quinta-feira, 23 de agosto de 2012

ARTIGO - Informativo de Jurisprudência nº 500 do STJ: retrocesso na defesa do devido processo legal na fase de cumprimento de sentença



                                                                                                                         * Rodrigo Carneiro Leão Melo

A busca pela celeridade processual e efetividade das decisões judiciais, sem dúvida alguma, vem influenciando, nos últimos tempos, as significativas e importantes mudanças no processo executivo, principalmente, na denominada fase de cumprimento de sentença.

Tais inovações processuais, claramente, visam privilegiar a parte exequente, vencedora da demanda, no sentido de possibilitar que a mesma possa receber da maneira mais rápida e eficaz o quantum debeatur.

No ponto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por meio do Informativo de Jurisprudência nº 500, divulgou o mais novo entendimento da Colenda Corte Superior acerca da fase de cumprimento de sentença e da aplicação da multa do art. 475-J do CPC, sob o enfoque da "real intenção" da parte executada (devedor) em pagar a condenação ou discutir o crédito executado, senão vejamos: “IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. INTENÇÃO. PAGAMENTO. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, não haverá o afastamento da multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. REsp 1.175.763-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21/6/2012.”.

Neste caso, como se sabe, a aplicação da multa do art. 475-J do CPC trata-se de uma importante medida coercitiva, a fim de compelir a parte executada a realizar, dentro do prazo legal - e obviamente caso esta entenda que não há qualquer irregularidade na execução - o pagamento do quantum debeatur, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no caput do referido dispositivo legal.

Ocorre que, consoante às disposições do art. 475-L do CPC, é permitido à parte executada discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diversas matérias, dentre elas, a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, a inexigibilidade do título ou o excesso de execução.

Ou seja, o próprio ordenamento jurídico permite ao executado, mesmo após o trânsito em julgado do decisum e em fase de cumprimento de sentença, discutir em Juízo a irregularidade da execução aforada em seu desfavor.

Logo, nesse contexto, observa-se que o recente precedente do STJ tolhe claramente o direito da parte executada de discutir as matérias previstas no art. 475-L do CPC, sem que sofra mais uma punição, além da condenação já fixada nos autos.

Nesta seara, - e de acordo com o precedente alhures colacionado – somente não haverá a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC se, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias da intimação, para pagamento espontâneo, o executado "deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor".

Ora, se o título executivo padece de eventual irregularidade ou até mesmo de flagrante nulidade e se há expressa autorização legal para que se discuta em Juízo tais pontos, inclusive, durante a fase de cumprimento de sentença, por que motivos a parte executada deve sofrer uma nova punição (multa do art. 475-J do CPC), quando o pagamento é realizado dentro do prazo legal?

Até mesmo porque, consoante jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC, veja-se: “RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)”

Ou seja, observa-se que o entendimento esposado no Informativo de Jurisprudência nº 500 gera uma enorme e flagrante insegurança jurídica em detrimento da parte executada, bem como uma clara divergência jurisprudencial naquela Corte Superior, visto que, segundo o próprio entendimento do STJ, a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, uma vez permitido o levantamento da quantia executada em favor da parte exequente, o juízo não estará mais devidamente garantido, de modo que a impugnação ao cumprimento de sentença não poderá ser devidamente processada e julgada, por falta de pressuposto.

Além disso, inegável ainda o risco exposto à parte executada, a partir do momento que, uma vez liberado o depósito em favor da parte exequente, aquela possivelmente não conseguirá resgatar o montante levantado, posteriormente, no caso de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.

Diante disso, constatado algum vício na execução do julgado, deve sim a parte exequente oferecer a competente impugnação ao cumprimento de sentença, obviamente, devidamente garantida, mediante o regular depósito judicial do valor executado, já que se trata de pressuposto para o processamento da referida medida, sendo, por sua vez, eventual aplicação de multa do art. 475-J do CPC medida totalmente descabida, arbitrária e violadora do direito à ampla defesa da parte executada.

