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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

OAB/MT Tem Liminar Deferida Para Advogada Obter Cópia de Processo




    Na última semana a OAB/MT obteve a concessão de mandado de segurança com pedido liminar favorável após denúncia de uma advogada que estava sendo impedida de ter acesso a processos administrativos em que defendia sua cliente junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual, mesmo com expresso requerimento formulado por advogado e juntada de procuração ad judicia.
    Conforme a profissional, os impetrados argumentaram que “somente forneceriam cópia de procedimento administrativo após publicação de determinada portaria”, afrontando suas prerrogativas. Aduziu, inclusive, a possibilidade de imputação às autoridades coatoras de crime de abuso de autoridade “vez que nos termos alínea “j” do art. 3º da Lei 4.898/65, constitui crime qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.
    A advogada ressaltou que a obstacularização afronta o princípio da legalidade, de forma que o ato praticado impede o livre exercício da profissão, consoante previsto no artigo 7º, II da Lei 8.906/94.
Decisão
    A relatora do mandado de segurança reconheceu a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora). Segundo a magistrada, os documentos apresentados contra o ato praticado pelos impetrados violam frontalmente o direito de fotocópia da advogada, atingindo ainda o direito de ampla defesa e exercício do contraditório de sua constituída.
    Para a desembargadora, “constata-se dos autos a inexistência de qualquer motivo plausível a justificar a negativa de extração de fotocópia à advogada constituída na sindicância, de forma que deve ser deferida a liminar para possibilitar-lhe o pleno exercício de sua profissão, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios”.
 

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Estudante de Direito obtém autorização judicial para renovação do FIES

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, quinta-feira (6/06), ao agravo de instrumento da estudante de Direito D. M. de O., 23, e reconheceu-lhe o direito à renovação do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal (CEF). A instituição financeira se recusou a aceitar a manutenção do contrato, realizado em 12/12/2007, sob a alegação de restrição cadastral da estudante.

Inicialmente, o relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, concedeu a liminar para assegurar o aditamento do contrato de financiamento educacional. No mérito do agravo, a Terceira Turma do TRF5 confirmou a decisão do relator.

Segundo o relator, a exigência da comprovação de idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador, tanto no momento da contratação quanto na renovação, tem por finalidade evitar a inadimplência dentro do próprio FIES, mas não seria o caso em julgamento. Por outro lado, acrescentou o magistrado, a decisão de negar-lhe o direito poderia acarretar sérios prejuízos à estudante.

NEGATIVA DE RENOVAÇÃO - D. M. O. é concluinte do curso de Direito, restando apresentar apenas a monografia final para obter o certificado de conclusão do curso. Ocorre que, ao tentar renovar o contrato de financiamento do curso no semestre 2012.2, no percentual de 50%, a CEF se recusou, em virtude da restrição cadastral da requerente.

A estudante ajuizou mandado de segurança para assegurar o direito ao financiamento, alegando que paga suas despesas com ajuda de uma bolsa de estágio, e que sem o financiamento estudantil não teria condições de se formar.

O Juízo da 9ª Vara Federal (PE) negou a liminar requerida, sob a fundamentação de que a impetrante (estudante) não poderia ter seu nome inscrito em cadastro de restrição creditícia e ainda obter o crédito da CEF.

A estudante interpôs, então, agravo de instrumento, perante o TRF5, com pedido de revisão da decisão judicial desfavorável. A defesa alegou que a estudante é de família humilde e já havia atrasado por dois anos o andamento do curso, justamente porque teria adequado o número de disciplinas a serem pagas em cada semestre às suas possibilidades financeiras. Alegou, ainda, que, apesar da restrição cadastral, existente desde 2009, nunca deixou de honrar com as mensalidades do pagamento do próprio FIES.

AGTR 130837 (PE)