A 2ª Câmara de Direito
Civil do TJ acolheu o recurso de uma advogada que não teve verba
honorária arbitrada por um magistrado de 1º grau, após este julgar
extinta, sem julgamento de mérito, ação por ela proposta em nome de
parte beneficiária da assistência judiciária. No trâmite da ação, em que
se discutia execução de alimentos, houve pedido de desistência.
A
profissional alegou em seu recurso que, apesar de a legislação vigente
prever a não fixação de verba advocatícia nos feitos extintos sem
resolução do mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos serviços
prestados, uma vez que houve o atendimento - por meio de assistência
judiciária, no escritório da profissional - e o ajuizamento da ação, com
registro de gastos com material de expediente e telefonemas, além do
empenho e dedicação que a profissão impõe.
O apelo,
mesmo com parecer contrário do Ministério Público, foi provido pelo TJ.
O desembargador José Trindade dos Santos, relator da matéria, entendeu
que a proibição de fixação de honorários, em casos de extinção do feito,
não se aplica aos processos que envolvem a gratuidade judicial.
Trindade
afirmou, assim, que a remuneração deve ser arbitrada, "sob pena de
desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de
forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos
financeiros e em atenção à nomeação judicial feita". A votação foi
unânime (Ap. Cív. n. 2011.092574-4).
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