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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Joaquim Barbosa Suspende Emenda Que Cria Novos TRFs



O presidente do STF, ministro JB, concedeu liminar suspendendo a EC 73/13, que cria quatro TRFs, das 6ª, 7ª, 8ª e 9ª regiões. A liminar foi concedida na ADIn 5.017, ajuizada pela Anpaf - Associação Nacional dos Procuradores Federais, na tarde desta quarta-feira, 17.

O relator é o ministro Luiz Fux, mas, como havia pedido de liminar e o Supremo está em recesso, a análise coube ao presidente do tribunal.


Vício de iniciativa
O primeiro argumento apresentado pela ADIn é o vício formal de iniciativa da EC 73/13, que decorreu de iniciativa parlamentar. "Embora exista a previsão genérica da iniciativa parlamentar para a propositura de emendas constitucionais, o fato é que ela se encontra no rol de matérias que são de iniciativa exclusiva do Judiciário", alega a Anpaf.

Segundo a entidade, o art. 96, inciso II, alíneas 'c' e 'd', da CF assegura a competência privativa do STF e dos tribunais superiores para a iniciativa legislativa sobre a criação ou extinção de tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão da Justiça. "Essa determinação não foi observada no caso da EC 73/13, que tramitou à revelia do Judiciário”, ressalta a Anpaf.


Dotação orçamentária

A ação também questiona os custos implicados na criação dos novos TRFs sem a devida dotação orçamentária prévia, além da ausência de evidências de que as novas despesas resolverão os problemas de celeridade da JF, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. "Não só havia outros meios menos gravosos e mais eficientes para se atingir os objetivos supostamente desejados pela emenda em tela, como sequer há evidências de que a criação desses novos tribunais irá, de fato, aperfeiçoar o acesso ao Judiciário ou garantir o cumprimento ao princípio da celeridade", sustenta a Associação.

Segundo números do Ipea - Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas citados na ADIn, as despesas anuais com os quatro novos tribunais podem chegar a R$ 922 mi, sendo que devem receber 160 mil processos ao ano, apenas 5,3% do total de casos julgados na JF, de 3 milhões de processos ao ano. "Para se julgar um volume de apenas 5% dos casos da JF, os quatro tribunais consumirão praticamente 15% do orçamento", sustenta a Anpaf.

Segundo a entidade, os novos gastos impedirão aporte de recursos no sistema de Juizados Especiais Federais, setor que demanda investimentos. Ressalta também que os juizados julgaram mais de 1,5 milhão de processos em 2011, e têm represados hoje cerca de 2,5 milhões de processos.

FONTE: www.migalhas.com.br

quinta-feira, 14 de março de 2013

STF Declara Inconstitucionais Dispositivos da EC dos Precatórios




O plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88 alterados pela EC 62/09, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas ADIns 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

O Supremo dividiu o julgamento sobre a EC em duas partes, acolhendo questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio. Uma é relativa ao artigo 100 da CF, que institui regras gerais sobre precatórios, e a outra ao artigo 97 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira, 14.

Os ministros julgaram inconstitucionais em parte os §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100, acompanhando o voto do ministro-relator aposentado, Ayres Britto. Ficaram vencidos Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que votaram pela improcedência das ADIns em relação ao citado artigo.

No § 2º, foi considerada inconstitucional a expressão "na data de expedição do precatório", que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém-completos poderia ser contemplado rapidamente. Para Lewandowski, "excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente".

Os §§ 9º e 10, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público, foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa ao princípio da isonomia. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

No § 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. Marco Aurélio destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, se alimentares ou de origem tributária , uma vez que o princípio isonômico não comportaria m tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
  • Processos relacionados: ADIns 4357 e 4425 
     
    FONTE: www.migalhas.com.br 

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TJRS Julga Inconstitucional Lei Que Autoriza Credenciamento de Advogados Para Cobrar Dívida Ativa do Município



Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nesta segunda-feira (30/07), consideraram inconstitucional a Lei Municipal nº 5.680/2009, de Sant'Ana do Livramento, que autorizava o Departamento de Água e Esgotos a credenciar Advogados para cobrança de dívida ativa.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que afirmou que a atuação de Advogados na defesa dos interesses da Administração Pública, pela via do credenciamento, não se configura como uma das possibilidades de investidura em cargo ou emprego público, bem como modalidade de contratação temporária, previstos nas Constituições Estadual e Federal.

Julgamento
No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Glênio Wasserstein Hekman, que votou pela procedência da ADIN.

Em seu voto, o magistrado explica que os cargos públicos devem ser providos através de concurso. No entanto, existem as exceções constitucionalmente previstas, que são os cargos em comissão e os destinados a atender necessidades temporárias de interesse público.

No caso, a lei previa o credenciamento de até 10 advogados para o fim específico de propor medidas judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida ativa da autarquia municipal. Determinava ainda que a escolha dos Advogados credenciados deveria ser feita pelo critério do Diretor-Presidente da Autarquia.

Segundo o Desembargador relator, a lei não fazia menção ao prazo de vigência dos credenciamentos dos Advogados, podendo supor que se tratava de prazos indeterminados de contratação.

A forma de credenciamento era através da manifestação escrita, por parte do Advogado, apresentando a carteira com o registro da OAB e estar em dia com os tributos municipais.
Para o magistrado, a lei viola os artigos 163, da Constituição Estadual, e 37, da Constituição Federal, que determinam que esse tipo de serviço deve ser contratado através de licitação pública. Como se vê, não é hipótese de inexigibilidade de licitação.

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial declaram inconstitucional a Lei nº 5.680/2009, de Sant'Ana do Livramento.

