consumidor, que também é aplicável à espécie contratual, dispõe em seu
artigo 54, §§ 2º e 4º, que nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que alternativa, cabendo escolha do consumidor, e que
as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão
ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Disse que ambas as regras citadas devem ser analisadas
sistematicamente, de forma que seja garantido o equilíbrio contratual.
Portanto
a decisão ponderou pelo equilíbrio contratual, assim devendo a purgação
da mora limitar-se ao pagamento das parcelas vencidas, devendo ser
excluída as vincendas. Quanto ao valor sugerido considerou condizente
para realidade do caso, conforme planilha contábil apresentada pela
agravada, demonstrando a verossimilhança de suas alegações suficientes
para o deferimento da liminar pelo Juízo da inicial, cabendo ainda a
exclusão do nome da agravada dos registros de proteção ao crédito tendo
em vista que o contrato encontra-se em discussão.
FONTE: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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