quarta-feira, 11 de abril de 2012

Inconstitucionalidade da Resolução nº 21/2011/TP, do TJMT, que torna obrigatório informar na Petição Inicial o RG, CPF ou CNPJ e o CEP das partes nas Petições Iniciais


Trago ao conhecimento dos diletos leitores deste blog a Resolução nº 21/2011, do Tribunal Pleno do TJMT (inteiro teor), que instituiu a obrigatoriedade de advogados e partes informarem na Petição Inicial o RG, CPF ou CNPJ e o CEP, tanto da parte autora, quanto da parte ré, sob pena de indeferimento da Exordial. Em seguida, segue link para Parecer da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT, que conclui pela inconstitucionalidade formal e material da referida Resolução, subscrito pelo advogado Welder Queiroz dos Santos, inscrito na OAB/MT e OAB/SP, Mestrando e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie, Professor de Direito Processual Civil nos cursos de pós-graduação lato sensu no Complexo Educacional Damásio de Jesus e na IMP/MT, Professor na ESA/MT e Vice-presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT.


Resolução do Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO N.º 021/2011/TP

Publicada no DJMT nº 8705, de 06 de dezembro de 2011.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicar na petição inicial protocolada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso o número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas, o Registro Geral e o Código de Endereçamento Postal.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica das informações necessárias à apresentação de petições iniciais;
CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei n. 11.419/2006 prevê que, "salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal", ou seja, o CPF ou CNPJ;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 46 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 6º, dispõe que "o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (REs. n. 460/2011), o Conselho da Justiça Federal (REs. n. 441) e o Superior Tribunal de Justiça (REs. n. 309/05) já dispõem sobre a necessidade de indicação do CPF ou CNPJ da parte nas petições protocoladas nesses tribunais;
CONSIDERANDO o Provimento n. 07/09-CGJ;
CONSIDERANDO que o artigo 133 da Constituição Federal estabelece que os advogados são auxiliares indispensáveis à administração da Justiça, incumbindo-lhes a missão de contribuir para torná-la mais efetiva e célere,

RESOLVE:

Art. 1º O advogado ou a parte, quando postular em causa própria ou em qualquer ação judicial, deverá consignar na petição inicial o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o endereço completo, incluindo o Código de Endereçamento Postal, dos litigantes.
§ 1º Excluem-se dessa obrigatoriedade as ações que visem ao suprimento de registro de nascimento e aquelas em que tal procedimento seja absolutamente impossível, após análise do magistrado responsável pela distribuição, na primeira instância, e pelo relator, na segunda instância.
§ 2º Se algum dos litigantes não tiver essas inscrições, referida circunstância deverá ser declarada na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação.
§ 3º As petições iniciais que não atenderem ao disposto neste artigo e que não puderem ser sanadas no prazo de 10 (dez) dias contados do ato da distribuição do feito serão indeferidas, com posterior devolução dos documentos ao advogado ou à parte, mediante recibo.
Art. 2º O advogado da parte ré deverá mencionar, na contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, o CPF ou o CNPJ de cada um dos réus, bem como o Código de Endereçamento Postal dos réus e do local em que as intimações serão recebidas, visto que compõe o endereço.
Art. 3º Na segunda instância, os advogados de recorrentes, recorridos ou terceiros interessados terão de informar o CPF ou o CNPJ de seus constituintes bem como o código de endereçamento postal em todas as petições dirigidas ao Tribunal, notadamente na primeira ocasião em que se manifestar nos autos.
Art. 4º Tais informações deverão ser fielmente cadastradas nos bancos de dados dos Sistemas Judiciários em uso no Poder Judiciário, servindo como base para pesquisa, inclusive de certidões.
Art. 5º Descumpridas as normas desta Resolução, o juiz ou relator determinará que seja sanada a omissão no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 6º Os casos omissos quanto à aplicação desta Resolução serão decididos pelo magistrado que presidir a causa.
Art. 7º. Esta Resolução deverá ser publicada 03 (três) vezes consecutivas no Diário da Justiça Eletrônico e entrará em vigor após a última publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Cuiabá, 07 de novembro de 2011.

Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. JOSÉ FERREIRA LEITE
Des. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Des. JOSÉ TADEU CURY
Des. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Des. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Des. PAULO DA CUNHA
Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Des. JURACY PERSIANI
Des. MÁRCIO VIDAL
Des. RUI RAMOS RIBEIRO
Des. GUIOMAR TEODORO BORGES
Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Des. GÉRSON FERREIRA PAES
Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Des. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
Des. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Des. MARCOS MACHADO
Des. DIRCEU DOS SANTOS
Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Des. PEDRO SAKAMOTO

CLIQUE AQUI para acessar o arquivo em PDF ou fazer o download do Parecer da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT

Retorno de PPPs no Judiciário gera discussões, alerta diretora da OAB

São Paulo – A secretária-geral-adjunta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Márcia Machado Melaré, manifestou-se hoje (10) sobre a dificuldade na possibilidade de se utilizar as parcerias público-privadas (PPPs) no Poder Judiciário, matéria atualmente em debate no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a diretora, seria necessário grande criatividade para remunerar o parceiro sem esbarrar em atos indelegáveis do Judiciário, tais como “o transporte de processos, carimbos e expedições de mandados". Eis a íntegra da matéria, publicada hoje pelo jornal DCI Online, de São Paulo:

A possibilidade de utilizar as parcerias público-privadas (PPPs) no Poder Judiciário está em debate pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as implicações e resultados da prática já geram embates entre operadores do direito. Na última semana, reunião de uma comissão criada pelo Conselho para fornecer subsídios sobre o tema, trouxe para o debate o retorno que as empresas privadas teriam em empreitadas com os tribunais e quais os riscos para a Justiça com a prática.

Segundo a secretária-geral- adjunta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Márcia Machado Melaré, a questão do risco foi levantada e representante dos investidores, com visão técnica, afirmou que ele seria baixo. A resposta, no entanto, não tem condição de ser auferida na prática, já que não há PPPs hoje no Judiciário. Em São Paulo, há o projeto de construção de seis fóruns por meio de PPP. As empresas iriam explorar serviços como estacionamentos e lanchonete.

Márcia Melaré afirma que, na reunião feita pelo CNJ, o professor Carlos Ari Sundfeld admitiu em parte a adoção das PPPs no Judiciário, com a formatação de um novo modelo, já que seria difícil aplicar a remuneração do parceiro privado. "Seria preciso grande criatividade para remunerar o parceiro sem esbarrar em atos indelegáveis do Judiciário, como o transporte de processos, carimbos e expedições de mandados", afirma a advogada.

As PPPs, usadas apenas pelo Poder Executivo, trazem um vínculo de longo prazo para desenvolvimento de atividades de interesse público. O parceiro privado se responsabiliza pelo investimento, exploração e financiamento. O Estado deve dividir o risco com o investidor, que tem taxa de retorno interno (TIR) garantida.

A questão é debatida no CNJ na consulta feita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) sobre a possibilidade de contratos nos moldes das PPPs. Na consulta, a Corregedoria Geral do TJ pede autorização ao CNJ para a formalização de uma PPP para a construção e aparelhamento de 10 novos fóruns em comarcas do interior, uma sede para os juizados especiais e um complexo judiciário para varas da Infância e Juventude, além da reforma da própria sede, informatização de cartórios e aquisição de veículos novos. Conforme a proposta, as empresas responsáveis pelas obras receberiam em troca contraprestação pecuniária equivalente a 30% da arrecadação mensal do chamado Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), pelo período de 35 anos.

O relator original da matéria, o ex-conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, votou por responder positivamente à consulta, mas desde que o CNJ regulamentasse a questão no âmbito do Judiciário.

O ministro Carlos Ayres Britto, que havia pedido vista, afirmou que a Lei 11.079/04, que institui as parcerias público-privadas, refere-se exclusivamente aos órgãos do Poder Executivo.

O voto divergente do ministro Ayres Britto foi acompanhado pela ministra Eliana Calmon e pelos conselheiros Carlos Alberto Reis de Paula, José Roberto Neves Amorim, Ney José de Freitas, Silvio Rocha, Gilberto Martins, Wellington Saraiva, Jorge Hélio e Jefferson Kravchychyn. Ou seja, já há dez votos contrários às PPPs, que ainda podem ser mudados, já que o julgamento foi suspenso após a criação da comissão.

O conselheiro Bruno Dantas, presidente da Comissão, afirma que o CNJ pretende conhecer possíveis aplicações das PPPs no Judiciário, como construção de prédios, gerenciamento de redes de informática ou de estacionamentos, e principalmente as formas de fiscalização. "Precisamos avaliar maneiras de maximizar o orçamento do Judiciário, mediante soluções criativas e estudando de que forma parceiros da iniciativa privada podem contribuir para uma melhor estruturação dos tribunais", afirmou, segundo divulgou o CNJ.

