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| Min. Marco Aurélio de Mello |
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a
inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da
gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e
128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os
ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF
improcedente.
Relator vota pela possibilidade da interrupção de gravidez de feto anencéfalo
O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 54, ministro Marco Aurélio, votou, nesta quarta-feira (11), pela
possibilidade legal de interromper gravidez de feto anencéfalo. O
ministro considerou procedente o pedido feito pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar inconstitucional a
interpretação dada aos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código
Penal que criminaliza a antecipação terapêutica de parto nos casos de
anencefalia.
“A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o
será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer
custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher”, afirmou o
ministro, ao sustentar a descriminalização da prática. Para ele, é
inadmissível que o direito à vida de um feto que não tem chances de
sobreviver prevaleça em detrimento das garantias à dignidade da pessoa
humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à saúde
e à integridade física, psicológica e moral da mãe, todas previstas na
Constituição.
Em voto longo e baseado nas informações colhidas durante quatro dias de
audiência pública realizada pelo STF para debater o tema, o ministro
Marco Aurélio concluiu que a imposição estatal da manutenção de gravidez
cujo resultado final será a morte do feto vai de encontro aos
princípios basilares do sistema constitucional. Para ele, obrigar a
mulher a manter esse tipo de gestação significa colocá-la em uma espécie
de “cárcere privado em seu próprio corpo”, deixando-a desprovida do
mínimo essencial de autodeterminação, o que se assemelha à tortura.
“Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem
estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da
gravidez”, afirmou, acrescentando estar em jogo a privacidade, a
autonomia e a dignidade humana dessas mulheres, direitos fundamentais
que devem ser respeitados. Na interpretação do ministro, ao Estado cabe o
dever de informar e prestar apoio médico e psicológico à paciente antes
e depois da decisão, independente de qual seja ela, o que hoje é
perfeitamente viável no Brasil.
Direito à vida
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio sustentou que na ADPF 54 não se
discute a descriminalização do aborto, já que existe uma clara distinção
entre este e a antecipação de parto no caso de anencefalia. “Aborto é
crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo,
repito, não existe vida possível”, frisou. A anencefalia, que pressupõe a
ausência parcial ou total do cérebro, é doença congênita letal, para a
qual não há cura e tampouco possibilidade de desenvolvimento da massa
encefálica em momento posterior. “O anencéfalo jamais se tornará uma
pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte
segura”, afirmou o ministro.
Nesse sentido, no entendimento do relator, não há que se falar em
direito à vida ou garantias do indivíduo quando se trata de um ser
natimorto, com possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24
horas, principalmente quando do outro lado estão em jogo os direitos da
mulher. Dados apresentados na audiência pública demonstram que a
manutenção da gravidez nesses casos impõe graves riscos para a saúde da
mãe, assim como consequências psicológicas severas e irreparáveis para
toda a família.
Código Penal
Em relação ao fato de não haver menção no Código Penal aos casos de
anencefalia como quesito autorizador de interrupção de gravidez, o
ministro Marco Aurélio argumentou que nas décadas de 30 e 40, quando foi
editado o Código Penal hoje vigente, a medicina não possuía os recursos
técnicos necessários para identificar previamente esse tipo de anomalia
fetal. “Mesmo à falta de previsão expressa no Código Penal de 1940,
parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser
tutelado pelo tipo penal que protege a vida”, afirmou.
Além disso, ele lembrou que, naquela época, o legislador, para proteger a
honra mental e a saúde da mulher, estabeleceu que o aborto em gestação
oriunda do estupro não seria crime, situação em que o feto é plenamente
viável. “Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com
direitos da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto
anencéfalo”, ponderou.
Estado laico
Ao proferir seu voto, o ministro reforçou ainda o caráter laico do
Estado brasileiro, previsto desde a Carta Magna de 1891, quando da
transição do Império à República. “A questão posta nesse processo –
inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual configura crime a
interrupção de gravidez de feto anencéfalo - não pode ser examinada sob
os influxos de orientações morais religiosas”, frisou.
Assim como ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3510 - sobre possibilidade de realização das pesquisas
científicas com células-tronco embrionárias, em que o STF primou pela
laicidade do Estado - para o ministro, as concepções morais e religiosas
não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à
esfera privada. “O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é
simplesmente neutro”, concluiu.
Doação de órgãos
Ao sustentar seu entendimento, o ministro Marco Aurélio também afastou a
premissa utilizada em prol da defesa do anencéfalo de que os seus
órgãos poderiam ser doados. Segundo ele, além de ser vedada a manutenção
de uma gravidez somente para viabilizar a doação de órgãos, essa
possibilidade é praticamente impossível no caso de anencefalia, pois o
feto terá outras anomalias que inviabilizariam a prática. Obrigar a
mulher a manter a gravidez apenas com esse propósito, para o relator,
seria tratá-la a partir de uma perspectiva utilitarista, de instrumento
de geração de órgãos para doação, o que também fere o princípio da
dignidade da pessoa humana.
Dados
Até o ano de 2005, os juízes e Tribunais de Justiça formalizaram cerca
de 3 mil autorizações para interromper gestações em decorrência da
impossibilidade de sobrevivência do feto, o que demonstra, segundo
constatou o ministro Marco Aurélio, a necessidade de o STF se pronunciar
sobre o tema. Conforme mencionou no início de seu voto, o Brasil é o
quarto país do mundo em casos de fetos anencéfalos, ficando atrás do
Chile, México e Paraguai. A incidência é de aproximadamente um em cada
mil nascimentos, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS),
obtidos entre 1993 e 1998 e citados pelo relator no voto.