A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em
decisão unânime, que a responsabilidade pelas despesas de campanha
eleitoral é do candidato e não da coligação partidária à qual esteve
vinculado. Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso
especial interposto por uma prestadora de serviços gráficos e atribuiu
legitimidade a uma candidata da Bahia para figurar como ré em ação de
cobrança.
Ao ajuizar a ação, a gráfica afirmou que não foi paga pela produção do
material de propaganda política, apesar de ter feito diversas tentativas
para receber o valor devido. Em sua defesa, a candidata alegou
ilegitimidade passiva para figurar na ação, pois, segundo ela, os
serviços gráficos foram solicitados – e, portanto, deveriam ser pagos –
pela coligação partidária.
O juízo de primeiro grau considerou a ação de cobrança procedente.
Argumentou que as coligações partidárias não possuem personalidade
jurídica e, por isso, são impedidas de contratar. A ré apelou ao
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que extinguiu o processo, por
entender que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de campanha é
do partido político ou da coligação partidária, não do candidato.
Ao julgar o recurso especial interposto pela gráfica, o relator,
ministro Massami Uyeda, citou a Lei n. 9.504/1997, cujo artigo 17
estabelece que “as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a
responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos”.
Quanto às coligações partidárias, ele afirmou que “possuem contexto
específico, com atuação absolutamente peculiar e bem delineada pela
legislação”. Segundo o ministro, a coligação é uma “instituição jurídica
suprapartidária, com natureza temporária e que não possui personalidade
jurídica apta a contrair obrigações civis”.
O relator lembrou que a responsabilidade solidária entre partidos e
candidatos foi reconhecida pela Terceira Turma em julgamento que tratou
de excessos cometidos na propaganda eleitoral (REsp 663.887). “Se
admitida a responsabilidade solidária entre o partido político e o
candidato nas hipóteses de excesso na divulgação da propaganda
eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se
admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de pagamento das
despesas realizadas durante a campanha eleitoral”, disse o ministro.
Com a decisão do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva da candidata, o
processo retornará ao TJBA para que sejam julgadas outras questões
levantadas no recurso de apelação.
FONTE: STJ
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