quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

COBRANÇAS ABUSIVAS EM FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS




Quem nunca financiou um veículo ou tomou um empréstimo bancário, hipoteticamente, no valor de trinta mil reais e foi surpreendido com acréscimos que variam de mil a dois mil reais? Isso se deve ao acréscimo de alguma tarifas, conhecidas como Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Taxa de Emissão de Carnê (TEC), taxa de registro de gravame no DETRAN, taxa de avaliação do bem, dentre outras taxas (na verdade são tarifas).

A cobrança da TAC é indevida porque a contraprestação pela concessão do crédito é o pagamento de juros remuneratórios incidentes sobre o valor disponibilizado, bem como o cadastro e a investigação acerca da existência de eventual restrição ao nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito se reverte apenas em benefício da própria instituição financeira e não configuram serviço autônomo prestado ao cliente, de maneira que não há razão plausível para a cobrança, sendo vedado pelo art. 51, inciso XII do CDC:
 
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;” 

Todas as tarifas administrativas em questão se prestam tão somente a ressarcir a instituição financeira pelas despesas ocasionadas pelo contrato, não implicando qualquer benefício direto ao consumidor.  

Não menos importante se afirmar que a cobrança das tarifas ora questionadas viola o princípio da boa-fé e afronta os deveres de transparência, de informação e de observância cogente nas relações de consumo, de maneira que se deve reconhecer a abusividade das cláusulas unilateralmente estipuladas em contratos de adesão, com previsão de cobrança das tarifas mencionadas, com fundamento no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, nulas de pleno direito.

                                    Os Tribunais Estaduais e Turmas Recursais em todo país é pacífica em considerar a cobrança da TAC e da TR como indevida, determinando a restituição, ora em dobro, ora de forma simples:
 
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA – TAXAS DE ABERTURA DE CONTA (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO (TEB OU TEC) – ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com a doutrina e jurisprudência predominante, o Código de Defesa do Consumidor, de que trata a lei nº 8.078, de 11.09.1990, é aplicável às operações bancárias.
Inexistindo previsão da capitalização de juros no contrato, esta não pode ser admitida, de modo que merece ser afastada.
Há de ser excluída da cobrança da Taxa de Emissão de Carnê (TEC) e da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), uma vez que tais encargos não constituem serviços praticados em favor do mutuário-consumidor, mas atende tão somente ao interesse individual da instituição financeira em receber as parcelas que foram contratadas.
Admite-se a repetição do indébito quando procedendo-se a novos cálculos da dívida, conclua-se que houve pagamento indevido pela parte devedora, seja por compensação ou por outra modalidade, como devolução pura e simples do valor cobrado a maior, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.”
(TJMT - Ap 69010/2011, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 25/04/2012, Data da publicação no DJe 07/05/2012)

“RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – COBRANÇA DE TAXA DE RETORNO, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE COBRANÇA/BOLETO BANCÁRIO (TEC) - CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
(Turma Recursal Única – RI 550/2011 – Rel. Dr. Gonçalo Antunes de Barros Neto – j. em 28/02/2012 – Dje 15/03/2012)

O caminho para reaver o que foi pago indevidamente é o ajuizamento de processo judicial contra a instituição financeira, e a decisão irá impactar tanto nos valores cobrados indevidamente, quanto no valor das parcelas, visto que tais tarifas são incluídas no valor financiado, aumentando o valor das parcelas do financiamento.

É importante destacar que algumas instituições financeiras, como uma forma de retaliação, agindo de forma abusiva, bloqueiam financiamentos futuros para quem busca a revisão contratual pela via judicial. Todavia, esta prática nefasta pode ser combatida mediante denúncia ao Banco Central, desde que não existam outros motivos para a recusa.

Portanto, mãos à obra...



STJ: Embriaguez só Pode Ser Comprovada Com Bafômetro ou Exame de Sangue




A 3ª seção do STJ definiu, em sessão hoje à tarde, que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

A posição foi definida por maioria apertada. Dos nove integrantes, foram quatro votos com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de ampliar os meios de prova.

Cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. Além da presidenta da seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior acompanharam o voto vencedor.

A maioria dos ministros acredita que a lei seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do CTB. É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis dg/l de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, de acordo com definição do decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

Para o advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, membro da comissão de Direito Penal do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista. "Condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei seria arbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade", diz.
Estrita legalidade

O desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ele considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

O criminalista Maurício Silva Leite, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, considera a determinação benéfica. "A decisão proferida pelo STJ prestigia a Constituição Federal na medida em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais como a presunção da inocência e o direito do acusado de não produzir prova em seu desfavor".

