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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

OPINIÃO: Porque Sou a Favor da Criação de Novos TRF's

 
Desde a época em que tramitava no Congresso a PEC 544, com a intenção de criação de quatro novos TRF's, fui simpático á proposta. Lembrei-me da época em que tinha que viajar 330 Km para advogar na Justiça Federal (tinha escritório em Princesa Isabel, PB, que era termo judiciário da Vara Federal de Campina Grande, PB, no TRF5), apesar de a Paraíba só ter 600 Km na sua maior extensão territorial (uma fração da imensidão de Mato Grosso).
 
Me tornei ainda mais favorável à PEC quando presenciei o Min. Joaquim Barbosa, na altivez de Chefe do Poder Judiciário, humilhar publicamente juízes federais da respectiva Associação, demonstrando um tremendo despreparo emocional, completamente destoante do cargo que ocupa.
 
A Justiça Comum Federal, em que pese gozar de um orçamento pomposo em comparação com a Justiça Estadual, guardadas as proporções entre elas, é, na verdade, UMA BALEIA ENCALHADA NA AREIA DA PRAIA.
Digo isto porque o princípio da duração razoável do processo, que já não é respeitado na primeira instância, na segunda é completamente pisoteado, feito de capacho, diante da desculpa do número excessivo de de processos em sede de recursos que tramitam nos Tribunais Regionais.
Segundo um assessor de um Desembargador Federal do TRF1, 90% dos recursos que lá tramitam versam sobre matéria previdenciária.
 
Mas outro fato me chamou a atenção: verificando que um processo no qual atuo como advogado da parte autora (recorrida), em ação previdenciária movida contra o INSS (recorrente), distribuído para o gabinete do desembargador em 21/09/2011, no qual a última movimentação datava de 03/10/2012, resolvi cobrar impulso ao recurso da assessoria do gabinete do desembargador.
 
Eis então a resposta, que simplesmente me deixou sem reação: naquele gabinete tramitam 35 mil processos, dos quais 90% são previdenciários. E mais, os processos deste gabinete que estão sendo incluídos em pauta neste mês foram distribuídos para o desembargador federal NOS ANOS DE 2007 e 2008 (apenas os de natureza previdenciária), ou outros mais recentes, desde que o autor seja moribundo, muito idoso (talvez passando dos 80), ou portador de alguma moléstia grave.
 
QUESTIONA-SE:
Como explicar tal situação para nossos clientes, idosos, que trabalharam a vida inteira e hoje aguardam por uma mirrada pensão para poderem sobreviver o resto dos dias?
 
Como se concebe que um desembargador Federal dê vazão a 35 mil processo em tempo razoável?
 
E porque de cada 10 processos com recursos, 9 processos têm o INSS como réu e a maioria deles como recorrente?
 
No caso do TRF da 1ª Região, que engloba os estados do Acre, Amazônia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minhas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, inconcebível que tenha condições de dar vazão a tantos recursos e processos.
 
É óbvio que o modelo atual da segunda instância da Justiça Federal está completamente falido, sendo incapaz de dar à sociedade a resposta que ela espera. Com certeza, esta e outras estatísticas devem aparecer e assustar no relatório Justiça em Números, divulgado esta semana pelo Poder Judiciário.
 
Não há outra solução para por fim a este gargalo, a não ser a criação de novos Tribunais Regionais Federais, dividindo-se as Regiões da Justiça Federal em um número maior. Obviamente, esta medida vai importar em um gasto maior, em um número maior de desembargadores federais, mas, este é um mal necessário para diminuir a morosidade da JF.
 
A Emenda Constitucional nº 73 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc73.htm) busca justamente corrigir este tremendo descaso para com o jurisdicionado, na busca por uma Justiça um pouco mais ágil. Aqui não há que se falar em iniciativa privativa, pois se trata de emenda à Constituição, e não lei infraconstitucional. Esta sim, que deverá regulamentar a EC, é de iniciativa privativa do STJ.
 
