quinta-feira, 29 de março de 2012

Só Bafômetro Ou Exame De Sangue Atestam Embriaguez

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (28/3) que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal, excluindo provas testemunhais ou exame médico.

A posição foi definida por maioria, numa disputa acirrada de votos. Foram quatro votos acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que sustentava ampliação para os meios de prova. Mas cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Seção, deu o voto de qualidade.

O advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo, comemorou a decisão. Segundo ele, condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei violaria o princípio constitucional da legalidade. "O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação dada pela reforma legislativa de 2008, é claro ao exigir determinada quantidade de álcool no sangue para a caracterização do delito. Logo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista", diz. "Condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei seria árbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade. Se a lei é ruim, deve-se alterá-la e não tentar salvá-la por interpretações judiciais que acabam levando à violação dos princípios constitucionais de proteção do cidadão contra o arbítrio do Estado."

O mesmo pensa o advogado Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi Advogados. “O STJ não fez nada além de determinar o cumprimento da lei. A redação anterior dizia ser crime conduzir veículo sob efeito de álcool, expondo outrem a risco. A redação era criticada pela exigência que fazia, pois alegava-se que o conceito de 'expor a risco' era subjetivo, de difícil conceituação e ensejava uma série de debates. Porém, quando o texto foi alterado, a lei passou a considerar como crime dirigir veículo com ‘concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas’. Foi afastada a questão da exposição a risco, mas criou-se outro problema: a nova redação exige que a concentração de álcool no sangue seja igual ou superior ao critério eleito”, explica.
Uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e pode se recusar em fazer os exames, a Lei Seca pode ficar improdutiva, na opinião do criminalista. “Esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso sim, seria leviano.” 

Ao justificar seu voto, o ministro Marco Aurélio Belizze, derrotado na votação, disse que a lei não pode ser interpretada em sentido “puramente gramatical”. Segundo ele, uma testemunha ou um exame médico são suficientes para casos evidentes. "Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro."

Maurício Silva Leite, criminalista e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, lembrou que os exames só poderão ser feitos com autorização do investigado. "A decisão proferida pelo STJ prestigia mais uma vez a Constituição Federal, na medida em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais como a presunção da inocência e o direito do acusado de nao produzir prova em seu desfavor", diz.

“É preciso respeitar os princípios caros ao Direito Penal, como é o caso da legalidade. Se o requisito de 0,6 decigramas é imposto por lei, ele então deve ser observado e comprovado, por mais que essa decisão tenha uma repercussão negativa na sociedade”, afirma o advogado Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados.

REsp 1.111.566

quarta-feira, 28 de março de 2012

D. ELEITORAL: Candidatos Nas Eleições 2012 Devem Estar Com Contas De Campanha Aprovadas


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram durante a sessão administrativa desta quinta-feira (1º) a resolução que trata da prestação de contas nas Eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente à exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em consequência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4 x 3).

Esta resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, bem como para prestação de contas da utilização desses valores.

Quitação eleitoral
Ao apresentar seu voto-vista na sessão da noite desta quinta, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.

“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.

Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.

Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na Resolução nº 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.

Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Carmen Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Artigo 54
Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997.

O dispositivo prevê que “a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”.

Essa alteração foi aprovada pela maioria formada pelos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski.

A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos tribunais e não dos candidatos.

Regras
Entre as demais regras estabelecidas na resolução, está a exigência de requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro para o início da arrecadação de recursos. Além disso, é necessário ter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e conta bancária especificamente destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

A resolução também prevê as punições que serão aplicadas no caso de os gastos com a campanha extrapolarem os limites estabelecidos previamente pelo partido de cada candidato. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da resolução, o gasto além do limite ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, valor que deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis. O candidato que gastar em excesso também poderá responder por abuso de poder econômico.

Comitê financeiro
A resolução ainda determina que cada partido político deverá constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. O prazo para a constituição desses comitês é de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção partidária. E, depois de constituídos, os comitês deverão ser registrados dentro de cinco dias perante o juízo eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

Doações
A norma aprovada especifica ainda as regras para as doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As doações podem ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito ou cartão de débito. Caso as doações sejam feitas em depósitos em espécie, deve estar devidamente identificado com o CPF/CNPJ do doador.

DatasAs datas definidas para a prestação de contas de campanha estão previstas no capítulo II da resolução. Nos municípios em que houver apenas primeiro turno, os candidatos, partidos e comitês financeiros deverão enviar até o dia 6 de novembro de 2012 a prestação com a movimentação financeira referente ao primeiro turno.

Aqueles que concorrerem ao segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012.