É mister destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já se manifestou acerca da impossibilidade de incidência da aludida multa, quando o pagamento é realizado dentro do prazo legal do art. 475-J do CPC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. Tendo a empresa recolhido, no prazo legal de 15 dias, após a efetiva intimação por meio de seu advogado, a quantia declinada pelo credor, afigura-se infundado o pleito de manutenção da multa prevista no art. 475-J. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1384444/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)”

Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - com a maxima venia - atinge como um petardo o direito à ampla defesa da parte exequente em fase de cumprimento de sentença, bem como coloca o credor numa posição de extrema vantagem, pois, julgada improcedente a aludida impugnação, o exequente fará jus não só à multa, como também aos rendimentos que o valor já depositado terá, quando do seu levantamento, eis que, enquanto depositado, o dinheiro continua rendendo. Veja-se também que a afronta ao direito à ampla defesa mostra-se bastante evidente, na medida em que no próprio Código de Processo Civil já existe previsão legal de aplicação de multa ao devedor, em caso de procrastinação, como, por exemplo, o art. 600, II, c/c art. 601 do mencionado diploma, o que reforça mais ainda a ilegalidade/arbitrariedade do atual entendimento do STJ acerca da aplicação da multa do art. 475-J do CPC.
__________
* Rodrigo Carneiro Leão Melo é advogado especialista em Direito Processual Civil, do setor Contencioso do escritório Siqueira Castro Advogados, em Pernambuco.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Ministros do STJ destacam pontos críticos do novo CPC

 
 Em reunião com deputados relatores do projeto do novo CPC (PL 8046/10), 20 dos 33 ministros do STJ indicaram os pontos que consideram críticos do texto em tramitação na Câmara dos Deputados. Um dos principais alertas foi em relação à expectativa de que o novo CPC venha a ser um instrumento de agilização processual, que não seria realista.

Não acredito que a simples mudança na lei processual possa representar uma mudança significativa em termos de duração do processo. O que precisa ocorrer é uma redução no número de litígios, criar mecanismos judiciais que tornem desnecessário repetir tantas vezes o mesmo julgamento. Isso sim reduz o tempo da prestação jurisdicional e inibe a judicialização demasiada que ocorre hoje”, alertou o ministro Teori Zavascki.

Zavascki também apontou que a oportunidade de elaborar um código legal é rara, já que essas normas são feitas para durar e dar novos caminhos para o futuro. Segundo o ministro, o texto, até o momento, preocupa-se mais em consolidar do que em renovar o sistema.

O projeto atende em parte a essa necessidade de redução dos litígios, mas nós podemos avançar mais. Tivemos hoje aqui várias ideias nesse sentido, de prestar mais autoridade às decisões já tomadas e inibir o aparecimento de novas ações”, avaliou. “Não dá para pensar em processo atualmente sem considerar as ações coletivas”, concluiu.

Ações coletivas
A preocupação com os processos de massa também foi tratada pelo ministro Sidnei Beneti. Ele apontou que uma questão sobre planos econômicos soma milhares de ações individuais e centenas de coletivas. Para o ministro, é preciso avançar para procedimentos que inibam o ingresso de outras ações individuais ou coletivas sobre os mesmos temas e que formem teses em tribunais superiores de forma rápida, definitiva e por salto.

Segundo Beneti, é necessário “desjudicializar” processos como execução e vincular de forma capilar a administração pública às decisões jurisprudenciais, de modo a evitar, também, a dispersão jurisprudencial. Para ele, ao evitar abordar as ações repetitivas, o texto do CPC corre o risco de não dar celeridade aos procedimentos nem limpar a massa de lides “a varejo”.

Garantismo fiscal
O ministro Cesar Asfor Rocha ressaltou sua preocupação com o excesso de poder do Estado contra o contribuinte. Para o decano do STJ, nem tudo que o Estado postula traduz interesse público, e há distorções claras no sistema.

Ele, que considera as regras constitucionais uma conquista da civilização, sustentou que a Fazenda Pública, hoje, não precisa de benefícios de prazo, por exemplo. Em sua avaliação, o Estado já é poderoso, e quem precisa de proteção é a pessoa.

