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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

COBRANÇAS ABUSIVAS EM FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS




Quem nunca financiou um veículo ou tomou um empréstimo bancário, hipoteticamente, no valor de trinta mil reais e foi surpreendido com acréscimos que variam de mil a dois mil reais? Isso se deve ao acréscimo de alguma tarifas, conhecidas como Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Taxa de Emissão de Carnê (TEC), taxa de registro de gravame no DETRAN, taxa de avaliação do bem, dentre outras taxas (na verdade são tarifas).

A cobrança da TAC é indevida porque a contraprestação pela concessão do crédito é o pagamento de juros remuneratórios incidentes sobre o valor disponibilizado, bem como o cadastro e a investigação acerca da existência de eventual restrição ao nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito se reverte apenas em benefício da própria instituição financeira e não configuram serviço autônomo prestado ao cliente, de maneira que não há razão plausível para a cobrança, sendo vedado pelo art. 51, inciso XII do CDC:
 
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;” 

Todas as tarifas administrativas em questão se prestam tão somente a ressarcir a instituição financeira pelas despesas ocasionadas pelo contrato, não implicando qualquer benefício direto ao consumidor.  

Não menos importante se afirmar que a cobrança das tarifas ora questionadas viola o princípio da boa-fé e afronta os deveres de transparência, de informação e de observância cogente nas relações de consumo, de maneira que se deve reconhecer a abusividade das cláusulas unilateralmente estipuladas em contratos de adesão, com previsão de cobrança das tarifas mencionadas, com fundamento no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, nulas de pleno direito.

                                    Os Tribunais Estaduais e Turmas Recursais em todo país é pacífica em considerar a cobrança da TAC e da TR como indevida, determinando a restituição, ora em dobro, ora de forma simples:
 
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA – TAXAS DE ABERTURA DE CONTA (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO (TEB OU TEC) – ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com a doutrina e jurisprudência predominante, o Código de Defesa do Consumidor, de que trata a lei nº 8.078, de 11.09.1990, é aplicável às operações bancárias.
Inexistindo previsão da capitalização de juros no contrato, esta não pode ser admitida, de modo que merece ser afastada.
Há de ser excluída da cobrança da Taxa de Emissão de Carnê (TEC) e da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), uma vez que tais encargos não constituem serviços praticados em favor do mutuário-consumidor, mas atende tão somente ao interesse individual da instituição financeira em receber as parcelas que foram contratadas.
Admite-se a repetição do indébito quando procedendo-se a novos cálculos da dívida, conclua-se que houve pagamento indevido pela parte devedora, seja por compensação ou por outra modalidade, como devolução pura e simples do valor cobrado a maior, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.”
(TJMT - Ap 69010/2011, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 25/04/2012, Data da publicação no DJe 07/05/2012)

“RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – COBRANÇA DE TAXA DE RETORNO, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE COBRANÇA/BOLETO BANCÁRIO (TEC) - CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
(Turma Recursal Única – RI 550/2011 – Rel. Dr. Gonçalo Antunes de Barros Neto – j. em 28/02/2012 – Dje 15/03/2012)

O caminho para reaver o que foi pago indevidamente é o ajuizamento de processo judicial contra a instituição financeira, e a decisão irá impactar tanto nos valores cobrados indevidamente, quanto no valor das parcelas, visto que tais tarifas são incluídas no valor financiado, aumentando o valor das parcelas do financiamento.

É importante destacar que algumas instituições financeiras, como uma forma de retaliação, agindo de forma abusiva, bloqueiam financiamentos futuros para quem busca a revisão contratual pela via judicial. Todavia, esta prática nefasta pode ser combatida mediante denúncia ao Banco Central, desde que não existam outros motivos para a recusa.

Portanto, mãos à obra...



terça-feira, 22 de maio de 2012

CONTA INATIVA POR MAIS DE 6 MESES TORNA INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS, DIZ TJ

Uma cliente de instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada em R$ 35 mil após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de crédito, por suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta. Consta dos autos que o banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma conta corrente há muito inativada, uma vez que aberta apenas para recebimento de proventos de um contrato de trabalho logo encerrado.

"A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta", anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.

Segundo o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil. Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil por danos morais.

O desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência define valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada caso, oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre eles a malícia, o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a repetição da prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (AC 2008.026126-2).