Processo relacionado: Inst 154264

FONTE: TSE

Extinção De Ação Não Impede Recebimento De Honorários Por Parte De Advogado


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu o recurso de uma advogada que não teve verba honorária arbitrada por um magistrado de 1º grau, após este julgar extinta, sem julgamento de mérito, ação por ela proposta em nome de parte beneficiária da assistência judiciária. No trâmite da ação, em que se discutia execução de alimentos, houve pedido de desistência.
A profissional alegou em seu recurso que, apesar de a legislação vigente prever a não fixação de verba advocatícia nos feitos extintos sem resolução do mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos serviços prestados, uma vez que houve o atendimento - por meio de assistência judiciária, no escritório da profissional - e o ajuizamento da ação, com registro de gastos com material de expediente e telefonemas, além do empenho e dedicação que a profissão impõe.
O apelo, mesmo com parecer contrário do Ministério Público, foi provido pelo TJ. O desembargador José Trindade dos Santos, relator da matéria, entendeu que a proibição de fixação de honorários, em casos de extinção do feito, não se aplica aos processos que envolvem a gratuidade judicial.
Trindade afirmou, assim, que a remuneração deve ser arbitrada, "sob pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.092574-4).

sexta-feira, 23 de março de 2012

Admitida Reclamação Sobre Início Dos Juros De Mora Em Indenização Por Dano Moral


 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, por considerar existente a divergência entre o entendimento expresso na Súmula 54 do Tribunal e o acórdão contestado.

Segundo alega o reclamante, seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por causa de um débito resultante de fraude em solicitação de linha telefônica. A turma recursal, ao julgar o caso, manteve como termo inicial para a incidência de juros de mora a data da publicação da sentença que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o reclamante, a decisão está em dissonância com a Súmula 54/STJ, uma vez que os juros legais devem incidir a partir da data de inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa), e não como decidiu a turma recursal.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, admitiu o processamento da reclamação, pois observou divergência em relação ao entendimento da Súmula 54 - segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".

Em relação ao uso de reclamações contra decisões de juizados especiais que contrariem entendimento do STJ, a ministra ressaltou que "a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos". É o caso da reclamação apresentada pelo consumidor do DF.

FONTE: STJ - Rcl 4004

terça-feira, 20 de março de 2012

D. ADMINISTRATIVO: Ophir enaltece decisão que manda exonerar não concursados de consultorias jurídicas


Brasília, 20/03/2012 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou hoje (20) ao presidente da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), Marcos Luiz da Silva, apoio à decisão proferida pelo juiz Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, que determinou à Advocacia-Geral da União (AGU) a exoneração, no prazo de 30 dias, dos advogados não concursados que atuam nas consultorias jurídicas dos Ministérios, a maior parte ocupando cargos em comissão nesses órgãos. O apoio foi manifestado em reunião realizada no gabinete da Presidência da OAB, da qual também participaram os diretores da Anauni, Marconi Melo Filho e Rogerio Sother.

Para o presidente da OAB, é lamentável que se tenha que recorrer ao Judiciário para que se faça cumprir uma obrigação de rotina da Administração Pública, "de prover os seus cargos via concurso público e não a partir da contratação de comissionados", afirmou Ophir Cavalcante. A ação civil pública na qual foi concedida a medida liminar é a de número 48639-83.20114.01.3400 e foi proposta pelo Ministério Público Federal. Na prática, ela retira a possibilidade de os órgãos públicos contratarem consultores jurídicos da confiança do titular da pasta, tornando obrigatória a contratação mediante concurso público.

O presidente da OAB manifestou, ainda na reunião, apoio à aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei da Câmara (PLC) número 137/11, que prevê a criação de 560 cargos de advogado da União para atuação em todo o país. "O projeto de lei é o complemento dos anseios da categoria em prol da valorização da advocacia pública e de uma melhor estruturação para a AGU. Se aprovado, esse projeto acabará de uma vez por todas,com a figura do advogado em cargo comissionado sem concurso público", afirmou Ophir. O PLC 137/11 já foi aprovado na Câmara dos Deputados e aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, tendo como relator o senador Humberto Costa (PT-PE).

FONTE: OAB

sexta-feira, 16 de março de 2012

PENSÃO ALIMENTÍCIA: tudo o que você queria saber sobre o assunto, mas não tinha a quem perguntar


A pensão alimentícia é um tema crucial do Direito de Família e um dos assuntos que mais despertam dúvidas. Afinal, tanto para a pessoa separada ou divorciada, quanto para os filhos do casal — em especial os menores ou os que ainda estudam — a pensão pode representar o principal (ou até mesmo o único) meio de subsistência.
E se quem recebe a pensão tem dúvidas, quem a paga também. Por isso compilei uma lista dos 13 aspectos que mais provocam questionamentos.