O desembargador Macabu destacou que o limite de 6 dg/l de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. Para ele, a lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Para ele, não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal, pois essa não é a função do Judiciário.

O advogado criminalista Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi & Advogados, faz coro com o magistrado. "Esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso sim, seria uma leviano".

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela lei seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra falha e mais benéfica ao motorista infrator. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto

No recurso interposto no STJ, o MP/DF se opõe a uma decisão do TJ/DF, que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao IML, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um HC, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela lei seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. A decisão da 3ª seção negou provimento ao recurso do MP/DF.

Veja a íntegra do voto vencedor no julgamento.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

A verdade por trás da renúncia de Bento XVI e o Conclave





A renúncia do papa Bento foi uma de decisão muito bem arquitetada. O papa é teólogo de primeira. Um grande estudioso da Igreja. Substituía um dos mais carismáticos papas de todos os tempos, João Paulo II. Perdia pulso no comando da igreja. A Cúria Romana, sob o controle do cardeal Tarcísio Bertone, é quem dá as cartas. Bertone funciona como o verdadeiro administrador da Igreja Católica. Conservador e fiel aos princípios mais rígidos da igreja. Bento avaliou todas as posições : permanecer com a saúde deteriorada ? Permanecer com o poder escapando de suas mãos ? Ou renunciar e, usando o gesto de humildade, chamar o corpo de cardeais para um encontro com a grande verdade ? 

A Cúria Romana dará o tom do conclave. A Itália, com uma população de católicos em torno de 50 milhões, tem 28 cardeais. Cinco a mais que toda a América Latina e o Caribe que, juntos, somam mais de 500 milhões de católicos. É um desnível considerável. O puxão de orelhas do papa Bento em quem puxa o tapete do poder poderá resultar na escolha de um perfil externo à comunidade de cardeais italianos. O cardeal do Canadá, que fala bem espanhol ? Algum cardeal africano ? E um cardeal brasileiro, levando em consideração que o Brasil é o país mais católico do mundo ? 

Se a opção for por um cardeal da Itália, dois nomes despontam : Ângelo Sodano, da igreja mais rica do mundo, a de Milão, e o cardeal Gianfranco Ravasi, uma espécie de ministro da Cultura do Vaticano. Ravasi passa a ser favorito ante o pano de fundo sob o qual foram escolhidos papas no passado. É o pregador do retiro que os cardeais começam a vivenciar. Ou seja, ele dará o norte para as reflexões que começam a ser feitas no Vaticano. Pio XI escolheu seu sucessor, o cardeal Pacelli, que veio a ser o pregador do retiro e, depois, escolhido papa Pio XII. O pregador do retiro por ocasião da morte de João Paulo II foi o cardeal Ratzinger, que viria a ser o papa Bento XVI. Coincidência ou indicação de que os pregadores de retiros são os favoritos ? A propósito, Ravasi tem uma posição centrista, abrindo diálogo com todas as alas. Mas dizem que Bento torce por Sodano, que também seria o preferido do camerlengo Bertone. 

FONTE: www.migalhas.com.br

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

TJMT estuda penalidade à operadora Oi




O Poder Judiciário de Mato Grosso estuda eventual penalidade a ser aplicada à operadora Oi por execução parcial de contrato de serviços de internet. A referida empresa não está cumprindo os prazos contratuais e o fiscal do contrato já sugeriu a aplicação de multa à operadora. O contrato é subdividido por acordos de níveis de serviço (ANS ou SLA) e, no caso de Cuiabá e Várzea Grande, o prazo de atendimento em caso de problemas é de duas horas e o prazo para solução é de quatro horas.

"A empresa Oi deve mandar um técnico para resolver o problema em até duas horas após aberto o chamado e este profissional deve resolver a falha em no máximo quatro horas", explica o coordenador de Tecnologia da Informação do TJMT, Carlos Campelo.

Campelo ressalta que a Oi já deveria ter instalado novos links e o prazo para a execução deste serviço está vencido desde o dia 31 de dezembro. O diretor de Conectividade do TJMT, Benedito Alexandre, observa que na última quarta-feira (30 de janeiro) o Fórum da Comarca de Várzea Grande enfrentou problemas com a internet às 12h, o que prejudicou o funcionamento do Departamento de Protocolo. 

Diante disso, a juíza diretora do Foro, Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, teve que suspender os prazos processuais nessa data.

