quarta-feira, 26 de junho de 2013

Moradores de bairro carioca vão receber indenização por saneamento básico precário




Moradores do bairro Anil, na cidade do Rio de Janeiro, conseguiram na Justiça estadual o direito de receber indenização por tratamento de esgoto inadequado. A companhia responsável pelo serviço, ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionou a legitimidade ativa dos cidadãos por considerar que o processo tratava de direitos difusos, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda Turma.

Frequentes vazamentos de esgoto, alagamentos e riscos à saúde por conta da proliferação de insetos foram os danos apontados pelos autores da ação contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), além de determinar que fossem providenciadas obras de reparo na rede de esgoto, concedeu indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 5 mil.

Interesse individual
A Cedae alegou que, como o caso dizia respeito a direito difuso, a legitimidade para adotar as medidas judiciais seria do Ministério Público, por meio de ação civil pública. Para o TJRJ, entretanto, o interesse difuso em questão não afasta o reconhecimento da existência de interesse individual do consumidor do serviço público em obter providência que melhore suas condições pessoais de vida.

O Tribunal Fluminense ressaltou ainda que “o interesse individual dos autores é distinto do interesse coletivo, uma vez que afirmam que em dias de chuva têm dificuldades de chegar a sua residência, além de estarem submetidos a diversos transtornos e aflições por estarem expostos a sérios riscos de saúde, por conta da proliferação de insetos e animais nocivos no local”.

Súmulas
No STJ, a Cedae não conseguiu fazer com que seu recurso fosse julgado no mérito. O ministro Humberto Martins, relator, observou que a companhia sustentou que a situação envolvia interesses difusos, mas não contestou a tese do TJRJ de que também estavam presentes interesses individuais, passíveis de serem defendidos na Justiça diretamente pelos moradores prejudicados.

A falta de impugnação específica a esse fundamento, em que o acórdão do TJRJ reconheceu a existência de interesse individual, impediu o julgamento do mérito do recurso. Segundo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, o recurso não pode ser admitido quando não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.

O ministro destacou ainda a impossibilidade de o STJ analisar as provas do processo para rediscutir a configuração do dano moral sofrido pelos autores da ação, por força da Súmula 7.

A Segunda Turma, em decisão unânime, acompanhou o entendimento do relator e rejeitou o recurso.

terça-feira, 25 de junho de 2013

OAB anula questões do X Exame de Ordem Unificado


A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a FGV anunciaram a anulação de duas questões da prova de Direito Civil realizada no último domingo, 16. De acordo com comunicado divulgado nesta quinta-feira, será aceito ainda mais de um tipo de peça processual em questão da prova prática de Direito Tributário.

Durante toda a semana, a segunda fase do exame de Ordem vem sendo alvo reclamações por parte dos candidatos. Com relação à prova de Direito Civil, bacharéis alegaram que houve violação do edital ao exigir fundamentação jurisprudencial do STJ em duas questões. De acordo com a OAB, o conflito existente entre a cobrança de entendimentos jurisprudenciais e a possibilidade de consulta à jurisprudência na 2ª fase será revisto.

Na redação da peça prático-profissional de Tributário, as queixas dos candidatos apontaram uma prova confusa e lacunosa, levando à dificuldade em encontrar a resposta.
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"COMUNICADO

A Fundação Getulio Vargas e a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, no intuito de dissipar eventuais dúvidas e de preservar a segurança e lisura do X Exame de Ordem Unificado, comunicam aos examinandos que realizaram a prova prático-profissional no último dia 16 de junho:

- a anulação das questões nº 3 e 4 do caderno de provas de Direito Civil, sendo a pontuação correspondente atribuída integralmente a todos os examinandos que realizaram a prova nessa área, conforme disposto no item 5.8 do edital de abertura;

- a aceitação de mais de um tipo de peça processual como resposta ao problema proposto na prova prática de Direito Tributário, cujos fundamentos serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de respostas;

- que o conflito existente entre a cobrança de entendimentos jurisprudenciais e a possibilidade de consulta à jurisprudência na 2ª fase será revisto no edital do próximo Exame de Ordem.

Brasília, 20 de junho de 2013."

