Trago ao conhecimento dos
diletos leitores deste blog a Resolução
nº 21/2011, do Tribunal Pleno do TJMT (inteiro teor), que instituiu a obrigatoriedade de advogados e
partes informarem na Petição Inicial o RG, CPF ou CNPJ e o CEP, tanto da parte
autora, quanto da parte ré, sob pena de indeferimento da Exordial. Em
seguida, segue link para Parecer
da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT, que conclui
pela inconstitucionalidade formal e material da referida Resolução, subscrito pelo
advogado Welder Queiroz dos Santos,
inscrito na OAB/MT e OAB/SP, Mestrando e Especialista em Direito Processual
Civil pela PUC/SP, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie,
Professor de Direito Processual Civil nos cursos de pós-graduação lato sensu
no Complexo Educacional Damásio de Jesus e na IMP/MT, Professor na ESA/MT e
Vice-presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT.
Resolução do
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO N.º 021/2011/TP
Publicada no DJMT nº 8705, de 06 de dezembro de 2011.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de indicar na petição inicial protocolada no âmbito do
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso o número do Cadastro de Pessoas
Físicas ou Jurídicas, o Registro Geral e o Código de Endereçamento Postal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do Tribunal Pleno, no uso
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o
princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo
5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentação específica das informações necessárias à
apresentação de petições iniciais;
CONSIDERANDO que
o art. 15 da Lei n. 11.419/2006 prevê que, "salvo impossibilidade que
comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição
inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal", ou
seja, o CPF ou CNPJ;
CONSIDERANDO que
a Resolução n. 46 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 6º, dispõe que
"o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado,
prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
mediante alimentação automática, observados os convênios e condições
tecnológicas disponíveis";
CONSIDERANDO que
o Supremo Tribunal Federal (REs. n. 460/2011), o Conselho da Justiça Federal
(REs. n. 441) e o Superior Tribunal de Justiça (REs. n. 309/05) já dispõem
sobre a necessidade de indicação do CPF ou CNPJ da parte nas petições protocoladas
nesses tribunais;
CONSIDERANDO o
Provimento n. 07/09-CGJ;
CONSIDERANDO que
o artigo 133 da Constituição Federal estabelece que os advogados são auxiliares
indispensáveis à administração da Justiça, incumbindo-lhes a missão de
contribuir para torná-la mais efetiva e célere,
RESOLVE:
Art. 1º O
advogado ou a parte, quando postular em causa própria ou em qualquer ação
judicial, deverá consignar na petição inicial o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o endereço completo, incluindo o Código
de Endereçamento Postal, dos litigantes.
§ 1º Excluem-se
dessa obrigatoriedade as ações que visem ao suprimento de registro de
nascimento e aquelas em que tal procedimento seja absolutamente impossível,
após análise do magistrado responsável pela distribuição, na primeira
instância, e pelo relator, na segunda instância.
§ 2º Se
algum dos litigantes não tiver essas inscrições, referida circunstância deverá
ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da
afirmação.
§ 3º As
petições iniciais que não atenderem ao disposto neste artigo e que não puderem
ser sanadas no prazo de 10 (dez) dias contados do ato da distribuição do feito
serão indeferidas, com posterior devolução dos documentos ao advogado ou à
parte, mediante recibo.
Art. 2º O
advogado da parte ré deverá mencionar, na contestação ou na primeira
oportunidade em que se manifestar nos autos, o CPF ou o CNPJ de cada um dos
réus, bem como o Código de Endereçamento Postal dos réus e do local em que as
intimações serão recebidas, visto que compõe o endereço.
Art. 3º Na
segunda instância, os advogados de recorrentes, recorridos ou terceiros
interessados terão de informar o CPF ou o CNPJ de seus constituintes bem como o
código de endereçamento postal em todas as petições dirigidas ao Tribunal,
notadamente na primeira ocasião em que se manifestar nos autos.
Art. 4º Tais
informações deverão ser fielmente cadastradas nos bancos de dados dos Sistemas
Judiciários em uso no Poder Judiciário, servindo como base para pesquisa,
inclusive de certidões.
Art. 5º Descumpridas
as normas desta Resolução, o juiz ou relator determinará que seja sanada a
omissão no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 6º Os
casos omissos quanto à aplicação desta Resolução serão decididos pelo
magistrado que presidir a causa.
Art. 7º. Esta
Resolução deverá ser publicada 03 (três) vezes consecutivas no Diário da
Justiça Eletrônico e entrará em vigor após a última publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala das Sessões do
Tribunal Pleno, em Cuiabá, 07 de novembro de 2011.
Des. RUBENS DE
OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal
de Justiça
Des. JOSÉ FERREIRA
LEITE
Des. JOSÉ JURANDIR
DE LIMA
Des. JOSÉ TADEU CURY
Des. MARIANO ALONSO
RIBEIRO TRAVASSOS
Des. ORLANDO DE
ALMEIDA PERRI
Des. MANOEL ORNELLAS
DE ALMEIDA
Des. PAULO DA CUNHA
Des. JOSÉ SILVÉRIO
GOMES
Des. JUVENAL PEREIRA
DA SILVA
Des. SEBASTIÃO DE
MORAES FILHO
Des. JURACY PERSIANI
Des. MÁRCIO VIDAL
Des. RUI RAMOS RIBEIRO
Des. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Desa. MARIA HELENA
GARGAGLIONE PÓVOAS
Des. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA
Des. GÉRSON FERREIRA
PAES
Des. LUIZ FERREIRA
DA SILVA
Desa. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Des. TEOMAR DE
OLIVEIRA CORREIA
Des. ALBERTO
FERREIRA DE SOUZA
Desa. MARIA EROTIDES
KNEIP BARANJAK
Des. MARCOS MACHADO
Des. DIRCEU DOS
SANTOS
Des. LUIZ CARLOS DA
COSTA
Des. JOÃO FERREIRA
FILHO
Des.
PEDRO SAKAMOTO
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AQUI para acessar o arquivo em PDF ou fazer o download do
Parecer da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT
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