1. O valor da pensão alimentícia pode ser tão alto a ponto de levar alguém à falência?
De jeito nenhum. O juiz considera as necessidades de quem vai receber e as possibilidades de quem vai pagar. Por esse motivo, não existe nenhum valor padrão, a partir do qual a pensão é definida.
Cada caso é analisado individualmente.

2. Quando se pode pedir aumento da pensão?
Quando você comprovar que aquilo que recebe é insuficiente para as suas necessidades, ou que o pagador teve uma real melhoria nas condições de vida. Contudo, o oposto também é possível. Se o pagador sofrer perdas em seu poder aquisitivo, ele poderá pedir a redução do valor da pensão.

3. Homem também pode receber pensão da ex-mulher?
Nossa legislação não permite discriminação devido ao sexo. Se provar que precisa — e que a ex-mulher pode pagar — o homem poderá receber pensão alimentícia dela.

4. Quem não paga vai para a cadeia?
Sim. Essa é uma das raras prisões por dívidas admitidas por nossa Constituição.

5. Se o pagador morrer ou não puder mais pagar, seus parentes têm de arcar com a obrigação?
Isso pode acontecer. É o caso de avós que pagam pensão ao neto porque o pai morreu ou não tem condições de fazê-lo. A obrigação também pode ficar a cargo de outros parentes — não só a pensão dos filhos, mas, dependendo do caso, também a da ex-mulher.

6. Quem recusa a pensão alimentícia pode mudar de idéia depois?
Sim. Se o ex-cônjuge não precisava da pensão, mas depois necessitar dela, ele tem o direito de pedi-la.

7. Filhos também podem ter de pagar pensão para os pais?
Sim. Quem tem pais ou avós que não possuem outros meios de sobrevivência pode ter de lhes pagar pensão.

8. Em que momento acaba a obrigação de pagar pensão aos filhos e ao ex-cônjuge?
Os filhos recebem pensão até completarem 18 anos ou, se estiverem estudando, até concluir os estudos (com exceção dos filhos incapazes, como os deficientes mentais). Já o ex-cônjuge pára de receber quando se casa novamente ou quando deixa de necessitar da pensão.

9. A parte culpada pela separação perde o direito de receber pensão?
Não, mas o valor da pensão será limitado às suas necessidades básicas.

10. Quem vive em união estável também pode receber pensão?
Sim, desde que obtenha na justiça o reconhecimento da união.

11. E quem é casado pelo regime da separação de bens?
Os bens do casal não são divididos — ou seja, em caso de separação ou divórcio, cada um fica com o que é seu. Mas isso não impede que um dos cônjuges receba pensão, caso necessite.

12. O valor da pensão só pode ser decidido pelo juiz?
Não. Se a separação for feita no cartório. E se for feita na Justiça, mas de forma amigável, os próprios cônjuges podem propor o valor.

13. Preciso ter filho para receber pensão?
Não. Uma coisa é a pensão alimentícia paga aos filhos. Outra é a que é paga ao ex-cônjuge.
Mesmo sem ter filhos, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro pode solicitar o pagamento de pensão, desde que prove sua necessidade.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito Civil e de Família. Escritora e palestrante, é consultora jurídica de novelas e autora do livro “Como a Lei Resolve Questões de Família”, da Mescla Editorial.

TGP - Grandes demandadas serão intimadas por e-mail


As instituições e empresas públicas e as privadas com maior número de demandas judiciais junto aos Juizados Especiais de Mato Grosso passarão a ser citadas e intimadas eletronicamente. A determinação consta do Provimento nº 11/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) e tem como objetivo proporcionar estrutura tecnológica adequada para o processamento dos procedimentos e atos processuais e dar mais celeridade à prestação do serviço jurisdicional para a população. Clique aqui e veja a relação das empresas e aqui para ver o provimento.
 
As empresas terão 30 dias para regularizar os cadastros junto ao Departamento de Apoio aos Juizados Especiais (Daje) por meio do e-mail daje@tj.mt.gov.br. O prazo está sendo contado desde a data da publicação do provimento, no dia 13 de março de 2012, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).  No cadastro, a empresa deverá informar a razão social, o CNPJ e o e-mail no qual será encaminhada a citação ou a intimação, que também será enviada aos advogados habilitados no processo.
 