Paridade de armas
Preocupação similar esteve presente nas observações do ministro Herman Benjamin. “A proteção dos sujeitos vulneráveis define o estado social”, afirmou. “Portanto, o novo CPC, ao contrário do vigente, não pode tratar as partes como se fossem iguais. É fundamental que isso esteja reproduzido no ônus da prova e na paridade de armas”, completou.

Via de regra, o processo só é benéfico para quem tem recursos financeiros, bons advogados, uma banca de advocacia à sua disposição 24 horas por dia, todos os dias do ano. É fundamental essa mudança de perspectiva, no sentido de assegurar a paridade de armas”, afirmou.

É uma aberração da liberdade processual a juntada de cinco pareceres, dos melhores especialistas do país, em um processo em que a outra parte sequer tem um advogado para fazer sustentação oral. Ou que memoriais sejam apresentados no último momento, sem conhecimento da parte contrária, e esses memoriais e pareceres sejam citados nas sustentações orais e nos votos dos relatores”, criticou Benjamin.

Isso desestrutura a paridade e o próprio sentido de justiça da processualística, que deve gerir a prestação jurisdicional”, asseverou. “O texto do NCPC está passando por um debate amplo e essa questão da paridade de armas e proteção aos vulneráveis está muito clara no encaminhamento dado pela comissão”, concluiu o ministro.

Litígio e conciliação
O relator geral da Comissão Especial da Câmara para o CPC, deputado Sérgio Barradas Carneiro, apresentou, ao lado do relator substituto, deputado Paulo Teixeira, os principais pontos alterados pelos deputados em relação à proposta aprovada no Senado Federal.

O deputado Teixeira afirmou que o novo NCPC precisa se adequar a uma sociedade contemporânea e complexa, em que mais de 40 milhões de pessoas ascenderam socialmente, fenômeno que deve pressionar ainda mais a demanda judicial. Ele apontou como alterações necessárias, mas ainda não contempladas, a remuneração dos advogados pelas conciliações e não só pelos litígios. Para Teixeira, o Judiciário é responsabilizado por falhas que não são dele.

Eu esperava uma posição mais defensiva da Corte, mas encontramos uma exigência forte por instrumentos modernos para o Judiciário. Saio muito realizado daqui. Espero que consigamos convencer a todos da adoção desses mecanismos no CPC”, afirmou Teixeira.

Destaques
Entre os destaques eleitos por Carneiro, estão a criação de um incidente para resolução de lides repetitivas, em que um único processo representativo da questão é submetido às instâncias superiores para fixação de tese, o prestígio de meios eletrônicos – inclusive videoconferências em ações civis –, limitação ao número de testemunhas e aumento da multa para recursos protelatórios.

O texto também fixa o caráter alimentício dos honorários, regulamenta a força normativa da jurisprudência, o amicus curiae e as astreintes (multa para forçar o cumprimento de decisão), e faz com que a sentença gere um título passível de protesto. Outras mudanças são a abordagem do ônus da prova, que passa a não ser confundido com encargos financeiros de produção de prova, e a instituição do regime inicial semiaberto para a prisão civil do devedor de alimentos.

Segundo o relator geral, o trâmite do novo CPC na comissão especial deve se encerrar em 18 de setembro, com a aprovação dos destaques. Depois, a matéria segue ao plenário da Câmara, antes de ser devolvido ao Senado em razão das diversas alterações que o texto deve sofrer.

A ministra Nancy Andrighi celebrou a iniciativa dos deputados. Ela afirmou que, apesar de atuar diariamente com processos há mais de 30 anos, é a primeira vez que soube da presença de parlamentares no STJ para ouvir os seus membros em um debate aberto.

Participaram da reunião o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, e os ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Teori Zavascki, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Herman Benjamin, Humberto Martins, Sidnei Beneti, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Raul Araújo, Mauro Campbell, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, além do desembargador convocado Adilson Macabu e dos professores Paulo Lucon (USP) e Daniel Mitidiero (UFRGS). 

FONTE: Migalhas

BOLETIM DO MENSALÃO: Ministros rejeitam petição de advogados no mensalão




No final da sessão plenária desta segunda-feira, 20, o STF negou pedidos formulados em petição apresentada por advogados dos réus na AP 470. No documento, os advogados questionavam a forma de votação adotada, seguindo a estrutura do voto do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, de analisar as acusações por itens, conforme apresentados na denúncia.

