quarta-feira, 28 de março de 2012

Extinção De Ação Não Impede Recebimento De Honorários Por Parte De Advogado


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu o recurso de uma advogada que não teve verba honorária arbitrada por um magistrado de 1º grau, após este julgar extinta, sem julgamento de mérito, ação por ela proposta em nome de parte beneficiária da assistência judiciária. No trâmite da ação, em que se discutia execução de alimentos, houve pedido de desistência.
A profissional alegou em seu recurso que, apesar de a legislação vigente prever a não fixação de verba advocatícia nos feitos extintos sem resolução do mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos serviços prestados, uma vez que houve o atendimento - por meio de assistência judiciária, no escritório da profissional - e o ajuizamento da ação, com registro de gastos com material de expediente e telefonemas, além do empenho e dedicação que a profissão impõe.
O apelo, mesmo com parecer contrário do Ministério Público, foi provido pelo TJ. O desembargador José Trindade dos Santos, relator da matéria, entendeu que a proibição de fixação de honorários, em casos de extinção do feito, não se aplica aos processos que envolvem a gratuidade judicial.
Trindade afirmou, assim, que a remuneração deve ser arbitrada, "sob pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.092574-4).

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