quarta-feira, 11 de abril de 2012

Inconstitucionalidade da Resolução nº 21/2011/TP, do TJMT, que torna obrigatório informar na Petição Inicial o RG, CPF ou CNPJ e o CEP das partes nas Petições Iniciais


Trago ao conhecimento dos diletos leitores deste blog a Resolução nº 21/2011, do Tribunal Pleno do TJMT (inteiro teor), que instituiu a obrigatoriedade de advogados e partes informarem na Petição Inicial o RG, CPF ou CNPJ e o CEP, tanto da parte autora, quanto da parte ré, sob pena de indeferimento da Exordial. Em seguida, segue link para Parecer da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT, que conclui pela inconstitucionalidade formal e material da referida Resolução, subscrito pelo advogado Welder Queiroz dos Santos, inscrito na OAB/MT e OAB/SP, Mestrando e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie, Professor de Direito Processual Civil nos cursos de pós-graduação lato sensu no Complexo Educacional Damásio de Jesus e na IMP/MT, Professor na ESA/MT e Vice-presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT.


Resolução do Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO N.º 021/2011/TP

Publicada no DJMT nº 8705, de 06 de dezembro de 2011.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicar na petição inicial protocolada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso o número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas, o Registro Geral e o Código de Endereçamento Postal.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica das informações necessárias à apresentação de petições iniciais;
CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei n. 11.419/2006 prevê que, "salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal", ou seja, o CPF ou CNPJ;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 46 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 6º, dispõe que "o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (REs. n. 460/2011), o Conselho da Justiça Federal (REs. n. 441) e o Superior Tribunal de Justiça (REs. n. 309/05) já dispõem sobre a necessidade de indicação do CPF ou CNPJ da parte nas petições protocoladas nesses tribunais;
CONSIDERANDO o Provimento n. 07/09-CGJ;
CONSIDERANDO que o artigo 133 da Constituição Federal estabelece que os advogados são auxiliares indispensáveis à administração da Justiça, incumbindo-lhes a missão de contribuir para torná-la mais efetiva e célere,

RESOLVE:

Art. 1º O advogado ou a parte, quando postular em causa própria ou em qualquer ação judicial, deverá consignar na petição inicial o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o endereço completo, incluindo o Código de Endereçamento Postal, dos litigantes.
§ 1º Excluem-se dessa obrigatoriedade as ações que visem ao suprimento de registro de nascimento e aquelas em que tal procedimento seja absolutamente impossível, após análise do magistrado responsável pela distribuição, na primeira instância, e pelo relator, na segunda instância.
§ 2º Se algum dos litigantes não tiver essas inscrições, referida circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação.
§ 3º As petições iniciais que não atenderem ao disposto neste artigo e que não puderem ser sanadas no prazo de 10 (dez) dias contados do ato da distribuição do feito serão indeferidas, com posterior devolução dos documentos ao advogado ou à parte, mediante recibo.
Art. 2º O advogado da parte ré deverá mencionar, na contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, o CPF ou o CNPJ de cada um dos réus, bem como o Código de Endereçamento Postal dos réus e do local em que as intimações serão recebidas, visto que compõe o endereço.
Art. 3º Na segunda instância, os advogados de recorrentes, recorridos ou terceiros interessados terão de informar o CPF ou o CNPJ de seus constituintes bem como o código de endereçamento postal em todas as petições dirigidas ao Tribunal, notadamente na primeira ocasião em que se manifestar nos autos.
Art. 4º Tais informações deverão ser fielmente cadastradas nos bancos de dados dos Sistemas Judiciários em uso no Poder Judiciário, servindo como base para pesquisa, inclusive de certidões.
Art. 5º Descumpridas as normas desta Resolução, o juiz ou relator determinará que seja sanada a omissão no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 6º Os casos omissos quanto à aplicação desta Resolução serão decididos pelo magistrado que presidir a causa.
Art. 7º. Esta Resolução deverá ser publicada 03 (três) vezes consecutivas no Diário da Justiça Eletrônico e entrará em vigor após a última publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Cuiabá, 07 de novembro de 2011.

Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. JOSÉ FERREIRA LEITE
Des. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Des. JOSÉ TADEU CURY
Des. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Des. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Des. PAULO DA CUNHA
Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Des. JURACY PERSIANI
Des. MÁRCIO VIDAL
Des. RUI RAMOS RIBEIRO
Des. GUIOMAR TEODORO BORGES
Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Des. GÉRSON FERREIRA PAES
Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Des. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
Des. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Des. MARCOS MACHADO
Des. DIRCEU DOS SANTOS
Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Des. PEDRO SAKAMOTO

CLIQUE AQUI para acessar o arquivo em PDF ou fazer o download do Parecer da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT

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