quinta-feira, 4 de outubro de 2012

JURIDIQUÊS: Autor ou Requerente?



Tire suas Dúvidas
1) Uma leitora indaga se existe diferença de uso entre os vocábulos Requerente e Autor. Em caso de resposta positiva, pergunta quando se deve empregar uma palavra ou outra.
2) Por um lado, presencia-se, na atualidade, um crescente avanço da ciência processual, a qual, em aprimoramento da técnica de redação, leva ao abandono de uma terminologia genérica e à busca de vocábulos que indiquem uma real e específica posição do interessado no processo.
3) Por outro lado, e até mesmo em decorrência da ponderação anterior, os tempos modernos exigem o abandono de uma tradição anacrônica e nitidamente extemporânea, como a que pretende perpetuar termos como Suplicante e Suplicado, resquícios de uma vassalagem, oriundos dos tempos da Casa de Suplicação, que os séculos já esqueceram.
4) Ante essas duas premissas, inegável é concluir desde logo que o vocábulo Requerente é termo totalmente genérico e não guarda em si elemento algum de técnica processual, que possa conferir-lhe sentido específico ou posicionamento num determinado feito.
5) De modo mais claro, veja-se que, se Requerente é aquele que requer, tanto o Autor como o Réu podem, numa específica petição, ser o Requerente da providência a que visa o mencionado pedido. Vale dizer: empregar Requerente numa petição não serve, de modo algum, para clarear a situação, nem para indicar a posição processual da pessoa referida.
6) Já Autor é aquele que promove uma ação judicial civil ou uma denúncia penal; e Réu, em contraposição, "é aquele contra quem se promove ação judicial (sentido civil) ou aquele contra quem se move denúncia por fato criminoso (sentido penal)."1 São termos genéricos e corretos para indicar os lados envolvidos em determinada medida judicial.
7) Em outros dizeres: aquele que promove uma ação sempre pode ser chamado de Autor; e aquele contra quem se ajuíza a demanda pode ser chamado de Réu, independentemente das especificidades. Trata-se de terminologia genérica aceita sem problemas maiores.
8) É claro que esse Autor pode ser especificado de acordo com a modalidade da medida judicial manejada: em execução é o Exequente; em ação desconstitutiva de título judicial ou extrajudicial é o Embargante; em reconvenção é o Reconvinte; em mandado de segurança é o Impetrante.
9) E aquele contra quem se manejam tais providências judiciais também podem ser assim especificados: Executado, Embargado, Reconvindo, Impetrado.
10) De modo específico para o caso da consulta: a) Requerente é vocábulo que se deve evitar em petições judiciais, porque, longe de se amoldar à técnica processual, constitui generalidade que confunde (nada impede, por exemplo, que o próprio Réu de determinada ação seja o requerente de certa petição); b) Autor é termo técnico genérico, que pode ser usado para indicar todo aquele que promove uma ação judicial civil (não importando sua especificidade) ou de uma denúncia penal; c) nada impede que haja o emprego de termos mais específicos que se amoldem à medida judicial manejada: Autor (para ações de conhecimento em geral), Exequente, Embargante, Reconvinte, Impetrante.
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1 Cf. HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 175.

FONTE: www.migalhas.com.br

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