Diário: Diário da Justiça
da União
Edição: 1023
Data da divulgação: 03/04/2012
Comarca: BRASILIA
Órgão: SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Vara: COORDENADORIA DA QUARTA
TURMA
Quarta Turma
(1175) AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 14.910 - PB (2011/0122797-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO E OUTRO(S)
DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra
o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -
CONSUMIDOR FERIDO GRAVEMENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORÇA MAIOR E CULPA DE TERCEIRO - ARGUMENTOS
INSUBSISTENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO
COMPROVAÇÃO DO DANO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 302 C/C 319 DO CPC - REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - DESPROVIMENTO. -
'Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por
roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser a instituição financeira
obrigada por lei (Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a
assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o
roubo fato previsível na atividade bancária.' (REsp 227364/AL, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2001 p. 226) - É
desnecessária a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição
bancária, uma vez que é objetiva a sua responsabilidade em caso de lesão sofrida
por consumidor no interior de suas dependências, inteligência do art. 14 do CDC.
- Cabe ao demandado impugnar cada um dos fatos levantados pelo promovente na sua
exordial, a fim de evitar a presunção de veracidade destes, inteligência dos
arts. 302 c/c 319 do CPC. - Em que pese ser relativa a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor, é cabível tal suposição quando as alegações não
se revelem contrárias ao conjunto probatório. - Verificado o dano material,
tendo sido este fixado em patamar razoável, é descabido o pedido de minoração do
valor arbitrado pelo julgador monocrático." (fls. 254/255) Nas razões do recurso
especial, o ora agravante veicula dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 186,
393, parágrafo único, e 944 do Código Civil de 2002 e art. 14, § 3º, II, do
Código de Defesa do Consumidor. Pretende afastar a sua responsabilidade pelos
danos sofridos pelo autor da demanda, sob o argumento de que o tiro que lesionou
o autor/agravado foi disparado por assaltantes, ficando, desse modo,
caracterizado fato de terceiro. Busca, alternativamente, a redução do quantum
arbitrado a título de indenização. É o relatório. Passo a decidir. A
irresignação não prospera por ambas as alíneas. Verifica-se que, nos autos da
ação indenizatória em tela, na qual o agravado pretende o ressarcimento dos
danos sofridos em virtude do tiro que o atingiu durante um assalto ocorrido em
agência do Banco, ora agravante, e que lhe teria causado incapacidade para o
trabalho, a egrégia Corte de origem manteve a r. sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condenou o réu a pagar ao
autor, FRANCISCO DE ASSIS, uma indenização no valor de R$ 45.105,00 (quarenta e
cinco mil, cento e cinco reais), amparando-se na responsabilidade objetiva da
instituição financeira, bem como no fato de que o assalto não configuraria
hipótese de força maior capaz de romper o nexo de causalidade, em face da
previsibilidade. Em tal contexto, o entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias não destoa da jurisprudência desta Corte, consoante se verifica dos
seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ASSALTO A BANCO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL. VALOR. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem
entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas
instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como
causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de
evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag nº 997.929/BA, Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 28.4.2011) "RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE
MENOR. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. Despicienda a análise de eventual conduta culposa
por parte da instituição financeira-recorrente, visto ser objetiva a sua
responsabilidade em hipóteses como a dos autos. Demais disso, em razão da
previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido.
(...) Recurso especial não conhecido." (REsp 694.153/PE, Rel. Min. CESAR ASFOR
ROCHA, DJe 28.6.2005) No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1.011.372/BA, Rel. Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Turma, DJe 28.9.2009; REsp nº 182.284/SP, Rel. Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJ 19.12.2003, p. 450; REsp nº 89.784/RJ,
Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, DJ 18.12.1998, p. 339. No que toca à verba
indenizatória de natureza compensatória deferida para reparar o grande período
de tempo em que o agravado ficou sem trabalhar o v. acórdão recorrido assentou:
"Insurge-se, ainda, o recorrente no tocante ao quantum indenizatório fixado pelo
julgador primevo, qual seja, R$ 45.105,00 (quarenta e cinco mil, cento e cinco
reais). No caso, pugna pela redução do valor arbitrado, em respeito à
proporcionalidade e razoabilidade. Atento às circunstâncias do caso concreto,
entendo que a indenização fixada pela decisão singular revela-se razoável, haja
vista o ônus suportado pelo autor durante todos esses anos. Cumpre assentar que
a indenização patrimonial cominada tem por fim reparar o demandante pelo longo
tempo que ficou privado de trabalhar e, consequentemente de gerar renda. É certo
que tal fixação não se estabelece em lançamentos a fórmulas matemáticas
pré-existentes, mas deve-se evitar, o quanto possível, o enriquecimento sem
causa, o que não ocorrerá no caso dos autos." (fl. 259) A modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 30
de março de 2012. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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