terça-feira, 22 de maio de 2012

CONTA INATIVA POR MAIS DE 6 MESES TORNA INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS, DIZ TJ

Uma cliente de instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada em R$ 35 mil após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de crédito, por suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta. Consta dos autos que o banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma conta corrente há muito inativada, uma vez que aberta apenas para recebimento de proventos de um contrato de trabalho logo encerrado.

"A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta", anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.

Segundo o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil. Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil por danos morais.

O desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência define valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada caso, oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre eles a malícia, o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a repetição da prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime. (AC 2008.026126-2).

É POSSÍVEL A EMISSÃO DE NOVO CPF NOS CASOS DE FURTO E USO CRIMINOSO DE DOCUMENTOS

Como não há lei que proíba o cancelamento de um CPF e a emissão de um novo número e estando comprovado que o solicitante foi alvo de furto e de reiterado uso criminoso de seus documentos por falsários, não se pode negar a ele o direito ao cadastro de nova inscrição. Assim decidiu a TNU, reunida no dia 15 de maio, em Brasília, no julgamento do processo 2009.85.00.500354-0 no qual a União pedia a reforma do acórdão da Turma Recursal do Sergipe que já havia determinado o cancelamento da antiga inscrição da autora junto ao CPF, bem como o cadastro de uma nova inscrição.

A União alegou que a decisão recorrida diverge de acórdão da Turma Recursal do Acre que, no julgamento do processo 2004.30.00.703392-8, teve entendimento contrário à concessão de novo CPF. De fato, conforme destaca em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Arena, via de regra, a Secretaria Receita Federal, com base em seus regulamentos, confere um único número de CPF a cada cidadão brasileiro para que haja um controle rigoroso na vida civil e tributária de todos os inscritos.

Entretanto, segundo entendimento do magistrado, a proteção à honra e à imagem, garantidas constitucionalmente, se sobrepõem a qualquer restrição prevista em um regulamento. "Assim, não havendo legislação que proíba a emissão de um novo CPF e estando comprovado o prejuízo do uso indevido deste número, em razão de furto dos documentos da requerente e de diversas cobranças e infortúnios dele decorrentes, entendo que é possível o cancelamento do CPF e a emissão de um novo número".

No mesmo sentido, o relator transcreve trecho de voto do juiz federal Wilson Alves de Souza que, no julgamento do Pedilef 2004.33.00.721146-8, lembrou que "instrução normativa não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais que defendem a honra, a integridade moral e a dignidade da pessoa".

Processo 2009.85.00.500354-0

quarta-feira, 16 de maio de 2012

D. ADMINISTRATIVO: Tombamento e Desapropriação - Mantida Indenização a Proprietários de Casarão Tombado na Avenida Paulista

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) 361127, que questiona decisão que determinou a desapropriação de uma das últimas mansões existentes na Avenida Paulista. Trata-se da Residência Joaquim Franco de Melo, situada no número 1.919 da avenida, no centro de São Paulo.

O casarão, construído em 1905, foi tombado pela Secretaria de Estado da Cultura em 1992. Em dezembro do mesmo ano, seus proprietários ajuizaram a ação de desapropriação indireta - ou seja, de transferência da propriedade para o Estado -, alegando que o tombamento impediu que o imóvel fosse destinado a projetos imobiliários de grande porte, e pediram indenização no valor apurado em perícia, mais juros.

A Justiça paulista julgou a ação procedente, por entender que o tombamento "aniquilou o valor econômico do bem". A mesma conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que ressaltou que o fato de o casarão estar localizado no centro econômico e financeiro de São Paulo "é fator relevante para a fixação da indenização", devida não apenas pela limitação do direito de propriedade, mas, principalmente, pela impossibilidade de se dar ao imóvel a destinação "natural" naquele endereço.

O estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial, e, posteriormente, ao STF. O relator, ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, daí a interposição do agravo regimental para que a decisão fosse revista pela Segunda Turma.

Ao interpor o agravo, o estado alegou a ocorrência de fato novo: a existência de acordo firmado em 1991 com o Município de São Paulo, no qual os proprietários teriam concordado com o dever de preservar o imóvel. Sustentou, ainda, que se tratava de "mero tombamento", que não implica transferência de propriedade, não cabendo, assim, o pagamento de indenização sobre o valor total do imóvel.

No julgamento, o ministro Joaquim Barbosa observou que se trata de disputa judicial antiga entre proprietários de imóveis na avenida Paulista e o Estado de SP. Ele afastou a aleação de fato novo, ressaltando que o suposto acordo não atinge ou modifica o direito dos autores à indenização pelo tombamento. "Não é qualquer tombamento que dá origem ao dever de indenizar", afirmou. "É preciso demonstrar que o proprietário sofre um dano especial, peculiar, no direito de propriedade".

Era de ouro

No agravo julgado ontem, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que se tratava de um dos únicos imóveis remanescentes da época de ouro do café na Avenida Paulista. "É nítida a especialidade do interesse atingido pelo tombamento", afirmou. A decisão do TJ-SP, a seu ver, demonstrou de maneira satisfatória o prejuízo aos proprietários. "Não se trata pura e simplesmente de minúscula restrição ao direito de propriedade, mas de restrição praticamente absoluta", registrou o TJ, assinalando que o tombamento do imóvel, cujo terreno poderia ser usado para a construção de "moderníssimos edifícios" como a maioria dos demais casarões da Paulista, inviabilizou seu uso e gozo pelos proprietários.