Ainda conforme consta no provimento, no momento da distribuição do processo inicial, além das empresas, a parte que possuir endereço eletrônico também deverá se cadastrar para receber via e-mail as comunicações dos atos processuais.
 
“Além da ampla divulgação no DJE e no hot site da Corregedoria (na área biblioteca digital/provimentos, o Departamento de Apoio aos Juizados Especiais também está encaminhando e-mails às empresas como forma de reforçar o conhecimento do documento e o prazo para a regularização dos cadastros”, afirma a diretora do Daje, Thais Ferreira.
 
Os Juizados Especiais também poderão solicitar e-mails mesmo de empresas com demandas judiciais que não estão na lista das maiores reclamadas.
 
O provimento foi expedido com base na Recomendação nº 1 de dezembro de 2005 do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 9º da Lei nº 11.419/2006, no artigo 19º da Lei 9.099/95 e nos artigos 154º e 221º do Código de Processo Civil.
 
FONTE: Assessoria de Comunicação CGJ-TJMT

DIREITO ELEITORAL - Twitter não pode ser usado para propaganda eleitoral antes de 5 de julho


Por 4 votos a 3, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu nesta quinta-feira (15) que o Twitter não pode ser usado para propaganda eleitoral fora dos prazos estipulados, isto é, dia 5 de julho. Na prática, a partir de agora o uso de redes sociais antes da data prevista pela Justiça eleitoral é irregular e pode trazer penas aos postulantes.

A decisão foi tomada com base em um recurso do ex-deputado Índio da Costa, que foi multado em R$ 5.000 assim que divulgou no Twitter que concorreria à vice-presidência na chapa do tucano José Serra nas eleições de 2010. A minoria dos ministros entendeu que o microblog tinha alcance restrito e que os receptores das mensagens concordavam em recebê-las.

Derrubaram o uso do Twitter antes do prazo os ministros Aldir Passarinho Júnior (já aposentado), Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski. Foram derrotados os ministros Dias Tóffoli, que substituía Marco Aurelio de Mello no primeiro julgamento, Cármen Lúcia e Gilson Dipp –que tinha pedido vistas na primeira votação e fez com que o processo fosse retomado esta noite.
A regra já é válida para as eleições municipais deste ano. Depois de 6 de julho, a propaganda eleitoral é liberada. "Todos nós somos a favor da antecipação do prazo de propaganda eleitoral, mas é necessário que os legisladores decidam sobre isso e deixem claro", afirmou Lewandowski.

FONTE: Blog do Tião Lucena

DIREITO ELEITORAL - Despesas de campanha eleitoral devem ser pagas pelo candidato e não pela coligação partidária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em decisão unânime, que a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral é do candidato e não da coligação partidária à qual esteve vinculado. Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso especial interposto por uma prestadora de serviços gráficos e atribuiu legitimidade a uma candidata da Bahia para figurar como ré em ação de cobrança.
Ao ajuizar a ação, a gráfica afirmou que não foi paga pela produção do material de propaganda política, apesar de ter feito diversas tentativas para receber o valor devido. Em sua defesa, a candidata alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação, pois, segundo ela, os serviços gráficos foram solicitados – e, portanto, deveriam ser pagos – pela coligação partidária.
O juízo de primeiro grau considerou a ação de cobrança procedente. Argumentou que as coligações partidárias não possuem personalidade jurídica e, por isso, são impedidas de contratar. A ré apelou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que extinguiu o processo, por entender que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de campanha é do partido político ou da coligação partidária, não do candidato.
Ao julgar o recurso especial interposto pela gráfica, o relator, ministro Massami Uyeda, citou a Lei n. 9.504/1997, cujo artigo 17 estabelece que “as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos”.
Quanto às coligações partidárias, ele afirmou que “possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e bem delineada pela legislação”. Segundo o ministro, a coligação é uma “instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária e que não possui personalidade jurídica apta a contrair obrigações civis”.
O relator lembrou que a responsabilidade solidária entre partidos e candidatos foi reconhecida pela Terceira Turma em julgamento que tratou de excessos cometidos na propaganda eleitoral (REsp 663.887). “Se admitida a responsabilidade solidária entre o partido político e o candidato nas hipóteses de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de pagamento das despesas realizadas durante a campanha eleitoral”, disse o ministro.
Com a decisão do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva da candidata, o processo retornará ao TJBA para que sejam julgadas outras questões levantadas no recurso de apelação. 

FONTE: STJ

quarta-feira, 14 de março de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO I - TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso do BB em lugar de terceirizados


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados.

O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que  estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público.

