Como não há lei que
proíba o cancelamento de um CPF e a emissão de um novo número e estando
comprovado que o solicitante foi alvo de furto e de reiterado uso
criminoso de seus documentos por falsários, não se pode negar a ele o
direito ao cadastro de nova inscrição. Assim decidiu a TNU, reunida no
dia 15 de maio, em Brasília, no julgamento do processo
2009.85.00.500354-0 no qual a União pedia a reforma do acórdão da Turma
Recursal do Sergipe que já havia determinado o cancelamento da antiga
inscrição da autora junto ao CPF, bem como o cadastro de uma nova
inscrição.
A União alegou que a decisão recorrida
diverge de acórdão da Turma Recursal do Acre que, no julgamento do
processo 2004.30.00.703392-8, teve entendimento contrário à concessão de
novo CPF. De fato, conforme destaca em seu voto o relator do processo
na TNU, juiz federal Paulo Arena, via de regra, a Secretaria Receita
Federal, com base em seus regulamentos, confere um único número de CPF a
cada cidadão brasileiro para que haja um controle rigoroso na vida
civil e tributária de todos os inscritos.
Entretanto,
segundo entendimento do magistrado, a proteção à honra e à imagem,
garantidas constitucionalmente, se sobrepõem a qualquer restrição
prevista em um regulamento. "Assim, não havendo legislação que proíba a
emissão de um novo CPF e estando comprovado o prejuízo do uso indevido
deste número, em razão de furto dos documentos da requerente e de
diversas cobranças e infortúnios dele decorrentes, entendo que é
possível o cancelamento do CPF e a emissão de um novo número".
No
mesmo sentido, o relator transcreve trecho de voto do juiz federal
Wilson Alves de Souza que, no julgamento do Pedilef 2004.33.00.721146-8,
lembrou que "instrução normativa não pode prevalecer sobre os
princípios constitucionais que defendem a honra, a integridade moral e a
dignidade da pessoa".
Processo 2009.85.00.500354-0
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