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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Joaquim Barbosa Suspende Emenda Que Cria Novos TRFs



O presidente do STF, ministro JB, concedeu liminar suspendendo a EC 73/13, que cria quatro TRFs, das 6ª, 7ª, 8ª e 9ª regiões. A liminar foi concedida na ADIn 5.017, ajuizada pela Anpaf - Associação Nacional dos Procuradores Federais, na tarde desta quarta-feira, 17.

O relator é o ministro Luiz Fux, mas, como havia pedido de liminar e o Supremo está em recesso, a análise coube ao presidente do tribunal.


Vício de iniciativa
O primeiro argumento apresentado pela ADIn é o vício formal de iniciativa da EC 73/13, que decorreu de iniciativa parlamentar. "Embora exista a previsão genérica da iniciativa parlamentar para a propositura de emendas constitucionais, o fato é que ela se encontra no rol de matérias que são de iniciativa exclusiva do Judiciário", alega a Anpaf.

Segundo a entidade, o art. 96, inciso II, alíneas 'c' e 'd', da CF assegura a competência privativa do STF e dos tribunais superiores para a iniciativa legislativa sobre a criação ou extinção de tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão da Justiça. "Essa determinação não foi observada no caso da EC 73/13, que tramitou à revelia do Judiciário”, ressalta a Anpaf.


Dotação orçamentária

A ação também questiona os custos implicados na criação dos novos TRFs sem a devida dotação orçamentária prévia, além da ausência de evidências de que as novas despesas resolverão os problemas de celeridade da JF, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. "Não só havia outros meios menos gravosos e mais eficientes para se atingir os objetivos supostamente desejados pela emenda em tela, como sequer há evidências de que a criação desses novos tribunais irá, de fato, aperfeiçoar o acesso ao Judiciário ou garantir o cumprimento ao princípio da celeridade", sustenta a Associação.

Segundo números do Ipea - Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas citados na ADIn, as despesas anuais com os quatro novos tribunais podem chegar a R$ 922 mi, sendo que devem receber 160 mil processos ao ano, apenas 5,3% do total de casos julgados na JF, de 3 milhões de processos ao ano. "Para se julgar um volume de apenas 5% dos casos da JF, os quatro tribunais consumirão praticamente 15% do orçamento", sustenta a Anpaf.

Segundo a entidade, os novos gastos impedirão aporte de recursos no sistema de Juizados Especiais Federais, setor que demanda investimentos. Ressalta também que os juizados julgaram mais de 1,5 milhão de processos em 2011, e têm represados hoje cerca de 2,5 milhões de processos.

FONTE: www.migalhas.com.br

quinta-feira, 14 de março de 2013

STF Declara Inconstitucionais Dispositivos da EC dos Precatórios




O plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88 alterados pela EC 62/09, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas ADIns 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

O Supremo dividiu o julgamento sobre a EC em duas partes, acolhendo questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio. Uma é relativa ao artigo 100 da CF, que institui regras gerais sobre precatórios, e a outra ao artigo 97 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira, 14.

Os ministros julgaram inconstitucionais em parte os §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100, acompanhando o voto do ministro-relator aposentado, Ayres Britto. Ficaram vencidos Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que votaram pela improcedência das ADIns em relação ao citado artigo.

No § 2º, foi considerada inconstitucional a expressão "na data de expedição do precatório", que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém-completos poderia ser contemplado rapidamente. Para Lewandowski, "excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente".

Os §§ 9º e 10, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público, foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa ao princípio da isonomia. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

No § 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. Marco Aurélio destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, se alimentares ou de origem tributária , uma vez que o princípio isonômico não comportaria m tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
  • Processos relacionados: ADIns 4357 e 4425 
     
    FONTE: www.migalhas.com.br