Problemas
cartorários, excessos recursais, formalismo na conduta dos magistrados,
burocracia, prolixidade das decisões. Inúmeros fatores são apontados como
entraves para que os processos não sejam julgados em um tempo razoável. Mas
quais medidas vêm sendo tomadas pelos magistrados para contribuir com a
resposta ágil na prestação jurisdicional? Em vários julgamentos, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) profere decisões que garantem ao cidadão uma solução
mais rápida às suas demandas; passo importante para assegurar uma Justiça mais
efetiva.
No julgamento de sucessivos recursos, por exemplo, o STJ vem pronunciando o
entendimento de que não viola o princípio do juiz natural distribuir a um mesmo
magistrado as diversas causas que discutem matérias repetitivas. Uma
instituição bancária ingressou no STJ com o argumento de que a distribuição de
ações individuais referentes a expurgos inflacionários concentradas em um único
juízo é ilegal. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a medida atende aos
princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade. (AgResp
1.206.813).
A decisão da Quarta Turma segue o rito dos recursos repetitivos. Essa
sistemática foi introduzida pelo art. 543-C do CPC (Código de Processo Civil) e
trouxe significativos avanços na celeridade processual, ao otimizar o
julgamento de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Nos primeiros seis meses que a lei entrou em vigor houve uma diminuição de
37,92% no número de processos que chegaram ao STJ. No segundo semestre de 2008,
o Tribunal recebeu 19.990 recursos especiais, volume bem menor do que o registrado
no mesmo período do ano anterior, que foi de 32.202.
Pela lei dos repetitivos (Lei 11.672/08), diante da multiplicidade de recursos
com idêntica controvérsia, o Tribunal de origem pode remeter ao Tribunal
Superior um ou mais recursos que representem as demandas e determinar a
suspensão dos demais processos até a decisão definitiva. No âmbito do próprio
STJ, o relator do recurso especial pode determinar a suspensão dos recursos
repetitivos nos tribunais de segunda instância, ao constatar a existência de
jurisprudência dominante ou por afetação de um caso específico ao colegiado, o
que reduz sensivelmente a carga de trabalho para cada magistrado.
Seguir adiante
Os processos que tem o mesmo assunto do repetitivo ficam “trancados”, o que às
vezes é motivo de insatisfação para muitos jurisdicionados, que acabam por
ingressar na Justiça para que a causa possa ter um curso independente. Para a
Terceira Turma, não se admite reclamações da parte recorrente para se
“destrancar” o recurso especial sobrestado na forma do art. 543-C do CPC porque
isso interfere na ideia do legislador em fazer uma Justiça mais eficiente.
Relator de uma cautelar julgada, o ministro Massami Uyeda destacou que a
concessão da medida para “destrancar” o recurso seria o mesmo que desconstituir
as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao princípio da
razoável duração do processo. A ressalva só ocorre em casos de sobrestamento
equivocado em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o
seu caso concreto e os afetados como repetitivo (MC 17.226).
A Primeira Seção entende que cabe, inclusive, a aplicação de multa nos casos em
que a parte reclama quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial
submetida ao rito dos repetitivos. “Se no agravo regimental a parte insiste
apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento, é certo que o recurso
não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese,
já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado”, sustentou
a ministra Eliana Calmon (Resp 1.306.098). O objetivo, nesses casos, é punir a
parte para que ela entenda que não pode sobrecarregar o Judiciário com recursos
protelatórios.
A aplicação de multas, segundo Marco Felix Jobim, autor do livro “Direito à
Razoável Duração do Processo: Responsabilidade Civil do Estado em Decorrência
da Intempestividade Processual”, é uma melhores soluções para tornar a Justiça
mais efetiva. Tal instrumento, segundo ele, ainda é pouco utilizado e deveria
ter mais publicidade para que a população se conscientizasse de que o ingresso
no Judiciário deva ser fundamentado. Milhares de embargos de declaração são
opostos, segundo ele, sem qualquer tipo de fundamentação, apenas com o objetivo
de se levar um tempo maior para interpor o recurso principal.
Formalismo
Uma queixa comum quanto à prestação jurisdicional está relacionada ao excessivo
formalismo por parte dos magistrados. Outra crítica é a maneira nada eficaz em
que muitas vezes é dada a solução judicial. A parte leva mas não ganha e a
demora para o resultado é tanta que surge o questionamento se valeu mesmo a
pena entrar na Justiça. Segundo Paulo Hoffman, no seu trabalho sobre a
“Razoável duração do processo”, em média o Poder Judiciário leva cinco anos
para julgar uma causa.
Em um conflito de competência julgado pelo STJ, em que uma mãe reclamava o
pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande do Sul, a Terceira
Turma decidiu que não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do
direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo juiz natural em tempo
célere. O mero apego à formalidade, segundo o STJ, não pode levar o Judiciário
a tomar decisões de escassa utilidade (CC 90.642).
Uma resposta dada pelo STJ ao problema da morosidade também pode ser vista em
ações que discutem o fornecimento de medicamento por parte do Estado para
aquelas pessoas que não têm recursos para pagá-los. O STJ vem entendendo em
múltiplos julgamentos que não é cabível chamar à União Federal para integrar o
polo da lide nas ações que tratam dessa matéria por afronta ao princípio da
razoável duração do processo.
