Na última semana a OAB/MT obteve a concessão de
mandado de segurança com pedido liminar favorável após denúncia de uma
advogada que estava sendo impedida de ter acesso a processos
administrativos em que defendia sua cliente junto à Corregedoria-Geral
do Ministério Público Estadual, mesmo com expresso requerimento
formulado por advogado e juntada de procuração ad judicia.
Conforme a profissional, os impetrados argumentaram que “somente
forneceriam cópia de procedimento administrativo após publicação de
determinada portaria”, afrontando suas prerrogativas. Aduziu, inclusive,
a possibilidade de imputação às autoridades coatoras de crime de abuso
de autoridade “vez que nos termos alínea “j” do art. 3º da Lei 4.898/65,
constitui crime qualquer atentado aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional”.
A advogada ressaltou que a obstacularização afronta o princípio da
legalidade, de forma que o ato praticado impede o livre exercício da
profissão, consoante previsto no artigo 7º, II da Lei 8.906/94.
Decisão
A relatora do mandado de segurança reconheceu a demonstração dos
requisitos necessários para a concessão da liminar (fumus boni iuris e
periculum in mora). Segundo a magistrada, os documentos apresentados
contra o ato praticado pelos impetrados violam frontalmente o direito de
fotocópia da advogada, atingindo ainda o direito de ampla defesa e
exercício do contraditório de sua constituída.
Para a desembargadora, “constata-se dos autos a inexistência de
qualquer motivo plausível a justificar a negativa de extração de
fotocópia à advogada constituída na sindicância, de forma que deve ser
deferida a liminar para possibilitar-lhe o pleno exercício de sua
profissão, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário