Uma cliente de
instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada em R$ 35 mil
após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de crédito, por
suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta. Consta dos
autos que o banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma conta
corrente há muito inativada, uma vez que aberta apenas para recebimento
de proventos de um contrato de trabalho logo encerrado.
"A
inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo
entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento
contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros
decorrentes da manutenção da conta", anotou o desembargador Carlos
Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do
desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.
Segundo
o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem
nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi
informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao
crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil.
Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil
por danos morais.
O desembargador Prudêncio
explicou que a câmara sob sua presidência define valores indenizatórios
de acordo com as peculiaridades de cada caso, oportunidade que leva em
considerações diversos aspectos, entre eles a malícia, o dolo ou o grau
de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e econômicas das
partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade
do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a repetição da
prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o enriquecimento
sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do
TJ foi unânime. (AC 2008.026126-2).
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