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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

OPINIÃO: Porque Sou a Favor da Criação de Novos TRF's

 
Desde a época em que tramitava no Congresso a PEC 544, com a intenção de criação de quatro novos TRF's, fui simpático á proposta. Lembrei-me da época em que tinha que viajar 330 Km para advogar na Justiça Federal (tinha escritório em Princesa Isabel, PB, que era termo judiciário da Vara Federal de Campina Grande, PB, no TRF5), apesar de a Paraíba só ter 600 Km na sua maior extensão territorial (uma fração da imensidão de Mato Grosso).
 
Me tornei ainda mais favorável à PEC quando presenciei o Min. Joaquim Barbosa, na altivez de Chefe do Poder Judiciário, humilhar publicamente juízes federais da respectiva Associação, demonstrando um tremendo despreparo emocional, completamente destoante do cargo que ocupa.
 
A Justiça Comum Federal, em que pese gozar de um orçamento pomposo em comparação com a Justiça Estadual, guardadas as proporções entre elas, é, na verdade, UMA BALEIA ENCALHADA NA AREIA DA PRAIA.
Digo isto porque o princípio da duração razoável do processo, que já não é respeitado na primeira instância, na segunda é completamente pisoteado, feito de capacho, diante da desculpa do número excessivo de de processos em sede de recursos que tramitam nos Tribunais Regionais.
Segundo um assessor de um Desembargador Federal do TRF1, 90% dos recursos que lá tramitam versam sobre matéria previdenciária.
 
Mas outro fato me chamou a atenção: verificando que um processo no qual atuo como advogado da parte autora (recorrida), em ação previdenciária movida contra o INSS (recorrente), distribuído para o gabinete do desembargador em 21/09/2011, no qual a última movimentação datava de 03/10/2012, resolvi cobrar impulso ao recurso da assessoria do gabinete do desembargador.
 
Eis então a resposta, que simplesmente me deixou sem reação: naquele gabinete tramitam 35 mil processos, dos quais 90% são previdenciários. E mais, os processos deste gabinete que estão sendo incluídos em pauta neste mês foram distribuídos para o desembargador federal NOS ANOS DE 2007 e 2008 (apenas os de natureza previdenciária), ou outros mais recentes, desde que o autor seja moribundo, muito idoso (talvez passando dos 80), ou portador de alguma moléstia grave.
 
QUESTIONA-SE:
Como explicar tal situação para nossos clientes, idosos, que trabalharam a vida inteira e hoje aguardam por uma mirrada pensão para poderem sobreviver o resto dos dias?
 
Como se concebe que um desembargador Federal dê vazão a 35 mil processo em tempo razoável?
 
E porque de cada 10 processos com recursos, 9 processos têm o INSS como réu e a maioria deles como recorrente?
 
No caso do TRF da 1ª Região, que engloba os estados do Acre, Amazônia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minhas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, inconcebível que tenha condições de dar vazão a tantos recursos e processos.
 
É óbvio que o modelo atual da segunda instância da Justiça Federal está completamente falido, sendo incapaz de dar à sociedade a resposta que ela espera. Com certeza, esta e outras estatísticas devem aparecer e assustar no relatório Justiça em Números, divulgado esta semana pelo Poder Judiciário.
 
Não há outra solução para por fim a este gargalo, a não ser a criação de novos Tribunais Regionais Federais, dividindo-se as Regiões da Justiça Federal em um número maior. Obviamente, esta medida vai importar em um gasto maior, em um número maior de desembargadores federais, mas, este é um mal necessário para diminuir a morosidade da JF.
 
A Emenda Constitucional nº 73 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc73.htm) busca justamente corrigir este tremendo descaso para com o jurisdicionado, na busca por uma Justiça um pouco mais ágil. Aqui não há que se falar em iniciativa privativa, pois se trata de emenda à Constituição, e não lei infraconstitucional. Esta sim, que deverá regulamentar a EC, é de iniciativa privativa do STJ.
 
Em que pese os efeitos da EC 73 se encontrarem suspensos pela ADI 5017/2013 (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4437805), através de medida cautelar concedida pelo Min. JB, justo ele que publicamente se posicionou contrário à criação dos novos TRF's, de forma arrogante e desrespeitosa com colegas de toga, é bem provável (assim prevêem os piolhos do Supremo) que a ADI malogre, e assim torço que ocorra, pelo bem de nós, reles mortais.
 
Para que se vislumbre o cenário proposto pela EC 73, o TRF-1, com sede em Brasília, passará de 13 para 6 estados: MT, GO, TO, PI, PA e MA, mais o DF. O TRF-2, com RJ e ES, continuará igual. O TRF-3 ficará somente com SP. O TRF-4, com sede em Porto Alegre, ficará reduzido ao RS. O TRF-5 perderá SE, ficando com PE, CE, RN, PB e AL. Os novos serão o TRF-6, com sede em Curitiba e englobando MS e SC; o TRF-7, com MG; o TRF-8, com BA e SE; e o TRF-9, com sede em Manaus e jurisdicionando RO, RR e AC.
 
