sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Vereadores de Cuiabá Descumprem Decisão Judicial e Têm que Devolver Diferença Recebida



Cada vereador da Câmara Municipal de Cuiabá terá que devolver a diferença do subsídio e verba de representação recebidos no mês de julho, que deveria ser de R$ 17 mil, mas foi de R$ 22 mil. A decisão judicial determina que o desconto seja feito no vencimento de agosto dos parlamentares.

Por terem descumprido decisão anterior, de Segunda Instância, que limitou o vencimento de cada vereador a R$ 17 mil, o Ministério Público do Estado (MPE) acionou novamente a Câmara na Justiça, interpondo ação civil pública para imposição de obrigação de fazer.

Na decisão o juiz Alex Nunes de Figueiredo limitou o valor (subsídio mais verba indenizatória) a R$ 17 mil, que é o teto fixado por lei municipal ao recebimento do prefeito de Cuiabá. O magistrado atua designado no regime de exceção da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá.

No entanto, entendo que quem deve ser intimado para cumprir a presente decisão é o presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, eis que ele, como ordenador de despesas, é quem ordena o pagamento dos seus pares, assim, as consequências pelo descumprimento desta devem recair sobre aquele agente, afirma o magistrado em trecho da decisão.

O descumprimento incorrerá em multa pessoal de R$ 10 mil por dia ao presidente da Câmara Municipal.


Lei aqui a íntegra da decisão .

CCJ aprova PEC que determina perda imediata de mandatos de condenados pela Justiça



A previsão é de que a perda do mandato ocorrerá nos delitos que, pela legislação criminal, já determinam a perda da função, cargo ou mandato, caso dos crimes contra a administração pública. 

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (14.08), a Proposta de Emenda à Constituição 18/2013 que determina a perda imediata dos mandatos de parlamentares condenados, em sentença definitiva, por improbidade administrativa. O mesmo ocorrerá nos delitos que, pela legislação criminal, já determinam a perda da função, cargo ou mandato, caso dos crimes contra a administração pública.

Membro do colegiado, o senador Pedro Taques (PDT-MT) votou pela aprovação da matéria e destacou que a proposta elimina as dúvidas em relação à perda de mandato - se era automática ou necessitava de deliberação do Congresso. Ele ponderou que a PEC 18/2013 ainda será votada em dois turnos pelo plenário do Senado para, depois, ser debatida e votada na Câmara. O projeto também não deverá ter efeito retroativo.

O relator Eduardo Braga (PMDB-AM) manteve no substitutivo aprovado a mesma ressalva que já havia feito em relação aos crimes de improbidade administrativa. Nesses casos, a extinção imediata dos mandatos só deverá ser declarada quando o Judiciário também estabelecer a pena de perda do cargo, e não apenas por conta da imposição da suspensão dos direitos políticos do condenado.

Pelo texto da PEC, a cassação do mandato passa a ser imediata, mediante comunicação do Poder Judiciário, após o chamado “trânsito em julgado”, quando não resta mais possibilidade de recursos contra a decisão.

Voto aberto - O relatório aprovado hoje foi questionado apenas em relação à previsão de voto secreto nas decisões de perda de mandato que, não sendo decorrente das hipóteses de perda automática, precisam passar pela deliberação do Plenário da Casa integrada pelo parlamentar. Na versão final do texto, a votação será aberta.

 

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

OAB/MT Tem Liminar Deferida Para Advogada Obter Cópia de Processo




    Na última semana a OAB/MT obteve a concessão de mandado de segurança com pedido liminar favorável após denúncia de uma advogada que estava sendo impedida de ter acesso a processos administrativos em que defendia sua cliente junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual, mesmo com expresso requerimento formulado por advogado e juntada de procuração ad judicia.
    Conforme a profissional, os impetrados argumentaram que “somente forneceriam cópia de procedimento administrativo após publicação de determinada portaria”, afrontando suas prerrogativas. Aduziu, inclusive, a possibilidade de imputação às autoridades coatoras de crime de abuso de autoridade “vez que nos termos alínea “j” do art. 3º da Lei 4.898/65, constitui crime qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.
    A advogada ressaltou que a obstacularização afronta o princípio da legalidade, de forma que o ato praticado impede o livre exercício da profissão, consoante previsto no artigo 7º, II da Lei 8.906/94.
Decisão
    A relatora do mandado de segurança reconheceu a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora). Segundo a magistrada, os documentos apresentados contra o ato praticado pelos impetrados violam frontalmente o direito de fotocópia da advogada, atingindo ainda o direito de ampla defesa e exercício do contraditório de sua constituída.
    Para a desembargadora, “constata-se dos autos a inexistência de qualquer motivo plausível a justificar a negativa de extração de fotocópia à advogada constituída na sindicância, de forma que deve ser deferida a liminar para possibilitar-lhe o pleno exercício de sua profissão, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios”.