FONTE: www.migalhas.com.br

quarta-feira, 3 de abril de 2013

OAB Deve Participar de Todas as Etapas de concursos, Alerta CNJ



    A Ordem dos Advogados do Brasil deve participar de todas as etapas de concursos destinados à magistratura e a membros do Ministério Público, desde a elaboração e organização das provas até a sua correção. A posição unânime foi defendida nesta terça-feira (02) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reunido em sessão plenária, e com base nessa premissa, suspendeu a divulgação do resultado de provas de concurso de edital 1/2011 para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
 
    Após ampla discussão no recurso administrativo que trata da matéria, o CNJ, por maioria de votos, considerou irregular o fato de que, apesar de a banca organizadora do certame ser composta por desembargadores e de representante da OAB, a execução científica acabou sendo delegada a um grupo diverso. Com isso, as provas acabaram sendo corrigidas por um único examinador – não de forma plural – e de forma secreta, sem que houvesse a indicação prévia de quem ficaria encarregado da correção das mesmas. Em acréscimo, a OAB não integrou esse grupo encarregado de acompanhar a correção, o que foi questionado no CNJ.
 
    Ao se manifestar sobre a ausência da OAB nesta etapa, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Claudio Souza Neto, foi enfático ao afirmar que a Ordem deve participar de todas as etapas do concurso, conforme prevê a Constituição Federal, inclusive da elaboração da prova, sendo o seu papel principal o de fiscalização. “A presença da OAB agrega não só transparência e publicidade, mas também contribui com a elaboração das questões, um papel científico”, afirmou Claudio Souza Neto.
 
    Acompanhando os debates no plenário, o secretário-geral ainda citou o exemplo acertado do TRF da 2ª Região, que, para seu último concurso, nomeou banca examinadora, divulgou no Diário Oficial os nomes de seus integrantes e garantiu a participação da OAB em todas as etapas: elaboração, realização das provas oral e escrita e correção da prova. “Em total conformidade com o texto constitucional”, disse.
 
    Ao final, Claudio Souza Neto acrescentou que não tem vigorado um padrão seguro no tocante às bancas dos concursos, o que acaba gerando dúvidas e insegurança. “O tema precisa, de fato, ser analisado de forma aprofundada para que este cenário seja simplificado e o CNJ possa tomar uma deliberação mais segura sobre o assunto”.
 
    O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, também foi enfático ao afirmar que, no caso do TJ capixaba, houve violação frontal ao interesse público, pois sequer era de conhecimento dos candidatos os membros da banca. “É muito grave se delegar a pessoas que sequer se conhece a correção de uma prova de concurso para a magistratura. A questão é, realmente, muito grave. Absolutamente inconstitucional”, disse Joaquim Barbosa.
 
    Após o voto do relator, conselheiro José Lúcio Munhoz, que determinava a recorreção das provas, pediu vista do recurso o corregedor nacional de Justiça, o conselheiro Francisco Falcão. Ele deve apresentar nas próximas sessões minuta de normatização da questão, estabelecendo critérios mínimos para a formação e composição das bancas.
 
    Foi concedida pelo plenário do CNJ liminar para suspender provisoriamente os procedimentos do concurso do TJ-ES, uma vez que a divulgação do resultado das provas estava previsto para ser divulgado no próximo dia 5. (Recurso administrativo no PCA 0001814-57.2012.2.00.0000).
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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quinta-feira, 14 de março de 2013

STF Declara Inconstitucionais Dispositivos da EC dos Precatórios




O plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88 alterados pela EC 62/09, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas ADIns 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

O Supremo dividiu o julgamento sobre a EC em duas partes, acolhendo questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio. Uma é relativa ao artigo 100 da CF, que institui regras gerais sobre precatórios, e a outra ao artigo 97 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira, 14.

Os ministros julgaram inconstitucionais em parte os §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100, acompanhando o voto do ministro-relator aposentado, Ayres Britto. Ficaram vencidos Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que votaram pela improcedência das ADIns em relação ao citado artigo.

No § 2º, foi considerada inconstitucional a expressão "na data de expedição do precatório", que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém-completos poderia ser contemplado rapidamente. Para Lewandowski, "excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente".

Os §§ 9º e 10, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público, foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa ao princípio da isonomia. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

No § 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. Marco Aurélio destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, se alimentares ou de origem tributária , uma vez que o princípio isonômico não comportaria m tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
  • Processos relacionados: ADIns 4357 e 4425 
     
    FONTE: www.migalhas.com.br 

terça-feira, 5 de março de 2013

STJ: Despejo Não Exige Prova de Propriedade Pelo Locador



A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.

A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.

O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/1991 — também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.

Em seu voto, o ministro Cueva explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.

A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.196.824

FONTE: Consultor Jurídico