Quem nunca financiou um
veículo ou tomou um empréstimo bancário, hipoteticamente, no valor de trinta
mil reais e foi surpreendido com acréscimos que variam de mil a dois mil reais?
Isso se deve ao acréscimo de alguma tarifas, conhecidas como Taxa de Abertura
de Crédito (TAC), Taxa de Emissão de Carnê (TEC), taxa de registro de gravame
no DETRAN, taxa de avaliação do bem, dentre outras taxas (na verdade são
tarifas).
A cobrança da TAC é
indevida porque a contraprestação pela concessão do crédito é o pagamento de juros remuneratórios incidentes sobre
o valor disponibilizado, bem como o cadastro e a investigação acerca da
existência de eventual restrição ao nome do
consumidor em órgãos de proteção ao crédito se reverte apenas em benefício da
própria instituição financeira e não configuram serviço autônomo prestado ao
cliente, de maneira que não há razão plausível
para a cobrança, sendo vedado pelo art. 51, inciso XII do CDC:
“Art. 51. São nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
XII - obriguem o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;”
Todas as tarifas
administrativas em questão se prestam tão somente a ressarcir a instituição
financeira pelas despesas ocasionadas pelo contrato, não implicando qualquer
benefício direto ao consumidor.
Não menos importante se
afirmar que a cobrança das tarifas ora questionadas viola o princípio da boa-fé
e afronta os deveres de transparência, de informação e de observância cogente
nas relações de consumo, de maneira que se deve reconhecer a abusividade das
cláusulas unilateralmente estipuladas em contratos de adesão, com previsão de
cobrança das tarifas mencionadas, com fundamento no art. 51, inciso IV, do Código
de Defesa do Consumidor, sendo, pois, nulas de pleno direito.
Os Tribunais Estaduais e Turmas
Recursais em todo país é pacífica em considerar a cobrança da TAC e da TR como
indevida, determinando a restituição, ora em dobro, ora de forma simples:
“RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE
SUA INCIDÊNCIA – TAXAS DE ABERTURA DE CONTA (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO (TEB
OU TEC) – ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ADMISSIBILIDADE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
De
acordo com a doutrina e jurisprudência predominante, o Código de Defesa do
Consumidor, de que trata a lei nº 8.078, de 11.09.1990, é aplicável às
operações bancárias.
Inexistindo
previsão da capitalização de juros no contrato, esta não pode ser admitida, de
modo que merece ser afastada.
Há de
ser excluída da cobrança da Taxa de Emissão de Carnê (TEC) e da Taxa de
Abertura de Crédito (TAC), uma vez que tais encargos não constituem serviços
praticados em favor do mutuário-consumidor, mas atende tão somente ao interesse
individual da instituição financeira em receber as parcelas que foram
contratadas.
Admite-se
a repetição do indébito quando procedendo-se a novos cálculos da dívida,
conclua-se que houve pagamento indevido pela parte devedora, seja por
compensação ou por outra modalidade, como devolução pura e simples do valor cobrado
a maior, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da instituição
financeira.”
(TJMT
- Ap 69010/2011, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data do Julgamento 25/04/2012, Data da publicação no DJe 07/05/2012)
“RECURSO
INOMINADO – CONSUMIDOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – COBRANÇA DE
TAXA DE RETORNO, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE
COBRANÇA/BOLETO BANCÁRIO (TEC) - CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.”
(Turma
Recursal Única – RI 550/2011 – Rel. Dr. Gonçalo Antunes de Barros Neto – j. em
28/02/2012 – Dje 15/03/2012)
O caminho para reaver o que foi pago indevidamente é o ajuizamento de
processo judicial contra a instituição financeira, e a decisão irá impactar
tanto nos valores cobrados indevidamente, quanto no valor das parcelas, visto
que tais tarifas são incluídas no valor financiado, aumentando o valor das
parcelas do financiamento.
É importante destacar que algumas instituições financeiras, como uma
forma de retaliação, agindo de forma abusiva, bloqueiam financiamentos futuros
para quem busca a revisão contratual pela via judicial. Todavia, esta prática
nefasta pode ser combatida mediante denúncia ao Banco Central, desde que não
existam outros motivos para a recusa.
Portanto, mãos à obra...