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública,  em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir  indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital  do concurso.   Concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao  da  moralidade, tratado pelo  artigo 37, caput da Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar.
(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-10200-78.2007.5.09.0670

Fonte: TST

Advogados devem ter acesso a processos judiciais


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, em sua 143ª sessão ordinária, nesta terça-feira (13/03), a anulação de dispositivos da Resolução 1/2010 e 2/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) que dificultavam o acesso dos advogados aos processos judiciais. O procedimento de controle administrativo nº 0005393-47.2011.2.00.0000 foi proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O conselheiro Wellington Cabral Saraiva, relator do processo, afirmou que a exigência de petição para ter acesso aos autos “é puramente burocrática” e lembrou que o tribunal tem outros meios mais simples de controlar o acesso aos autos, inclusive a retirada do processo para fazer cópias. Ele ressaltou que a lei garante ao advogado acesso ao processo “tanto para fazer anotações quanto para extrair cópia, salvo no caso de processos com sigilo decretado pelo juiz responsável”. O voto foi aprovado por todos os conselheiros. 

Fonte: CNJ

terça-feira, 13 de março de 2012

Direito Administrativo I - 9º Periodo - Administração Indireta



Dívida não pode ser cobrada em parcela única

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou que não há como se exigir que o consumidor devedor pague integralmente débito considerado vencido (valor integral do contrato). A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas, relatora, e Pedro Sakamoto, segundo vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal convocada, considerou que se o devedor encontra dificuldades para adimplir as prestações mensais vencidas de um veículo, requisitar o pagamento integral do débito seria medida impossível, até porque se a pessoa dispusesse do valor teria optado pela compra à vista, e não em prestações, oportunidade em que os juros são maiores. O Agravo de Instrumento nº 99526/2010 foi negado.
O recurso foi interposto pelo Banco Volkswagen S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que, em sede de ação de revisão contratual concomitante com consignação em pagamento, deferiu a antecipação de tutela, em parte, condicionando ao depósito em juízo do valor total das prestações, já que não foi constatada verossimilhança quanto à abusividade na taxa dos juros remuneratórios.
O banco agravante aduziu equívoco da decisão recorrida, sob o argumento de que a purgação da mora, em se tratando de alienação fiduciária, deveria ser o valor integral das prestações, não havendo necessidade que fosse o valor integral do contrato, todavia, em caso de prestações atrasadas, deveriam ser incluídos os encargos contratuais. Afirmou que o depósito pretendido pela agravada seria insuficiente, ou seja, aquém das parcelas vencidas e vincendas, sendo deferido o depósito do valor de R$ 540,65, sendo que o valor contratado para o pagamento das parcelas foi de R$ 607,82.
Asseverou ainda que a mora não teria restado integralmente purgada, justamente pela falta de quitação integral do débito, já que houve o vencimento antecipado da dívida, com a inclusão de parcelas vencidas e vincendas, portanto, o depósito efetuado pela agravada seria completamente insuficiente para saldar sua dívida, posto que para realização da purgação da mora a recorrida deveria ter depositado o valor integral da dívida, conforme preconiza o §2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969. Apontou ainda o que seria equívoco na decisão que determinou a exclusão do nome da agrava junto aos cadastros de proteção ao crédito, já que ela seria comprovadamente devedora do banco agravante. Finalizou dizendo que as cláusulas constantes do contrato a ser revisado estariam em consonância com o que estabelece a legislação vigente.
A relatora evocou a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 56, que alterou o artigo 3º do Decreto - Lei 911/1969, modificando o procedimento da busca e apreensão em sede de alienação fiduciária de bens móveis, e, dessa forma, revogou o capítulo do referido Decreto-Lei que concedia a alternativa de o réu contestar ou depositar o valor que estivesse em atraso, desde que pagos 40% do valor total do contrato. Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor, que também é aplicável à espécie contratual, dispõe em seu artigo 54, §§ 2º e 4º, que nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo escolha do consumidor, e que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Disse que ambas as regras citadas devem ser analisadas sistematicamente, de forma que seja garantido o equilíbrio contratual.
Portanto a decisão ponderou pelo equilíbrio contratual, assim devendo a purgação da mora limitar-se ao pagamento das parcelas vencidas, devendo ser excluída as vincendas. Quanto ao valor sugerido considerou condizente para realidade do caso, conforme planilha contábil apresentada pela agravada, demonstrando a verossimilhança de suas alegações suficientes para o deferimento da liminar pelo Juízo da inicial, cabendo ainda a exclusão do nome da agravada dos registros de proteção ao crédito tendo em vista que o contrato encontra-se em discussão.
FONTE: Coordenadoria de Comunicação do TJMT