ADIN nº 70044138162

quarta-feira, 11 de abril de 2012

OAB-MT questiona Resolução que inova nos requisitos de admissibilidade de petições


Cuiabá (MT), 23/03/2012 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso, Cláudio Stábile, apresentou Procedimento de Controle Administrativo (PCA) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a Resolução nº 21/2011/TP, do Tribunal de Justiça do Estado, que torna obrigatório indicar na petição inicial o número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, o registro geral e o código de endereçamento postal, sob pena de indeferimento. "A resolução fere o princípio da legalidade e do livre acesso à justiça. A OAB-MT tem o dever de velar e exigir o fiel cumprimento da lei", afirma Stábile.

De acordo com o presidente da Seccional, com base em parecer elaborado pela Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB-MT, a resolução viola o artigo 282, inciso II do CPC, que traz os requisitos da petição inicial, o qual prevê a indicação do nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência. "Qualquer exigência além do que ali se estabelece está em desacordo com a legislação", completou. "Esperamos que este procedimento seja acolhido liminarmente para que sejam suspensos os efeitos da resolução e, no julgamento de mérito, seja reconhecida a ilegalidade da resolução editada pelo TJ", finalizou Cláudio Stábile.

Inconstitucionalidade da Resolução nº 21/2011/TP, do TJMT, que torna obrigatório informar na Petição Inicial o RG, CPF ou CNPJ e o CEP das partes nas Petições Iniciais


Trago ao conhecimento dos diletos leitores deste blog a Resolução nº 21/2011, do Tribunal Pleno do TJMT (inteiro teor), que instituiu a obrigatoriedade de advogados e partes informarem na Petição Inicial o RG, CPF ou CNPJ e o CEP, tanto da parte autora, quanto da parte ré, sob pena de indeferimento da Exordial. Em seguida, segue link para Parecer da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT, que conclui pela inconstitucionalidade formal e material da referida Resolução, subscrito pelo advogado Welder Queiroz dos Santos, inscrito na OAB/MT e OAB/SP, Mestrando e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie, Professor de Direito Processual Civil nos cursos de pós-graduação lato sensu no Complexo Educacional Damásio de Jesus e na IMP/MT, Professor na ESA/MT e Vice-presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT.


Resolução do Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO N.º 021/2011/TP

Publicada no DJMT nº 8705, de 06 de dezembro de 2011.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicar na petição inicial protocolada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso o número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas, o Registro Geral e o Código de Endereçamento Postal.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica das informações necessárias à apresentação de petições iniciais;
CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei n. 11.419/2006 prevê que, "salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal", ou seja, o CPF ou CNPJ;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 46 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 6º, dispõe que "o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (REs. n. 460/2011), o Conselho da Justiça Federal (REs. n. 441) e o Superior Tribunal de Justiça (REs. n. 309/05) já dispõem sobre a necessidade de indicação do CPF ou CNPJ da parte nas petições protocoladas nesses tribunais;
CONSIDERANDO o Provimento n. 07/09-CGJ;
CONSIDERANDO que o artigo 133 da Constituição Federal estabelece que os advogados são auxiliares indispensáveis à administração da Justiça, incumbindo-lhes a missão de contribuir para torná-la mais efetiva e célere,

RESOLVE:

Art. 1º O advogado ou a parte, quando postular em causa própria ou em qualquer ação judicial, deverá consignar na petição inicial o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o endereço completo, incluindo o Código de Endereçamento Postal, dos litigantes.
§ 1º Excluem-se dessa obrigatoriedade as ações que visem ao suprimento de registro de nascimento e aquelas em que tal procedimento seja absolutamente impossível, após análise do magistrado responsável pela distribuição, na primeira instância, e pelo relator, na segunda instância.
§ 2º Se algum dos litigantes não tiver essas inscrições, referida circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação.
§ 3º As petições iniciais que não atenderem ao disposto neste artigo e que não puderem ser sanadas no prazo de 10 (dez) dias contados do ato da distribuição do feito serão indeferidas, com posterior devolução dos documentos ao advogado ou à parte, mediante recibo.
Art. 2º O advogado da parte ré deverá mencionar, na contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, o CPF ou o CNPJ de cada um dos réus, bem como o Código de Endereçamento Postal dos réus e do local em que as intimações serão recebidas, visto que compõe o endereço.
Art. 3º Na segunda instância, os advogados de recorrentes, recorridos ou terceiros interessados terão de informar o CPF ou o CNPJ de seus constituintes bem como o código de endereçamento postal em todas as petições dirigidas ao Tribunal, notadamente na primeira ocasião em que se manifestar nos autos.
Art. 4º Tais informações deverão ser fielmente cadastradas nos bancos de dados dos Sistemas Judiciários em uso no Poder Judiciário, servindo como base para pesquisa, inclusive de certidões.
Art. 5º Descumpridas as normas desta Resolução, o juiz ou relator determinará que seja sanada a omissão no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 6º Os casos omissos quanto à aplicação desta Resolução serão decididos pelo magistrado que presidir a causa.
Art. 7º. Esta Resolução deverá ser publicada 03 (três) vezes consecutivas no Diário da Justiça Eletrônico e entrará em vigor após a última publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Cuiabá, 07 de novembro de 2011.

Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. JOSÉ FERREIRA LEITE
Des. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Des. JOSÉ TADEU CURY
Des. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Des. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Des. PAULO DA CUNHA
Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Des. JURACY PERSIANI
Des. MÁRCIO VIDAL
Des. RUI RAMOS RIBEIRO
Des. GUIOMAR TEODORO BORGES
Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Des. GÉRSON FERREIRA PAES
Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Des. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
Des. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Des. MARCOS MACHADO
Des. DIRCEU DOS SANTOS
Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Des. PEDRO SAKAMOTO

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