Em que pese os efeitos da EC 73 se encontrarem suspensos pela ADI 5017/2013 (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4437805), através de medida cautelar concedida pelo Min. JB, justo ele que publicamente se posicionou contrário à criação dos novos TRF's, de forma arrogante e desrespeitosa com colegas de toga, é bem provável (assim prevêem os piolhos do Supremo) que a ADI malogre, e assim torço que ocorra, pelo bem de nós, reles mortais.
 
Para que se vislumbre o cenário proposto pela EC 73, o TRF-1, com sede em Brasília, passará de 13 para 6 estados: MT, GO, TO, PI, PA e MA, mais o DF. O TRF-2, com RJ e ES, continuará igual. O TRF-3 ficará somente com SP. O TRF-4, com sede em Porto Alegre, ficará reduzido ao RS. O TRF-5 perderá SE, ficando com PE, CE, RN, PB e AL. Os novos serão o TRF-6, com sede em Curitiba e englobando MS e SC; o TRF-7, com MG; o TRF-8, com BA e SE; e o TRF-9, com sede em Manaus e jurisdicionando RO, RR e AC.
 
Assim, para o bem de todos que precisam da Justiça Federal, notadamente os velhinhos, cansados de esperar pelo julgamento de suas causas, e dos advogados, que já não sabem mais como explicar para seus clientes porque a Justiça é  tão morosa.
 
#vivaàadvocacia!
 

 

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Joaquim Barbosa Suspende Emenda Que Cria Novos TRFs



O presidente do STF, ministro JB, concedeu liminar suspendendo a EC 73/13, que cria quatro TRFs, das 6ª, 7ª, 8ª e 9ª regiões. A liminar foi concedida na ADIn 5.017, ajuizada pela Anpaf - Associação Nacional dos Procuradores Federais, na tarde desta quarta-feira, 17.

O relator é o ministro Luiz Fux, mas, como havia pedido de liminar e o Supremo está em recesso, a análise coube ao presidente do tribunal.


Vício de iniciativa
O primeiro argumento apresentado pela ADIn é o vício formal de iniciativa da EC 73/13, que decorreu de iniciativa parlamentar. "Embora exista a previsão genérica da iniciativa parlamentar para a propositura de emendas constitucionais, o fato é que ela se encontra no rol de matérias que são de iniciativa exclusiva do Judiciário", alega a Anpaf.

Segundo a entidade, o art. 96, inciso II, alíneas 'c' e 'd', da CF assegura a competência privativa do STF e dos tribunais superiores para a iniciativa legislativa sobre a criação ou extinção de tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão da Justiça. "Essa determinação não foi observada no caso da EC 73/13, que tramitou à revelia do Judiciário”, ressalta a Anpaf.


Dotação orçamentária

A ação também questiona os custos implicados na criação dos novos TRFs sem a devida dotação orçamentária prévia, além da ausência de evidências de que as novas despesas resolverão os problemas de celeridade da JF, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. "Não só havia outros meios menos gravosos e mais eficientes para se atingir os objetivos supostamente desejados pela emenda em tela, como sequer há evidências de que a criação desses novos tribunais irá, de fato, aperfeiçoar o acesso ao Judiciário ou garantir o cumprimento ao princípio da celeridade", sustenta a Associação.

Segundo números do Ipea - Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas citados na ADIn, as despesas anuais com os quatro novos tribunais podem chegar a R$ 922 mi, sendo que devem receber 160 mil processos ao ano, apenas 5,3% do total de casos julgados na JF, de 3 milhões de processos ao ano. "Para se julgar um volume de apenas 5% dos casos da JF, os quatro tribunais consumirão praticamente 15% do orçamento", sustenta a Anpaf.

Segundo a entidade, os novos gastos impedirão aporte de recursos no sistema de Juizados Especiais Federais, setor que demanda investimentos. Ressalta também que os juizados julgaram mais de 1,5 milhão de processos em 2011, e têm represados hoje cerca de 2,5 milhões de processos.

