sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Por 7 votos a 4, o STF considerou constitucional a Lei da Ficha Limpa. Políticos condenados não poderão ser candidatos


Com a chancela do Supremo Tribunal Federal (STF), políticos com problemas na Justiça terão dificuldades para se candidatar nas próximas eleições. Por sete votos a quatro, a mais alta corte do país declarou a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) de acordo com a Constituição Federal. Iniciado no ano passado e adiado três vezes, o julgamento de ações que pediam a declaração de constitucionalidade da norma foi encerrado nesta quinta-feira (16).

Com a posição majoritária da corte, quem for condenado por órgãos colegiados fica sujeito a ter o registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral. Ou seja, não é preciso o caso ter transitado em julgado (decisão final, sem possibilidade de recurso) para que o registro de candidatura seja negado. Votaram desta maneira o relator Luiz Fux, e os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello.


Vida pregressa

Para Marco Aurélio, a lei não é inconstitucional. Ele acredita que ela está conforme o parágrafo nono do artigo 14 da Constituição, que prevê a necessidade de levar em consideração a vida pregressa do candidato. Ao citar alguns dos crimes, como contra a administração pública e o patrimônio público e abuso de autoridade, ele disse que “nós só devemos declarar a inconstitucionalidade ante conflito total com o texto da Carta da República”.

A possibilidade de barrar quem tem condenação por órgão colegiado é uma das principais novidades apresentadas pela ficha limpa. Discordaram dela, defendendo o princípio da presunção de inocência, os ministros José Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da corte, Cezar Peluso. “A missão desta corte é aplicar a Constituição mesmo que com uma posição contrária da maioria”, afirmou Mendes. Para ele, o fato de a ficha limpa ter apoio popular não significa que ela seja legítima.


Retroatividade

Marco Aurélio, no entanto, votou contra a retroatividade da lei. Para ele, somente as condenações e renúncias ocorridas a partir da sanção da lei, em junho de 2010, que deveriam gerar inelegibilidade. Ao votar, o ministro até fez uma brincadeira dizendo que os políticos com problemas na Justiça precisariam ser videntes para prever a edição das novas regras de inelegibilidade.

Junto com Marco Aurélio, posicionaram-se contra a retroavidade da ficha limpa os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Toffoli, que tinha se posicionado pelo princípio de presunção de inocência, entendeu que os requisitos devem ser aferidos no momento da inscrição da candidatura. Por isso, na visão dele, não existe retrotividade na lei.

As duas principais dúvidas sobre a ficha limpa, com os resultados desta tarde, foram tiradas. Para o Supremo, a lei não retroage e a condenação por órgãos colegiados não fere a Constituição. Ou seja, um candidato condenado antes de junho de 2010 por decisão que ainda cabe recurso está sujeito à inelegibilidade.


OS PRINCIPAIS PONTOS DO JULGAMENTO DA FICHA LIMPA
 
Presunção de inocência
O principal questionamento sobre a ficha limpa era de que a lei seria inconstitucional ao tornar inelegíveis políticos que ainda poderiam recorrer da decisão. O STF decidiu que a lei não viola o princípio que considera qualquer pessoa inocente até que ela seja condenada de forma definitiva. Essa decisão permite a aplicação da lei a pessoas condenadas por órgão colegiado (tribunais com mais de um juiz), mas que ainda podem recorrer da condenação.
 
Fatos passados
A Lei da Ficha Limpa foi contestada por alcançar fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao determinar o aumento de três para oito anos o prazo que o político condenado ficará inelegível. A maioria do STF decidiu que a lei se aplica a renúncias, condenações e outros fatos que tenham acontecido antes de a ficha limpa entrar em vigor, em junho de 2010.
Renúncia
A proibição da candidatura nos casos de renúncia a cargo eletivo para escapar da cassação foi mantida pelos ministros do STF. A maioria do tribunal defendeu que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e que deve ser punida com a perda do direito de se eleger.
Prazo de inelegibilidade
A Lei da Ficha Limpa determina que os políticos condenados por órgão colegiado fiquem inelegíveis por oito anos. Este período é contado após o cumprimento da pena imposta pela Justiça. Por exemplo, se um político é condenado a dez anos de prisão, ficará inelegível por oito anos, a contar da saída da prisão. Na prática, ele não poderá se candidatar por oito anos.
Rejeição de contas
A lei torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas, como, por exemplo, um prefeito que tenha tido as contas do mandato reprovadas por um tribunal de contas.
Órgãos profissionais
O Supremo manteve o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis pessoas condenadas por órgãos profissionais devido a infrações éticas, como nos casos de médicos e advogados que eventualmente tenham sido proibidos de exercer a profissão pelos conselhos de classe.
Fonte: STF

Outros dez pontos sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa:

1 - Candidatos condenados em segunda instância da Justiça por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, corrupção, abuso de poder econômico, tráfico de drogas e racismo não poderão concorrer a cargos públicos por oito anos, ainda que possam apelar da decisão. Anteriormente, o tempo de inelegibilidade para pessoas nessa situação variava de três a oito anos.

2 - Para ser aplicada a inelegibilidade, é necessário que a infração cause cassação do registro ou do diploma, em julgamento na Justiça Eleitoral.

3 - Condenados em órgão colegiado da Justiça por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, também ficam inelegíveis.

4 - Também ficam barrados magistrados e integrantes do Ministério Público que deixem os cargos durante processo administrativos por infrações éticas.

5 - Essa inelegibilidade também vale para os demitidos do serviço público por conta de processo administrativo e para os condenados por órgão profissional, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o Conselho Federal de Medicina (CFM), com perda do direito de trabalhar na área por conta de infração ética ou profissional.

6 - Políticos que renunciarem ao mandato antes de processos de cassação ficam inelegíveis.

7 - Rejeição de contas por irregularidades também serão consideradas ato doloso de improbidade administrativa. Por isso, a candidatura só será permitida se a decisão do Tribunal de Contas for suspensa ou anulada pela Justiça.

8 - Pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenadas na Justiça Eleitoral por doações ilegais também ficam inelegíveis.

9 - Fingir vínculo conjugal ou rompimento para driblar a inelegibilidade de parentes causa inelegibilidade. Antes, já eram proibidas as candidaturas de cônjuges a prefeito, governador e presidente.

10 - O candidato pode pedir efeito suspensivo se tiver uma decisão colegiada da Justiça contra si. Se o recurso for negado, a candidatura será cancelada. Se isso acontecer após as eleições, o diploma será cassado.

FONTE: www.blogdotiaolucena.com.br

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