Márcia Melaré afirmou que a visão da advocacia é que o Judiciário deve funcionar. "Hoje o que se verifica é que não basta a construção de prédios, mas sim a instalação efetiva de varas e contratação de juízes. Em São Paulo, há salas em fóruns vazias porque o Judiciário não tem orçamento para contratar magistrados e serventuários. Só as PPPs em construções não são suficientes para dar a agilidade que o Judiciário precisa", diz. Será feito um novo encontro em Brasília e a comissão tem 30 dias para dar parecer sobre a questão.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Direito Administrativo II: Dos Bens Públicos (Vídeoaula)

Como prometido em sala de aula (9º Período - Direito Administrativo II), divulgo aqui vídeoaula sobre Bens Públicos. Próxima sexta, tira-dúvidas e revisão. Próxima Segunda, P R O V A ! ! !


Boa Sorte a todos!

segunda-feira, 9 de abril de 2012

DIRETO DO STJ

Diário: Diário da Justiça da União
Edição: 1023 Data da divulgação: 03/04/2012 Comarca: BRASILIA Órgão: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara: COORDENADORIA DA QUARTA TURMA Quarta Turma (1175) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 14.910 - PB (2011/0122797-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONSUMIDOR FERIDO GRAVEMENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORÇA MAIOR E CULPA DE TERCEIRO - ARGUMENTOS INSUBSISTENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 302 C/C 319 DO CPC - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - DESPROVIMENTO. - 'Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária.' (REsp 227364/AL, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2001 p. 226) - É desnecessária a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição bancária, uma vez que é objetiva a sua responsabilidade em caso de lesão sofrida por consumidor no interior de suas dependências, inteligência do art. 14 do CDC. - Cabe ao demandado impugnar cada um dos fatos levantados pelo promovente na sua exordial, a fim de evitar a presunção de veracidade destes, inteligência dos arts. 302 c/c 319 do CPC. - Em que pese ser relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é cabível tal suposição quando as alegações não se revelem contrárias ao conjunto probatório. - Verificado o dano material, tendo sido este fixado em patamar razoável, é descabido o pedido de minoração do valor arbitrado pelo julgador monocrático." (fls. 254/255) Nas razões do recurso especial, o ora agravante veicula dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 186, 393, parágrafo único, e 944 do Código Civil de 2002 e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Pretende afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor da demanda, sob o argumento de que o tiro que lesionou o autor/agravado foi disparado por assaltantes, ficando, desse modo, caracterizado fato de terceiro. Busca, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de indenização. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não prospera por ambas as alíneas. Verifica-se que, nos autos da ação indenizatória em tela, na qual o agravado pretende o ressarcimento dos danos sofridos em virtude do tiro que o atingiu durante um assalto ocorrido em agência do Banco, ora agravante, e que lhe teria causado incapacidade para o trabalho, a egrégia Corte de origem manteve a r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condenou o réu a pagar ao autor, FRANCISCO DE ASSIS, uma indenização no valor de R$ 45.105,00 (quarenta e cinco mil, cento e cinco reais), amparando-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como no fato de que o assalto não configuraria hipótese de força maior capaz de romper o nexo de causalidade, em face da previsibilidade. Em tal contexto, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não destoa da jurisprudência desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ASSALTO A BANCO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL. VALOR. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag nº 997.929/BA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 28.4.2011) "RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira-recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos. Demais disso, em razão da previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido. (...) Recurso especial não conhecido." (REsp 694.153/PE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 28.6.2005) No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1.011.372/BA, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Turma, DJe 28.9.2009; REsp nº 182.284/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJ 19.12.2003, p. 450; REsp nº 89.784/RJ, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, DJ 18.12.1998, p. 339. No que toca à verba indenizatória de natureza compensatória deferida para reparar o grande período de tempo em que o agravado ficou sem trabalhar o v. acórdão recorrido assentou: "Insurge-se, ainda, o recorrente no tocante ao quantum indenizatório fixado pelo julgador primevo, qual seja, R$ 45.105,00 (quarenta e cinco mil, cento e cinco reais). No caso, pugna pela redução do valor arbitrado, em respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Atento às circunstâncias do caso concreto, entendo que a indenização fixada pela decisão singular revela-se razoável, haja vista o ônus suportado pelo autor durante todos esses anos. Cumpre assentar que a indenização patrimonial cominada tem por fim reparar o demandante pelo longo tempo que ficou privado de trabalhar e, consequentemente de gerar renda. É certo que tal fixação não se estabelece em lançamentos a fórmulas matemáticas pré-existentes, mas deve-se evitar, o quanto possível, o enriquecimento sem causa, o que não ocorrerá no caso dos autos." (fl. 259) A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2012. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