Os advogados também alegaram que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, teria tido acesso ao voto do ministro antecipadamente, o que foi classificado pelo presidente da Corte, ministro Ayres Britto, como um "equivoco", ressaltando que o envelope não foi aberto.

Outro ponto abordado pelos advogados na petição foi quanto ao acesso a memorial distribuído pelo procurador-geral aos ministros. Eles pretendiam ter acesso a esse memorial. O Plenário negou o pleito por entender que memorial não é peça processual.

Por fim, os advogados reclamaram de uma "incongruência" na cisão do voto do relator por fazer, num primeiro momento, apenas o juízo de condenação e depois a dosimetria da pena, o que causaria uma nova divisão entre o veredicto e eventual sentença. Os ministros concluíram que o voto do relator não é a decisão, e sim uma proposta, pois a decisão é colegiada. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 22.

FONTE: Migalhas

BOLETIM DO MENSALÃO: Relator vota pela condenação de 4 réus por desvios no Banco do Brasil



Primeiro dia de mensalão no STF (Foto:  Nelson Jr./SCO/STF)


Joaquim Barbosa viu crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.
 

Relator votou também pela absolvição do ex-ministro Luiz Gushiken.



O relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, votou nesta segunda-feira (20), durante julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), pela condenação do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Ele também condenou, em seu voto, Marcos Valério e seus sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach nos crimes de corrupção ativa e peculato.

Joaquim Barbosa votou ainda pela absolvição do ex-ministro da Secretaria de Comunicação Luiz Gushiken "por falta de provas". O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, havia pedido a absolvição nas alegações finais.

Todos foram acusados de desviar recursos de contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil. Barbosa é o primeiro dos 11 ministros do Supremo a votar no processo. Ele concluiu a leitura do voto sobre desvio de recursos públicos na votação item a item que o Supremo faz no processo do mensalão.

 Na sustentação oral aos ministros do STF, no último dia 9, a defesa de Pizzolato afirmou que a acusação é "falaciosa" porque não houve desvio de recursos públicos. O advogado de Marcos Valério disse no dia 6 que a atuação das agências de publicidade era regular e também negou desvios. Os advogados de Paz e Hollerbach disseram, no dia 7, que os clientes só eram réus pelo fato de terem sido sócios de Valério.

Dos quatro réus, o relator já havia votado na quinta (17) pela condenação de três por desvios na Câmara dos Deputados: Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.  Também votou por condenar o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP).

São 37 os acusados no processo do mensalão, suposto esquema de desvio de verbas públicas e obtenção de empréstimos fictícios para financiar a compra de votos no Congresso Nacional em favor do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Nesta quarta (22), os demais ministros começarão a votar sobre se condenam os inocentam os cinco réus para os quais o relator já votou pela condenação.
 
PeculatoSegundo Barbosa, a denúncia indica que Henrique Pizzolato, que era diretor de Marketing do BB, teria recebido R$ 326 mil de vantagem indevida da DNA Propaganda, agência de Marcos Valério.

Ainda de acordo com o relator, o dinheiro foi registrado pela DNA como se fosse pagamento a fornecedores.

Os desvios no Banco do Brasil por parte DNA chegaram a R$ 4,2 milhões, disse Barbosa. Do valor, R$ 2,9 milhões era referente ao bônus de volume, bonificação que as agências teriam direito a receber, mas que, segundo o relator, não cabia à DNA Propaganda.

“A DNA não fazia jus da remuneração a título de bônus de volume, pois era o próprio banco que fazia a negociação com os veículos de divulgação. [...] Os bônus de volume de que a DNA se apropriou estão expressamente relacionados ao Banco do Brasil e não a outros alegados clientes da empresa, como alegado pelas defesas. [...] Houve, sim, irrecusavelmente, crime de peculato nessa apropriação”, afirmou o relator.

