A
3ª seção do STJ definiu, em sessão hoje à tarde, que apenas o teste do
bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar o estado de
embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve
como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos
que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
A posição foi definida
por maioria apertada. Dos nove integrantes, foram quatro votos com o
relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de ampliar os meios
de prova.
Cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor,
oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o
acórdão. Além da presidenta da seção, ministra Maria Thereza de Assis
Moura, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
acompanharam o voto vencedor.
A maioria dos ministros
acredita que a lei seca trouxe critério objetivo para a caracterização
do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do CTB.
É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob
influência de pelo menos seis dg/l de sangue. Esse valor pode ser
atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, de
acordo com definição do decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
Para o advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, membro da comissão de Direito Penal do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista. "Condenar
alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria
lei seria arbitrário, pois violaria o princípio constitucional da
legalidade", diz.
Estrita legalidade
O desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do
condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o
exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o
qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ele
considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de
prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame
de sangue ou bafômetro.
O criminalista Maurício Silva Leite, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, considera a determinação benéfica. "A
decisão proferida pelo STJ prestigia a Constituição Federal na medida
em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais
como a presunção da inocência e o direito do acusado de não produzir
prova em seu desfavor".
O desembargador Macabu
destacou que o limite de 6 dg/l de sangue é um elemento objetivo do tipo
penal que não pode ser relativizado. Para ele, a lei não contém
palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode
ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não
prevista em lei. Para ele, não se pode inovar no alcance de aplicação de
uma norma penal, pois essa não é a função do Judiciário.
O advogado criminalista Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi & Advogados, faz coro com o magistrado. "Esse
é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do
Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações
menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso
sim, seria uma leviano".
O ministro Og
Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela lei seca tenha
passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas
por dois tipos de exames, tornando a regra falha e mais benéfica ao
motorista infrator. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma
forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo
legislador.
Caso concreto
No recurso
interposto no STJ, o MP/DF se opõe a uma decisão do TJ/DF, que acabou
beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro,
porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se
envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei seca
ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao IML, onde um
teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP com
base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação
penal, por meio de um HC, sob a alegação de que não ficou comprovada a
concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela
lei seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica
para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da
embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua
vigência. A decisão da 3ª seção negou provimento ao recurso do MP/DF.
Veja a íntegra do voto vencedor no julgamento.
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Processo relacionado: Resp 1.111.566
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