Segundo o STJ, a hipótese de chamamento ao processo, prevista no artigo 77,
inciso III, do CPC, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia certa.
Tratando-se de uma hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo
facultativo não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de
entrega de coisa. Para o STJ, o chamamento ao processo da União, pelo estado de
Santa Catarina, no caso da reclamação pelo fornecimento de medicamentos, é uma
medida protelatória, que não traz utilidade ao processo (Resp 1.150.283).
Melhores salários
Flávio Beal, no seu estudo sobre “Morosidade da Justiça – Impunidade +
Injustiça”, aponta que entre as causas para uma prestação judicial deficiente
está a insuficiência de juízes para atender o grande número de processos, a
falta de treinamento e melhores salários para os servidores que atuam no
Judiciário, o excesso de recursos, o formalismo e a nomeação de juízes em
atividade nas comarcas para dirigir a Justiça Eleitoral com prejuízos para a
Justiça comum. Ele aponta ainda burocracia nos trâmites judiciais.
A morosidade no processo, segundo Marco Félix, pode ser vista no próprio ato de
citação do réu. Pela lei, o prazo mais comum de defesa é de quinze dias,
contados da juntada do mandado ou do recebimento da carta de citação nos autos.
Mas o processo pode levar meses. “A morosidade desta etapa é assustadora”
registra o autor. Se forem dois ou mais réus no processo, com procuradores
diversos, os prazos podem ser contados em dobro.
Em 2011, a Segunda Turma julgou um processo no qual atendeu o pedido do
Município do Rio de Janeiro para afastar a prescrição declarada na cobrança de
IPTU. O processo de execução ficou paralisado por doze anos sem que fosse
realizada a citação. Segundo o STJ, a ineficiência da máquina judiciária
prejudicou os interesses do credor, que, pela falta da citação, não teve
oportunidade de impulsionar o processo (Resp 1.102.431).
Em casos que tratam da concessão de liminar em apreensão de bens envolvendo
vários réus, o STJ decidiu que o prazo para ingressar com a ação principal, por
exemplo, se conta a partir de qualquer ato que deu motivo ao sequestro, ainda
que não foram todos concluídos. O objetivo é preservar à razoável duração do
processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando
a pronta instauração do processo principal, em prol daqueles que têm seus bens
bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, não querem cumprir
a liminar (Resp 1.040.404).
Fora do tempo
A razoável duração do processo, segundo a doutrina, não se confunde com
celeridade processual. A primeira tem a ver com a garantia de que o
jurisdicionado vai ter seu processo julgado em tempo razoável. A segunda, com o
fato de que os atos vão ser realizados no menor espaço de tempo, no sentido da
economia processual.
A doutrina aponta que a falha da prestação judiciária relativa à afronta à
razoável duração do processo gera direito a indenização. Um projeto de lei
buscou regulamentar os pedidos de indenização em relação à inércia do
Judiciário, mas foi arquivado por inconstitucionalidade (PL 7.599/2006).
No julgamento de um recurso, a Primeira Turma decidiu que a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica exame de
provas, o que não pode ser feito no âmbito de uma Corte Superior. As decisões
acabam ficando a cargo das instâncias de primeiro e segundo grau. (Resp
1.102.431).
Indenização
Marco Félix defende que algumas situações justificam o pedido de indenização do
jurisdicionado frente ao Estado. Caso ocorra um dano à parte porque o processo
não foi concluso no tempo que determina a lei; se há quebra de linearidade no
curso processual por conta de um agente público, fazendo com que o processo
retorne a seu início; se há permissão do Judiciário para que grandes sociedades
litiguem teses batidas, causando prejuízos à parte credora são algumas delas.
Nas decisões que envolvem a inércia do Estado no trâmite de recursos
administrativos, o STJ vem entendendo que os órgãos não podem prorrogar
indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito dos administrados
ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. Desde a data da
interposição de um recurso administrativo contra uma portaria de anistia, por
exemplo, passaram-se seis anos, sem que o ministro da Justiça decidisse. A
Terceira Seção entendeu que, na ausência de previsão legal para o julgamento
dos recursos interpostos pelos anistiados políticos, deveriam ser aplicados,
subsidiariamente, os prazos definidos na Lei 9.784/99 (MS 13.728).
Além das causas estruturais, legais ou institucionais que afetam o bom
andamento do processo, a realidade, segundo José Carlos Barbosa Moreira no
artigo “A duração dos processos: alguns dados comparativos”, é que quanto mais
transgressões houver por parte dos brasileiros, maior é a frequência dos que
requisitarão os serviços da Justiça.
Os caminhos judiciais estariam mais desimpedidos se todos os contribuintes
pagassem seus impostos, se a administração não desprezasse os preceitos
jurídicos e éticos ao realizar uma concorrência, se os pais provessem
espontaneamente o sustento dos filhos menores. Mas sempre que isso deixar de
ocorrer, cabe ao Judiciário encontrar meios para fazer com que o processo seja
julgado em prazo razoável, com respeito à segurança jurídica e todos os bons
princípios do Direito.