O ministro afirmou que não se sustenta a alegação da defesa de Pizzolato de que ele cumpriu ordem de superiores, como do então presidente do Banco do Brasil e do ex-ministro das Comunicações, Luiz Gushiken. “Não se tratava de um funcionário qualquer, mas de um diretor de Marketing e Comunicação”, destacou, completando que Pizzolato foi "omisso".

Ao falar de Gushiken, Barbosa afirmou que não havia provas para ele ser condenado. “Nenhuma prova auxiliou a comprovar que o senhor Luiz Gushiken tenha se reunido com Pizzolato, assim concluo que não há prova que o senhor Luiz Gushiken tenha [ordenado] repasses de recursos à DNA, razão pela qual o absolvo.”
 
Sócios de Valério
Segundo Joaquim Barbosa, Cristiano Paz e Ramon Hollebarch, sócios de Marcos Valério, não são acusados no processo apenas por integrarem a DNA Propaganda.

“Note-se que os dois acusados assinavam os cheques pela DNA Propaganda e, inclusive, o acusado Cristiano Paz assinou o cheque que se destinou ao pagamento de R$ 326 mil ao senhor Henrique Pizzolato.”

Barbosa afirmou também que os três sócios de Marcos Valério - além de Paz e Hollerbach, também Rogério Tolentino - auxiliavam na negociação de empréstimos para distribuição a pessoas indicadas pelo tesoureiro do PT, Delúbio Soares.

O relator afirmou que, no total, a DNA Propaganda desviou de contratos com órgãos públicos mais de R$ 37 milhões.

"Por todo o exposto concluo que os réus Marcos Valério, Cristiano paz e Ramon Hollerbach praticaram o crime de corrupção ativa materializado no pagamento de propina no valor de R$ 326 mil ao réu Henrique Pizzolato”, disse o relator.
 
Fundo Visanet
Joaquim Barbosa afirmou que, em troca dos R$ 326 mil recebidos, Pizzolato autorizou quatro repasses "milionários" à DNA Propaganda, totalizando R$ 73 milhões, por meio do fundo de investimento Visanet. A defesa de Pizzolato alegou que não houve peculato porque eram recursos privados e não públicos.
 
O ministro afirmou que não importa se o recurso desviado é público ou privado, já que o artigo que caracteriza o peculato prevê a ocorrência do crime com o desvio, por parte de agente público, em proveito próprio ou alheio de “valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo”.

O ministro destacou que o pagamento foi feito sem a contrapartida contratual. “Os depósitos de R$ 73, 8 milhões só ocorreram porque assim determinou o réu Henrique Pizzolato. Henrique Pizzolato agiu com dolo de beneficiar a agência de Marcos Valério, que não havia desempenhado qualquer papel em favor dos cartões de bandeira Visa.”

“Pizzolato, ciente que o dinheiro tinha origem ilícita, utilizou-se de mecanismos de lavagem de dinheiro [...] As provas são uníssonas no sentido da prática de lavagem de dinheiro pelo réu Henrique Pizzolato", completou o relator.

FONTE: G1

 

ADMINISTRATIVO: Princípio da Publicidade e Lei da Transparência


Indeferido pedido em ação sobre divulgação de vencimentos



O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação Cível Originária (ACO 1993) ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativa à divulgação nominal de vencimentos de seus associados. Eles pretendiam que, até o julgamento da ACO, o STF determinasse que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) divulgasse apenas as matrículas, e não os nomes, ao lado dos respectivos vencimentos.

O ministro fundamentou o indeferimento do pedido de antecipação de tutela na decisão do Plenário do STF em agravo regimental na Suspensão de Segurança (SS) 3902, no sentido de que a divulgação da remuneração dos servidores públicos não ofende os princípios da intimidade ou da vida privada, como sustentava a Ajuferjes. “Esta Corte entende que a divulgação da remuneração bruta dos cargos e funções titularizados por servidores públicos, com seu nome e lotação, consubstancia informação de interesse coletivo ou geral”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que o próprio STF, em sessão administrativa realizada em maio deste ano, decidiu, por unanimidade, divulgar, “de forma ativa e irrestrita”, os subsídios dos ministros e a remuneração dos servidores.

CF/AD

Leia mais:
Processos relacionados
ACO 1993