A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou
que o Banco do Brasil nomeie os candidatos aprovados em concurso
público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram
classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São
José dos Pinhais, por empregados terceirizados.
O recurso
de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou
que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização
praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado
para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas
de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do
Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que estivessem no
aguardo da nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37,
caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação
prévia em concurso público.
Ao julgar o recurso, a Segunda
Turma destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a
expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em
direito líquido e certo quando a Administração Pública, em
inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir
indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados
terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de
pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital
do concurso. Concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar
os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público,
como também ao da moralidade, tratado pelo artigo 37, caput da
Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-10200-78.2007.5.09.0670
Fonte: TST
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