FONTE: www.migalhas.com.br

quinta-feira, 14 de março de 2013

STF Declara Inconstitucionais Dispositivos da EC dos Precatórios




O plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88 alterados pela EC 62/09, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas ADIns 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

O Supremo dividiu o julgamento sobre a EC em duas partes, acolhendo questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio. Uma é relativa ao artigo 100 da CF, que institui regras gerais sobre precatórios, e a outra ao artigo 97 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira, 14.

Os ministros julgaram inconstitucionais em parte os §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100, acompanhando o voto do ministro-relator aposentado, Ayres Britto. Ficaram vencidos Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que votaram pela improcedência das ADIns em relação ao citado artigo.

No § 2º, foi considerada inconstitucional a expressão "na data de expedição do precatório", que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém-completos poderia ser contemplado rapidamente. Para Lewandowski, "excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente".

Os §§ 9º e 10, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público, foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa ao princípio da isonomia. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

No § 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. Marco Aurélio destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, se alimentares ou de origem tributária , uma vez que o princípio isonômico não comportaria m tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
  • Processos relacionados: ADIns 4357 e 4425 
     
    FONTE: www.migalhas.com.br 

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TJRS Julga Inconstitucional Lei Que Autoriza Credenciamento de Advogados Para Cobrar Dívida Ativa do Município



Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nesta segunda-feira (30/07), consideraram inconstitucional a Lei Municipal nº 5.680/2009, de Sant'Ana do Livramento, que autorizava o Departamento de Água e Esgotos a credenciar Advogados para cobrança de dívida ativa.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que afirmou que a atuação de Advogados na defesa dos interesses da Administração Pública, pela via do credenciamento, não se configura como uma das possibilidades de investidura em cargo ou emprego público, bem como modalidade de contratação temporária, previstos nas Constituições Estadual e Federal.

Julgamento
No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Glênio Wasserstein Hekman, que votou pela procedência da ADIN.

Em seu voto, o magistrado explica que os cargos públicos devem ser providos através de concurso. No entanto, existem as exceções constitucionalmente previstas, que são os cargos em comissão e os destinados a atender necessidades temporárias de interesse público.

No caso, a lei previa o credenciamento de até 10 advogados para o fim específico de propor medidas judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida ativa da autarquia municipal. Determinava ainda que a escolha dos Advogados credenciados deveria ser feita pelo critério do Diretor-Presidente da Autarquia.

Segundo o Desembargador relator, a lei não fazia menção ao prazo de vigência dos credenciamentos dos Advogados, podendo supor que se tratava de prazos indeterminados de contratação.

A forma de credenciamento era através da manifestação escrita, por parte do Advogado, apresentando a carteira com o registro da OAB e estar em dia com os tributos municipais.
Para o magistrado, a lei viola os artigos 163, da Constituição Estadual, e 37, da Constituição Federal, que determinam que esse tipo de serviço deve ser contratado através de licitação pública. Como se vê, não é hipótese de inexigibilidade de licitação.

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial declaram inconstitucional a Lei nº 5.680/2009, de Sant'Ana do Livramento.

ADIN nº 70044138162

terça-feira, 24 de julho de 2012

Blindagem política impede Justiça de processar governadores

Brasília – Nada menos menos que 35 processos contra governadores estão parados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) à espera de autorização das respectivas assembleias legislativas estaduais para que sejam julgados. Nestes Estados, os chefes do Executivo são geralmente beneficiados por dispositivos das constituições locais que exigem autorização prévia das casas legislativas, em votação por dois terços, para que o tribunal possa examinar as denúncias, processar e proceder ao julgamento.

Preocupada com a visível blindagem das forças políticas aos governadores nas ações por crime de responsabilidade, a Ordem dos Advogados do Brasil já ingressou com 21 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de cautelar, para impugnar a exigência de autorização prévia previstas nas constituições estaduais. A última foi a de Minas Gerais.