terça-feira, 3 de abril de 2012

DEM anuncia abertura de processo pelo qual poderá expulsar senador




O presidente nacional do DEM, senador Agripino Maia (RN), anunciou no início da noite desta segunda (2) a abertura pelo partido de um processo disciplinar que poderá resultar na expulsão do senador Demóstenes Torres (GO) da legenda.
Demóstenes Torres aparece em gravações de escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal que indicam envolvimento dele com Carlos Augusto Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, preso pela PF em fevereiro sob a acusação de comandar um esquema de jogo ilegal em Goiás. Segundo as gravações, o senador teria usado o mandato para favorecer o bicheiro.

O DEM havia cobrado explicações de Demóstenes. O partido queria que ele apresentasse justificativas ou fizesse um pronunciamento na tribuna do Senado. Mas o senador argumenta que precisa de mais tempo para analisar o processo ao qual responderá no Supremo Tribunal Federal.

 "Não houve uma definição do Demóstenes sobre o prazo [em que apresentaria explicações]. Não houve uma defesa contundente nem o uso da tribuna", declarou o presidente do DEM ao justificar a medida de abertura de processo.

Segundo Agripino Maia, o processo será aberto nesta terça (13). Será nomeado um relator, e Demóstenes terá sete dias consecutivos para fazer a própria defesa.

"Por reiterado desvio da conduta partidária que o senador teve, estamos abrindo o processo de expulsão", declarou Agripino Maia. Havia expectativa de que Demóstenes pudesse apresentar um pedido de desfiliação da legenda, mas, segundo Maia, isso não aconteceu.

Ele afirmou que, para o partido, a conduta ética "é sagrada". "O Demóstenes é uma figura estimada. É uma decepção. Nós todos lamentamos", afirmou o presidente do partido.

De acordo com Agripino Maia, na hipótese de Demóstenes vir a ser expulso, o partido não reivindicará a vaga no Senado porque o caso não é de infidelidade partidária.

Agripino Maia concedeu entrevista na noite desta segunda depois de uma reunião na casa dele, em Brasília, da qual também participaram o líder do partido na Câmara, deputado ACM Neto (BA), o presidente do DEM em Goiás, deputado Ronaldo Caiado, e o vice-presidente do partido no estado, o vice-governador goiano José Eliton.

Ao deixar a casa de Agripino Maia, o deputado ACM Neto afirmou que o "clima" no partido é "ruim". "O partido está perplexo com o Demóstenes", declarou.
Carta
Ainda na noite desta segunda, Agripino divulgou carta destinada a Demóstenes em que justifica a abertura do processo disciplinar. A mensagem fala em "destacados indícios de envolvimento de vossa excelência [Demóstenes] com o notório contraventor 'Carlinhos Cachoeira'" e diz que houve "desvio reiterado do programa partidário, principalmente no que diz respeito à ética".

Após dizer que o partido não admite "tais condutas", o texto diz que "é inevitável a instauração do pertinente processo ético disciplinar para o fim de promover a aplicação da sanção prevista no Estatuto, qual seja a expulsão do partido".

A carta foi entregue na casa de Demóstenes no fim da noite pelo advogado do DEM Fabiano Medeiros. Segundo ele, Demóstenes foi "cordial" ao assinar o recebimento.
Conselho de ÉticaNo próximo dia 10, o Conselho de Ética do Senado escolherá um novo presidente. Após a escolha, o conselho deverá analisar o pedido do PSOL de investigação de Demóstenes por suposta quebra de decoro parlamentar.

A investigação do Conselho de Ética poderá resultar - depois de análise do relatório do conselho pelo plenário - na cassação do mandato de Demóstenes Torres.

O presidente interino do conselho é um senador do DEM, Jayme Campos (MT). Mas Agripino Maia afirmou que, mesmo que venha a ser escolhido, Campos não presidirá o conselho porque, segundo o presidente do DEM, se declarou impedido.

FONTE: G1