O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão
proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Distrito Federal, por considerar existente a divergência
entre o entendimento expresso na Súmula 54 do Tribunal e o acórdão
contestado.
Segundo alega o reclamante, seu nome
foi inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por causa
de um débito resultante de fraude em solicitação de linha telefônica. A
turma recursal, ao julgar o caso, manteve como termo inicial para a
incidência de juros de mora a data da publicação da sentença que
condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos
morais.
Para o reclamante, a decisão está em
dissonância com a Súmula 54/STJ, uma vez que os juros legais devem
incidir a partir da data de inscrição do consumidor nos serviços de
proteção ao crédito (SPC/Serasa), e não como decidiu a turma recursal.
A
ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, admitiu o processamento da
reclamação, pois observou divergência em relação ao entendimento da
Súmula 54 - segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual,
"os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".
Em
relação ao uso de reclamações contra decisões de juizados especiais que
contrariem entendimento do STJ, a ministra ressaltou que "a
jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é
apenas relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses
adotadas no julgamento de recursos repetitivos". É o caso da reclamação
apresentada pelo consumidor do DF.
FONTE: STJ - Rcl 4004
Um comentário:
Dinhero?? Pra que dinheiro? O amor exagerado ao dinheiro é a raiz de todos o males...
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