A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime.
O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito
policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam
sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da
criança.
No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com
sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então
investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de
polícia.
Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de
ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada
quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.
Interceptação ilegal
A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento
ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela,
a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que
afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado
para embasar a ação penal.
Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o
conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como
ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa
confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela
sentiria de seu então marido.
Autorização necessária
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as
gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a
intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a
indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como
configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.
“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica
seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia
autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o
controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à
garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais
pode ser afastada”, destacou o ministro.
FONTE: ssessoria de Imprensa OAB/MT
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