Assim, para o bem de todos que precisam da Justiça Federal, notadamente os velhinhos, cansados de esperar pelo julgamento de suas causas, e dos advogados, que já não sabem mais como explicar para seus clientes porque a Justiça é  tão morosa.
 
#vivaàadvocacia!
 

 

terça-feira, 24 de julho de 2012

Contribuições do STJ para uma Duração Razoável do Processo

Problemas cartorários, excessos recursais, formalismo na conduta dos magistrados, burocracia, prolixidade das decisões. Inúmeros fatores são apontados como entraves para que os processos não sejam julgados em um tempo razoável. Mas quais medidas vêm sendo tomadas pelos magistrados para contribuir com a resposta ágil na prestação jurisdicional? Em vários julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) profere decisões que garantem ao cidadão uma solução mais rápida às suas demandas; passo importante para assegurar uma Justiça mais efetiva.

No julgamento de sucessivos recursos, por exemplo, o STJ vem pronunciando o entendimento de que não viola o princípio do juiz natural distribuir a um mesmo magistrado as diversas causas que discutem matérias repetitivas. Uma instituição bancária ingressou no STJ com o argumento de que a distribuição de ações individuais referentes a expurgos inflacionários concentradas em um único juízo é ilegal. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade. (AgResp 1.206.813).


A decisão da Quarta Turma segue o rito dos recursos repetitivos. Essa sistemática foi introduzida pelo art. 543-C do CPC (Código de Processo Civil) e trouxe significativos avanços na celeridade processual, ao otimizar o julgamento de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nos primeiros seis meses que a lei entrou em vigor houve uma diminuição de 37,92% no número de processos que chegaram ao STJ. No segundo semestre de 2008, o Tribunal recebeu 19.990 recursos especiais, volume bem menor do que o registrado no mesmo período do ano anterior, que foi de 32.202.


Pela lei dos repetitivos (Lei 11.672/08), diante da multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, o Tribunal de origem pode remeter ao Tribunal Superior um ou mais recursos que representem as demandas e determinar a suspensão dos demais processos até a decisão definitiva. No âmbito do próprio STJ, o relator do recurso especial pode determinar a suspensão dos recursos repetitivos nos tribunais de segunda instância, ao constatar a existência de jurisprudência dominante ou por afetação de um caso específico ao colegiado, o que reduz sensivelmente a carga de trabalho para cada magistrado.


Seguir adiante


Os processos que tem o mesmo assunto do repetitivo ficam “trancados”, o que às vezes é motivo de insatisfação para muitos jurisdicionados, que acabam por ingressar na Justiça para que a causa possa ter um curso independente. Para a Terceira Turma, não se admite reclamações da parte recorrente para se “destrancar” o recurso especial sobrestado na forma do art. 543-C do CPC porque isso interfere na ideia do legislador em fazer uma Justiça mais eficiente.


Relator de uma cautelar julgada, o ministro Massami Uyeda destacou que a concessão da medida para “destrancar” o recurso seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao princípio da razoável duração do processo. A ressalva só ocorre em casos de sobrestamento equivocado em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivo (MC 17.226).


A Primeira Seção entende que cabe, inclusive, a aplicação de multa nos casos em que a parte reclama quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial submetida ao rito dos repetitivos. “Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado”, sustentou a ministra Eliana Calmon (Resp 1.306.098). O objetivo, nesses casos, é punir a parte para que ela entenda que não pode sobrecarregar o Judiciário com recursos protelatórios.


A aplicação de multas, segundo Marco Felix Jobim, autor do livro “Direito à Razoável Duração do Processo: Responsabilidade Civil do Estado em Decorrência da Intempestividade Processual”, é uma melhores soluções para tornar a Justiça mais efetiva. Tal instrumento, segundo ele, ainda é pouco utilizado e deveria ter mais publicidade para que a população se conscientizasse de que o ingresso no Judiciário deva ser fundamentado. Milhares de embargos de declaração são opostos, segundo ele, sem qualquer tipo de fundamentação, apenas com o objetivo de se levar um tempo maior para interpor o recurso principal.


Formalismo


Uma queixa comum quanto à prestação jurisdicional está relacionada ao excessivo formalismo por parte dos magistrados. Outra crítica é a maneira nada eficaz em que muitas vezes é dada a solução judicial. A parte leva mas não ganha e a demora para o resultado é tanta que surge o questionamento se valeu mesmo a pena entrar na Justiça. Segundo Paulo Hoffman, no seu trabalho sobre a “Razoável duração do processo”, em média o Poder Judiciário leva cinco anos para julgar uma causa.


Em um conflito de competência julgado pelo STJ, em que uma mãe reclamava o pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande do Sul, a Terceira Turma decidiu que não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo juiz natural em tempo célere. O mero apego à formalidade, segundo o STJ, não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade (CC 90.642).