Conforme o gestor da unidade judiciária, Adão Eugênio da Silva, somente às 11h desta quinta-feira (31 de janeiro) um técnico da Oi identificou o problema no modem ótico, que não tinha nem um mês de uso. O equipamento foi trocado e os serviços voltaram a funcionar instantaneamente.

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Projeto que reduz valores das custas judiciais está pronto para ir a Plenário




Preocupado em dar solução a um velho problema do Poder Judiciário, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Jefferson Kravchychyn espera que o projeto de revisão das custas judiciais, realizado por um grupo de trabalho que ele presidiu, se torne realidade em breve. Pronta para ser apreciada no Plenário do Conselho, a revisão das custas trará mais racionalidade para a cobrança de taxas judiciais e facilitará o acesso do cidadão comum à Justiça, com correção de graves distorções. Com uma lógica perversa, as custas praticadas no primeiro grau do Judiciário são mais caras que as do segundo grau. "É preciso procurar um princípio de Justiça na cobrança das taxas judiciárias. Pela forma que é hoje, quem pode menos paga mais", diz Kravchychyn. Mais do que isso, o valor reduzido das custas na segunda instância ajuda a explicar porque os tribunais brasileiros estão abarrotados de processos. As disparidades das cobranças levam a Justiça a alimentar a indústria de recursos montada pelos grandes litigantes, quando deveria privilegiar causas individuais mais relevantes para a sociedade brasileira. Confira, a seguir, os principais trechos da entrevista concedida pelo conselheiro.


- Como estão as negociações e as articulações para aprovação do projeto das custas judiciais? Há receptividade?

É um problema que aflige todo o povo brasileiro, porque a disparidade das custas no âmbito das Justiças Estaduais é muito grande. E essa disparidade tem de ser revista pelo poder concorrente que dispõe o Supremo Tribunal Federal de fixar a parametrização das custas judiciais. Nos estados que têm baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), as custas são as mais altas. Nos estados com maior poder aquisitivo, ou maior IDH, essas custas são menores. Então é a penalização da pobreza.


- O senhor diria que, por essa lógica, quem ganha menos paga mais?

É preciso procurar um princípio de justiça na cobrança das taxas judiciárias. Pela forma que é hoje, quem pode menos paga mais.


- O que o projeto altera no dia a dia dos cidadãos que procuram o Judiciário?

Hoje a grande maioria dos regimentos dos tribunais são ininteligíveis, ou seja, o homem médio não tem como entender a forma por que se cobra e o que se cobra. Muitos datam de décadas e foram sendo adaptados a mudanças de moedas, enfim, às necessidades do tribunal, e hoje são uma colcha de retalhos. Então a ideia é criar um sistema que seja facilmente entendido pelo homem médio, que trabalhe com percentuais, com limites máximos e mínimos, que seja facilmente preenchido e pago pela internet, em guias eletrônicas, com cartão de crédito, enfim, com toda uma sistemática que facilite o acesso à Justiça. Que seja praticada uma justiça tributária no sentido de que todos paguem igualmente.


- Seria uma forma de padronização dos procedimentos?

É uma padronização, mas respeitando-se as particularidades de cada tribunal. Dentro do projeto, o tribunal tem um campo de atuação, mas ele não pode ultrapassar os limites mínimos e os máximos.


- Haverá, então, um parâmetro em percentuais sobre o valor da causa?

Sim. Provavelmente, seria um percentual em relação ao valor da causa. Para as causas que não têm valor, haveria algumas adaptações, de valores fixos. Mas tudo se vai olhar e se entender o que é. Hoje não se entende.


- Com o novo sistema, pode-se dizer que o cidadão terá o mesmo padrão ao pagar custas judiciais no Pará ou em Santa Catarina?

Os valores podem não ser os mesmos, mas estarão dentro de um padrão de máximo e mínimo. A regra será a mesma, os formulários terão formato similar. Será possível fazer no Pará, pela internet, e pagar as custas de um processo em Santa Catarina, coisa que hoje é praticamente inviável. Ele seguiria mais ou menos o padrão que se tem hoje na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, pelo qual, de qualquer lugar do País, você sabe o quanto vai pagar e como pagar.


- O objetivo é trazer mais racionalidade ao Judiciário?