Em todos os questionamentos, o entendimento da OAB é o de que, pela  Constituição Federal, a competência para processar e julgar governador é exclusivamente do STJ, não estando sujeita às manobras e humores das Assembleias Legislativas. Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, os dispositivos atacados das constituições estaduais representam “evidente usurpação de competência legislativa privativa da União Federal e afronta à legislação federal aplicável à espécie, bem como contrariam princípios constitucionais inerentes à República e ao regime de responsabilidade que estão submetidos os agentes políticos”.

Em ofício que responde à consulta formulada pela OAB, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, relaciona os seguintes pedidos não respondidos pelas assembléias estaduais desde setembro de 2003:

APN 207 – Alagoas, 
 APN 280 – Paraná, 
APN 288 – Distrito Federal, 
APN 309 – Paraná, 
APN 364 – Santa Catarina, 
APN 415 – Santa Catarina, 
APN 438 – Roraima, 
APN 467 – Mato Grosso do Sul, 
APN 496 – Rio de Janeiro, 
APN 622 – Distrito Federal, 
APN 664 – Mato Grosso do Sul, 
APN 687 – Paraná, 
APN 236 – Santa Catarina, 
APN 284 – Santa Catarina, 
APN 307 – Paraná, 
APN 346 – Paraná, 
APN 374 – Distrito Federal, 
APN 436 – Alagoas, 
APN 455 – Santa Catarina, 
APN 485 – Roraima, 
APN 536 – Maranhão, 
APN 624 – Distrito Federal, 
APN 665 – Mato Grosso do Sul 
NC 323 – Santa Catarina, 
APN 245 – Distrito Federal, 
APN 286 – Distrito Federal, 
APN 308 – Paraná, APN 356 – Alagoas, 
APN 413 – Roraima, APN 437 – Alagoas, 
APN 463 – Paraná, APN 491 – São Paulo, 
APN 573 – Mato Grosso do Sul, 
APN 636 – Roraima e 
APN 670 – Goiás.

Ainda de acordo com o STJ, apenas um processo, relativo ao Estado de Rondônia, teve pedido deferido pela assembleia local. Ao mesmo tempo, dez pedidos foram negados: dois pela assembleia da Paraíba, dois pela de Roraima, dois pela de Tocantins, e um, respectivamente, de Goiás, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Alagoas.

As Adins ajuizadas pela OAB questionam as constituições dos seguintes Estados: Acre, Amapá, Alagoas, Amazonas, Rio de Janeiro, Goiás, Ceará,  Bahia, Paraíba, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Espírito Santo, Pernambuco, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Tocantins, Roraima, Sergipe e Minas Gerais.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

ADI questiona exigência de certidão negativa de débito trabalhista


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4716) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. De acordo com a lei que inseriu tal dispositivo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a CNDT tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.

No STF, a confederação que representa o ramo industrial brasileiro argumenta que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição).

“Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta a CNI.

Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.

A ADI questiona a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.

A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei nº 12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.

Fonte: STF

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

OAB-MT estuda ADI contra lei que responsabiliza advogado por dívida

Brasília, 14/02/2011 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso estuda pedir que o Conselho Federal da OAB ingresse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra uma lei estadual que fere as garantias constitucionais de imunidade e inviolabilidade do advogado no exercício da profissão. A Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009 promoveu várias modificações ao texto da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (a Lei do ICMS), dentre elas a incorporação de um parágrafo ao Art. 18-C, que responsabiliza solidariamente o advogado por dívida tributária de seu cliente, equiparando o advogado ao contabilista, administrador ou gerente da empresa.
O presidente da OAB-MT, Cláudio Stábile Ribeiro, submeterá a proposta ao Conselho Seccional para votação e, em caso de aprovação, será encaminhado ao Conselho Federal, que tem a competência para propor a Adin.




Fonte: Informativo OAB