Uma resposta dada pelo STJ ao problema da morosidade também pode ser vista em ações que discutem o fornecimento de medicamento por parte do Estado para aquelas pessoas que não têm recursos para pagá-los. O STJ vem entendendo em múltiplos julgamentos que não é cabível chamar à União Federal para integrar o polo da lide nas ações que tratam dessa matéria por afronta ao princípio da razoável duração do processo.


Segundo o STJ, a hipótese de chamamento ao processo, prevista no artigo 77, inciso III, do CPC, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia certa. Tratando-se de uma hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa. Para o STJ, o chamamento ao processo da União, pelo estado de Santa Catarina, no caso da reclamação pelo fornecimento de medicamentos, é uma medida protelatória, que não traz utilidade ao processo (Resp 1.150.283).


Melhores salários


Flávio Beal, no seu estudo sobre “Morosidade da Justiça – Impunidade + Injustiça”, aponta que entre as causas para uma prestação judicial deficiente está a insuficiência de juízes para atender o grande número de processos, a falta de treinamento e melhores salários para os servidores que atuam no Judiciário, o excesso de recursos, o formalismo e a nomeação de juízes em atividade nas comarcas para dirigir a Justiça Eleitoral com prejuízos para a Justiça comum. Ele aponta ainda burocracia nos trâmites judiciais.


A morosidade no processo, segundo Marco Félix, pode ser vista no próprio ato de citação do réu. Pela lei, o prazo mais comum de defesa é de quinze dias, contados da juntada do mandado ou do recebimento da carta de citação nos autos. Mas o processo pode levar meses. “A morosidade desta etapa é assustadora” registra o autor. Se forem dois ou mais réus no processo, com procuradores diversos, os prazos podem ser contados em dobro.


Em 2011, a Segunda Turma julgou um processo no qual atendeu o pedido do Município do Rio de Janeiro para afastar a prescrição declarada na cobrança de IPTU. O processo de execução ficou paralisado por doze anos sem que fosse realizada a citação. Segundo o STJ, a ineficiência da máquina judiciária prejudicou os interesses do credor, que, pela falta da citação, não teve oportunidade de impulsionar o processo (Resp 1.102.431).


Em casos que tratam da concessão de liminar em apreensão de bens envolvendo vários réus, o STJ decidiu que o prazo para ingressar com a ação principal, por exemplo, se conta a partir de qualquer ato que deu motivo ao sequestro, ainda que não foram todos concluídos. O objetivo é preservar à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando a pronta instauração do processo principal, em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, não querem cumprir a liminar (Resp 1.040.404).


Fora do tempo


A razoável duração do processo, segundo a doutrina, não se confunde com celeridade processual. A primeira tem a ver com a garantia de que o jurisdicionado vai ter seu processo julgado em tempo razoável. A segunda, com o fato de que os atos vão ser realizados no menor espaço de tempo, no sentido da economia processual.


A doutrina aponta que a falha da prestação judiciária relativa à afronta à razoável duração do processo gera direito a indenização. Um projeto de lei buscou regulamentar os pedidos de indenização em relação à inércia do Judiciário, mas foi arquivado por inconstitucionalidade (PL 7.599/2006).


No julgamento de um recurso, a Primeira Turma decidiu que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica exame de provas, o que não pode ser feito no âmbito de uma Corte Superior. As decisões acabam ficando a cargo das instâncias de primeiro e segundo grau. (Resp 1.102.431).


Indenização


Marco Félix defende que algumas situações justificam o pedido de indenização do jurisdicionado frente ao Estado. Caso ocorra um dano à parte porque o processo não foi concluso no tempo que determina a lei; se há quebra de linearidade no curso processual por conta de um agente público, fazendo com que o processo retorne a seu início; se há permissão do Judiciário para que grandes sociedades litiguem teses batidas, causando prejuízos à parte credora são algumas delas.


Nas decisões que envolvem a inércia do Estado no trâmite de recursos administrativos, o STJ vem entendendo que os órgãos não podem prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito dos administrados ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. Desde a data da interposição de um recurso administrativo contra uma portaria de anistia, por exemplo, passaram-se seis anos, sem que o ministro da Justiça decidisse. A Terceira Seção entendeu que, na ausência de previsão legal para o julgamento dos recursos interpostos pelos anistiados políticos, deveriam ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei 9.784/99 (MS 13.728).


Além das causas estruturais, legais ou institucionais que afetam o bom andamento do processo, a realidade, segundo José Carlos Barbosa Moreira no artigo “A duração dos processos: alguns dados comparativos”, é que quanto mais transgressões houver por parte dos brasileiros, maior é a frequência dos que requisitarão os serviços da Justiça.


Os caminhos judiciais estariam mais desimpedidos se todos os contribuintes pagassem seus impostos, se a administração não desprezasse os preceitos jurídicos e éticos ao realizar uma concorrência, se os pais provessem espontaneamente o sustento dos filhos menores. Mas sempre que isso deixar de ocorrer, cabe ao Judiciário encontrar meios para fazer com que o processo seja julgado em prazo razoável, com respeito à segurança jurídica e todos os bons princípios do Direito.