O que se observa é que as custas de primeiro grau são normalmente muito caras, e as de segundo grau são muito baratas. Isso também favorece o sistema recursal, ou seja, é conveniente recorrer, até porque o custo é muito baixo. A ideia é inverter o sistema. É facilitar o acesso ao primeiro grau, o que vai valorizar a decisão dessa instância, vai fazer que as pessoas possam efetivamente não ter de buscar assistência judiciária gratuita. Hoje, as custas de primeiro grau são tão caras que as pessoas não conseguem pagar. E como o tribunal necessita desses recursos para seu próprio funcionamento, então vão se buscar esses recursos no segundo grau. Mas faríamos justiça, obedecendo a Constituição, dando um amplo acesso ao primeiro grau, que hoje é obstado. As pessoas têm de recorrer à justiça gratuita, e isso gera uma distorção. Você tem hoje indivíduos que teriam condições de pagar as custas se elas fossem razoáveis. Isso favorece o sistema recursal, fazendo que os tribunais, onde as custas são muito baratas, fiquem abarrotados de processos.


- Então o projeto vem corrigir uma distorção?

Ele vem criar justiça fiscal, vem propiciar o mais amplo acesso à Justiça e corrigir distorções que existem hoje e que criam uma série de desigualdades em um país onde todos deveriam ser tratados como iguais.


- O senhor tem expectativas de que, no campo institucional, a aprovação do projeto avance em 2013?

O trabalho é político. É do interesse do Supremo Tribunal Federal dar andamento ao projeto, no entendimento dos ministros. Depende, posteriormente, do entendimento dos nossos legisladores e do apoio a ser recebido pelos tribunais.


- Na sua visão, esse tipo de proposta terá o apoio imediato da população?

Com certeza. Ao olhar o projeto, a sociedade com certeza vai apoiá-lo. Se ele pode sofrer algum tipo de obstrução, esta virá de eventuais tribunais que se sintam prejudicados na sua arrecadação; dos grandes litigantes, que usam hoje o recurso como uma forma de não cumprir os julgados. Eles podem tentar obstruir o projeto em função de que eles se utilizam do sistema recursal para protelar a execução desses julgados, levando isso até a última instância. Então, com o aumento do valor das custas de recursos, é provável que se tenha uma reação.


- E em relação ao Poder Judiciário? Pode se esperar uma rejeição?

Também. Tem tribunais que podem se sentir prejudicados ou podem não entender o projeto. Podem ainda entender que está se ferindo a autonomia deles. Não é algo que se faça de uma forma muito fácil. Terá que ser negociado, efetivamente.


- Esse trabalho de convencimento é um papel do CNJ?

Cabe ao CNJ, conforme a Constituição, a atuação junto à administração, o planejamento estratégico, a gestão dos tribunais. Tudo isso faz parte da função do Conselho. Até porque esses valores regulados pelas custas são importantíssimos para o funcionamento dos tribunais. A forma como se vai arrecadar e gerir esses valores tem influência na otimização no funcionamento dos sistemas dos tribunais.


- A revisão das custas judiciais faz parte da reformulação do Poder Judiciário?

A experiência faz que se saia de ideias estratificadas e se passe a buscar uma sistemática que traga resultados efetivos na satisfação do que as pessoas buscam dentro do Poder Judiciário, que é o último bastião de esperança. É por isso que temos 90 milhões de processos. O Poder Judiciário funciona hoje como um desaguadouro de problemas sociais quando, na realidade, muitos desses problemas deveriam ter sido resolvidos já no Poder Executivo, como é o caso das agências reguladoras e do Ministério da Previdência, outro grande litigante. Temos de repensar o sistema para que só venham para o Poder Judiciário causas que realmente tenham importância social. O sistema judiciário passou a trabalhar com mais causas individuais, quando deveríamos ter mais causas coletivas, ou seja, hoje há uma carga muito grande de trabalho para os magistrados para decidir problemas que deveriam ser resolvidos de forma administrativa, pelo Procon, pelas agências reguladoras.


- Cabe ao CNJ fazer algo mais nesse sentido?

Ele deve repensar o sistema judicial brasileiro. É ter um projeto pelo qual o indivíduo busque realmente, quando procurar a Justiça, resolver um problema importante que tenha reflexos sociais, como o Direito de Família e o Direito Criminal. E não como hoje, em que o sistema é pautado basicamente pelos grandes fornecedores de serviços, sejam eles do governo, ou mesmo empresas privadas, que fazem que os juízes não possam se ater sobre problemas que realmente têm relevância para o indivíduo e que se refletem na sociedade, como é o caso do abandono dos menores, problemas das drogas, da violência nas ruas, da superlotação dos presídios, da qualidade de vida das pessoas.