Precedentes

Para esclarecer a questão, o ministro lembrou duas decisões sobre o tema. Numa delas (RE 121140), o STF deu provimento a agravo do Município do Rio de Janeiro num caso envolvendo proprietário de um imóvel residencial no bairro do Cosme Velho, sujeito a regras específicas de uso devido à necessidade de preservação do conjunto arquitetônico do bairro. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que o decreto municipal que transformou o bairro em área de proteção não violou o direito de propriedade nem extrapolou a competência legislativa do município. "Se toda uma rua ou bairro é alvo de tombamento, fica muito difícil para o proprietário de um dos imóveis alegar o prejuízo necessário para a configuração da desapropriação indireta", assinalou o ministro Joaquim Barbosa.

Outro caso envolveu a desapropriação da Casa Modernista, projetada e construída na década de 1920 pelo arquiteto Gregori Warchavchick (AI 127174), no qual se concedeu a desapropriação indireta. O relator daquela decisão, ministro Celso de Mello, lembrou ontem na sessão da Segunda Turma que o tombamento é um instrumento constitucional (artigo 216, parágrafo 1º) à disposição do Poder Público para proteção, amparo e preservação do patrimônio cultural brasileiro. Quando, porém, ele resulta no esvaziamento do conteúdo patrimonial, é necessário que o Poder Público indenize seu proprietário. "Com o tombamento da Casa Modernista, os herdeiros do arquiteto ficaram impossibilitados de usá-la, daí a indenização", assinalou. A Casa hoje é a sede do Museu da Cidade de São Paulo.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

ELEITORAL (HUMOR): Como se Faz Campanha


Um deputado está andando tranqüilamente quando é atropelado e morre.

A alma dele chega ao Paraíso e dá de cara com São Pedro na entrada.


-'Bem-vindo ao Paraíso!'; diz São Pedro

-'Antes que você entre, há um probleminha.

Raramente vemos parlamentares por aqui, sabe, então não sabemos bem o que fazer com você.'


-'Não vejo problema, é só me deixar entrar', diz o antigo deputado.


-'Eu bem que gostaria, mas tenho ordens superiores. Vamos fazer o seguinte:


Você passa um dia no Inferno e um dia no Paraíso Aí, pode escolher onde quer passar a eternidade'.


-'Não precisa, já resolvi. Quero ficar no Paraíso diz o deputado'.


-'Desculpe, mas temos as nossas regras.'


Assim, São Pedro o acompanha até o elevador e ele desce, desce, desce até o Inferno.


A porta se abre e ele se vê no meio de um lindo campo de golfe.


Ao fundo o clube onde estão todos os seus amigos e outros políticos com os quais havia trabalhado.


Todos muito felizes em traje social.

Ele é cumprimentado, abraçado e eles começam a falar sobre os bons tempos em que ficaram ricos às custas do povo.


Jogam uma partida descontraída e depois comem lagosta e caviar.


Quem também está presente é o diabo, um cara muito amigável que passa o tempo todo dançando e contando piadas.


Eles se divertem tanto que, antes que ele perceba, já é hora de ir embora.


Todos se despedem dele com abraços e acenam enquanto o elevador sobe.


Ele sobe, sobe, sobe e porta se abre outra vez. São Pedro está esperando por ele..


Agora é a vez de visitar o Paraíso.

Ele passa 24 horas junto a um grupo de almas contentes que andam de nuvem em nuvem, tocando harpas e cantando.


Tudo vai muito bem e, antes que ele perceba, o dia se acaba e São Pedro retorna.


-'E aí ? Você passou um dia no Inferno e um dia no Paraíso.


Agora escolha a sua casa eterna.'
Ele pensa um minuto e responde:


-'Olha, eu nunca pensei .. O Paraíso é muito bom, mas eu acho que vou ficar melhor no Inferno.'


Então São Pedro o leva de volta ao elevador e ele desce, desce, desce até o Inferno.


A porta abre e ele se vê no meio de um enorme terreno baldio cheio de lixo.


Ele vê todos os amigos com as roupas rasgadas e sujas catando o entulho e colocando em sacos pretos.


O diabo vai ao seu encontro e passa o braço pelo ombro do deputado.


-'Não estou entendendo', - gagueja o deputado - 'Ontem mesmo eu estive aqui e havia um campo de golfe, um clube, lagosta, caviar, e nós dançamos e nos divertimos o tempo todo. Agora só vejo esse fim de mundo cheio de lixo e meus amigos arrasados!!!'


O diabo olha pra ele, sorri ironicamente e diz:

-'Ontem estávamos em campanha... Agora, já conseguimos o seu voto...' 

quinta-feira, 10 de maio de 2012

RECEBIMENTO DE SALÁRIO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a continuidade da percepção dos vencimentos por auditor fiscal da Receita Federal, demitido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O colegiado seguiu o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, de que a continuidade do recebimento do salário, sem a respectiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa.

No caso, o servidor público demitido ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular processo administrativo que culminou com a sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de sua mulher, supostamente beneficiada pela Receita Federal.

A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a continuidade da percepção dos vencimentos até o trânsito em julgado da ação.

A União apresentou pedido de suspensão da decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido.

SLS 1471