Tire suas Dúvidas
1) Uma
leitora indaga se existe diferença de uso entre os vocábulos Requerente
e Autor. Em caso de resposta positiva, pergunta quando se deve empregar
uma palavra ou outra.
2) Por
um lado, presencia-se, na atualidade, um crescente avanço da ciência
processual, a qual, em aprimoramento da técnica de redação, leva ao
abandono de uma terminologia genérica e à busca de vocábulos que
indiquem uma real e específica posição do interessado no processo.
3) Por
outro lado, e até mesmo em decorrência da ponderação anterior, os
tempos modernos exigem o abandono de uma tradição anacrônica e
nitidamente extemporânea, como a que pretende perpetuar termos como
Suplicante e Suplicado, resquícios de uma vassalagem, oriundos dos
tempos da Casa de Suplicação, que os séculos já esqueceram.
4) Ante
essas duas premissas, inegável é concluir desde logo que o vocábulo
Requerente é termo totalmente genérico e não guarda em si elemento algum
de técnica processual, que possa conferir-lhe sentido específico ou
posicionamento num determinado feito.
5) De
modo mais claro, veja-se que, se Requerente é aquele que requer, tanto o
Autor como o Réu podem, numa específica petição, ser o Requerente da
providência a que visa o mencionado pedido. Vale dizer: empregar
Requerente numa petição não serve, de modo algum, para clarear a
situação, nem para indicar a posição processual da pessoa referida.
6) Já
Autor é aquele que promove uma ação judicial civil ou uma denúncia
penal; e Réu, em contraposição, "é aquele contra quem se promove ação
judicial (sentido civil) ou aquele contra quem se move denúncia por fato
criminoso (sentido penal)."1 São termos genéricos e corretos para indicar os lados envolvidos em determinada medida judicial.
7) Em
outros dizeres: aquele que promove uma ação sempre pode ser chamado de
Autor; e aquele contra quem se ajuíza a demanda pode ser chamado de Réu,
independentemente das especificidades. Trata-se de terminologia
genérica aceita sem problemas maiores.
8) É
claro que esse Autor pode ser especificado de acordo com a modalidade
da medida judicial manejada: em execução é o Exequente; em ação
desconstitutiva de título judicial ou extrajudicial é o Embargante; em
reconvenção é o Reconvinte; em mandado de segurança é o Impetrante.
9) E
aquele contra quem se manejam tais providências judiciais também podem
ser assim especificados: Executado, Embargado, Reconvindo, Impetrado.
10)
De modo específico para o caso da consulta: a) Requerente é vocábulo
que se deve evitar em petições judiciais, porque, longe de se amoldar à
técnica processual, constitui generalidade que confunde (nada impede,
por exemplo, que o próprio Réu de determinada ação seja o requerente de
certa petição); b) Autor é termo técnico genérico, que pode ser usado
para indicar todo aquele que promove uma ação judicial civil (não
importando sua especificidade) ou de uma denúncia penal; c) nada impede
que haja o emprego de termos mais específicos que se amoldem à medida
judicial manejada: Autor (para ações de conhecimento em geral),
Exequente, Embargante, Reconvinte, Impetrante.
__________________
1 Cf. HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 175.
FONTE: www.migalhas.com.br
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