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quarta-feira, 3 de abril de 2013

OAB Deve Participar de Todas as Etapas de concursos, Alerta CNJ



    A Ordem dos Advogados do Brasil deve participar de todas as etapas de concursos destinados à magistratura e a membros do Ministério Público, desde a elaboração e organização das provas até a sua correção. A posição unânime foi defendida nesta terça-feira (02) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reunido em sessão plenária, e com base nessa premissa, suspendeu a divulgação do resultado de provas de concurso de edital 1/2011 para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
 
    Após ampla discussão no recurso administrativo que trata da matéria, o CNJ, por maioria de votos, considerou irregular o fato de que, apesar de a banca organizadora do certame ser composta por desembargadores e de representante da OAB, a execução científica acabou sendo delegada a um grupo diverso. Com isso, as provas acabaram sendo corrigidas por um único examinador – não de forma plural – e de forma secreta, sem que houvesse a indicação prévia de quem ficaria encarregado da correção das mesmas. Em acréscimo, a OAB não integrou esse grupo encarregado de acompanhar a correção, o que foi questionado no CNJ.
 
    Ao se manifestar sobre a ausência da OAB nesta etapa, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Claudio Souza Neto, foi enfático ao afirmar que a Ordem deve participar de todas as etapas do concurso, conforme prevê a Constituição Federal, inclusive da elaboração da prova, sendo o seu papel principal o de fiscalização. “A presença da OAB agrega não só transparência e publicidade, mas também contribui com a elaboração das questões, um papel científico”, afirmou Claudio Souza Neto.
 
    Acompanhando os debates no plenário, o secretário-geral ainda citou o exemplo acertado do TRF da 2ª Região, que, para seu último concurso, nomeou banca examinadora, divulgou no Diário Oficial os nomes de seus integrantes e garantiu a participação da OAB em todas as etapas: elaboração, realização das provas oral e escrita e correção da prova. “Em total conformidade com o texto constitucional”, disse.
 
    Ao final, Claudio Souza Neto acrescentou que não tem vigorado um padrão seguro no tocante às bancas dos concursos, o que acaba gerando dúvidas e insegurança. “O tema precisa, de fato, ser analisado de forma aprofundada para que este cenário seja simplificado e o CNJ possa tomar uma deliberação mais segura sobre o assunto”.
 
    O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, também foi enfático ao afirmar que, no caso do TJ capixaba, houve violação frontal ao interesse público, pois sequer era de conhecimento dos candidatos os membros da banca. “É muito grave se delegar a pessoas que sequer se conhece a correção de uma prova de concurso para a magistratura. A questão é, realmente, muito grave. Absolutamente inconstitucional”, disse Joaquim Barbosa.
 
    Após o voto do relator, conselheiro José Lúcio Munhoz, que determinava a recorreção das provas, pediu vista do recurso o corregedor nacional de Justiça, o conselheiro Francisco Falcão. Ele deve apresentar nas próximas sessões minuta de normatização da questão, estabelecendo critérios mínimos para a formação e composição das bancas.
 
    Foi concedida pelo plenário do CNJ liminar para suspender provisoriamente os procedimentos do concurso do TJ-ES, uma vez que a divulgação do resultado das provas estava previsto para ser divulgado no próximo dia 5. (Recurso administrativo no PCA 0001814-57.2012.2.00.0000).
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Comissão do Senado aprova projeto que acaba com concurso público para reserva de cadastro



A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou nesta quarta-feira (30), em decisão terminativa, o projeto de lei da Casa que proíbe a realização de concurso público apenas para a formação de cadastro de reserva.

O Projeto de Lei do Senado (PLS), de autoria do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO), deverá ser encaminhado à Câmara dos Deputados.

A medida, de acordo com PLS, vale para concursos públicos municipais, estaduais e federais, e o cadastro de reserva será previsto apenas para candidatos aprovados em número excedente ao de vagas a serem preenchidas.

quarta-feira, 14 de março de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO I - TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso do BB em lugar de terceirizados


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados.

O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que  estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público.

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública,  em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir  indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital  do concurso.   Concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao  da  moralidade, tratado pelo  artigo 37, caput da Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar.
(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-10200-78.2007.5.09.0670

Fonte: TST