O portador de cheque
sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover ação judicial de
enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas. Foi o
que decidiu o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília na ação de
locupletamento ajuizada por um credor contra um devedor emitente de três
cheques sem fundo já prescritos. Pela sentença, mantida em grau de
recurso por desembargador da 2ª Turma Cível, o devedor terá que pagar o
valor devido de R$ 30.497,50, mais correção monetária e honorários
advocatícios.
O autor afirmou que o réu emitiu em
seu favor três cheques no montante indicado na sentença. As cártulas,
com data de 4 de abril de 2010, deveriam ser resgatadas pelo devedor nos
dias seguintes. No entanto, de acordo com o credor, o devedor pediu por
diversas vezes a prorrogação do prazo para o pagamento da dívida, o que
não ocorreu. Por conta disso, o credor decidiu apresentar os cheques
diretamente no banco, mas as cártulas foram devolvidas por falta de
fundos.
Em contestação, o emitente dos títulos de
credito afirmou trabalhar com precatórios e ter feito parceria com o
autor numa ação destinada ao recebimento de dívidas inscritas em
precatórios. Conforme informou, os cheques foram dados como caução.
Porém, a parceria fracassou e levou ambos ao fundo do poço. Completou
dizendo que, posteriormente, as três cártulas foram repassadas pelo
autor a uma instituição de factoring e, por esse motivo, não haveria
mais nenhum serviço que justificasse o pagamento dos títulos. Concluiu
afirmando que não restou caracterizado o seu enriquecimetno ilícito,
pois o autor não demonstrou ter sofrido empobrecimento.
O
juiz considerou a versão do réu fantasiosa e desconexa: "Além de o réu
não ter apresentado qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas
alegações, deixando de indicar até mesmo os dados do suposto processo em
que as partes teriam se associado para obter o proveito financeiro,
nota-se que elas também não se revestem de um mínimo de apuro lógico".
A
sentença esclarece que, embora o título (cártula de cheque) tenha
perdido sua força executiva (prescrição), a ação de locupletamento não
perde a natureza cambial. "Por ser uma ação baseada única e
exclusivamente no descumprimento da obrigação prevista no título,
dispensa-se a exposição, pelo autor, da causa debendi. O fundamento único e suficiente da pretensão repousa no inadimplemento da obrigação inscrita na cártula", conclui.
Processo: 2011011082699-4
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