segunda-feira, 9 de abril de 2012

DIRETO DO STJ

Diário: Diário da Justiça da União
Edição: 1023 Data da divulgação: 03/04/2012 Comarca: BRASILIA Órgão: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara: COORDENADORIA DA QUARTA TURMA Quarta Turma (1175) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 14.910 - PB (2011/0122797-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONSUMIDOR FERIDO GRAVEMENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORÇA MAIOR E CULPA DE TERCEIRO - ARGUMENTOS INSUBSISTENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 302 C/C 319 DO CPC - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - DESPROVIMENTO. - 'Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária.' (REsp 227364/AL, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2001 p. 226) - É desnecessária a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição bancária, uma vez que é objetiva a sua responsabilidade em caso de lesão sofrida por consumidor no interior de suas dependências, inteligência do art. 14 do CDC. - Cabe ao demandado impugnar cada um dos fatos levantados pelo promovente na sua exordial, a fim de evitar a presunção de veracidade destes, inteligência dos arts. 302 c/c 319 do CPC. - Em que pese ser relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é cabível tal suposição quando as alegações não se revelem contrárias ao conjunto probatório. - Verificado o dano material, tendo sido este fixado em patamar razoável, é descabido o pedido de minoração do valor arbitrado pelo julgador monocrático." (fls. 254/255) Nas razões do recurso especial, o ora agravante veicula dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 186, 393, parágrafo único, e 944 do Código Civil de 2002 e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Pretende afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor da demanda, sob o argumento de que o tiro que lesionou o autor/agravado foi disparado por assaltantes, ficando, desse modo, caracterizado fato de terceiro. Busca, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de indenização. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não prospera por ambas as alíneas. Verifica-se que, nos autos da ação indenizatória em tela, na qual o agravado pretende o ressarcimento dos danos sofridos em virtude do tiro que o atingiu durante um assalto ocorrido em agência do Banco, ora agravante, e que lhe teria causado incapacidade para o trabalho, a egrégia Corte de origem manteve a r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condenou o réu a pagar ao autor, FRANCISCO DE ASSIS, uma indenização no valor de R$ 45.105,00 (quarenta e cinco mil, cento e cinco reais), amparando-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como no fato de que o assalto não configuraria hipótese de força maior capaz de romper o nexo de causalidade, em face da previsibilidade. Em tal contexto, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não destoa da jurisprudência desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ASSALTO A BANCO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL. VALOR. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag nº 997.929/BA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 28.4.2011) "RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira-recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos. Demais disso, em razão da previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido. (...) Recurso especial não conhecido." (REsp 694.153/PE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 28.6.2005) No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1.011.372/BA, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Turma, DJe 28.9.2009; REsp nº 182.284/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJ 19.12.2003, p. 450; REsp nº 89.784/RJ, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, DJ 18.12.1998, p. 339. No que toca à verba indenizatória de natureza compensatória deferida para reparar o grande período de tempo em que o agravado ficou sem trabalhar o v. acórdão recorrido assentou: "Insurge-se, ainda, o recorrente no tocante ao quantum indenizatório fixado pelo julgador primevo, qual seja, R$ 45.105,00 (quarenta e cinco mil, cento e cinco reais). No caso, pugna pela redução do valor arbitrado, em respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Atento às circunstâncias do caso concreto, entendo que a indenização fixada pela decisão singular revela-se razoável, haja vista o ônus suportado pelo autor durante todos esses anos. Cumpre assentar que a indenização patrimonial cominada tem por fim reparar o demandante pelo longo tempo que ficou privado de trabalhar e, consequentemente de gerar renda. É certo que tal fixação não se estabelece em lançamentos a fórmulas matemáticas pré-existentes, mas deve-se evitar, o quanto possível, o enriquecimento sem causa, o que não ocorrerá no caso dos autos." (fl. 259) A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

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