sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Por 7 votos a 4, o STF considerou constitucional a Lei da Ficha Limpa. Políticos condenados não poderão ser candidatos


Com a chancela do Supremo Tribunal Federal (STF), políticos com problemas na Justiça terão dificuldades para se candidatar nas próximas eleições. Por sete votos a quatro, a mais alta corte do país declarou a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) de acordo com a Constituição Federal. Iniciado no ano passado e adiado três vezes, o julgamento de ações que pediam a declaração de constitucionalidade da norma foi encerrado nesta quinta-feira (16).

Com a posição majoritária da corte, quem for condenado por órgãos colegiados fica sujeito a ter o registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral. Ou seja, não é preciso o caso ter transitado em julgado (decisão final, sem possibilidade de recurso) para que o registro de candidatura seja negado. Votaram desta maneira o relator Luiz Fux, e os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello.


Vida pregressa

Para Marco Aurélio, a lei não é inconstitucional. Ele acredita que ela está conforme o parágrafo nono do artigo 14 da Constituição, que prevê a necessidade de levar em consideração a vida pregressa do candidato. Ao citar alguns dos crimes, como contra a administração pública e o patrimônio público e abuso de autoridade, ele disse que “nós só devemos declarar a inconstitucionalidade ante conflito total com o texto da Carta da República”.

A possibilidade de barrar quem tem condenação por órgão colegiado é uma das principais novidades apresentadas pela ficha limpa. Discordaram dela, defendendo o princípio da presunção de inocência, os ministros José Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da corte, Cezar Peluso. “A missão desta corte é aplicar a Constituição mesmo que com uma posição contrária da maioria”, afirmou Mendes. Para ele, o fato de a ficha limpa ter apoio popular não significa que ela seja legítima.


Retroatividade

Marco Aurélio, no entanto, votou contra a retroatividade da lei. Para ele, somente as condenações e renúncias ocorridas a partir da sanção da lei, em junho de 2010, que deveriam gerar inelegibilidade. Ao votar, o ministro até fez uma brincadeira dizendo que os políticos com problemas na Justiça precisariam ser videntes para prever a edição das novas regras de inelegibilidade.

Junto com Marco Aurélio, posicionaram-se contra a retroavidade da ficha limpa os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Toffoli, que tinha se posicionado pelo princípio de presunção de inocência, entendeu que os requisitos devem ser aferidos no momento da inscrição da candidatura. Por isso, na visão dele, não existe retrotividade na lei.

As duas principais dúvidas sobre a ficha limpa, com os resultados desta tarde, foram tiradas. Para o Supremo, a lei não retroage e a condenação por órgãos colegiados não fere a Constituição. Ou seja, um candidato condenado antes de junho de 2010 por decisão que ainda cabe recurso está sujeito à inelegibilidade.


OS PRINCIPAIS PONTOS DO JULGAMENTO DA FICHA LIMPA
 
Presunção de inocência
O principal questionamento sobre a ficha limpa era de que a lei seria inconstitucional ao tornar inelegíveis políticos que ainda poderiam recorrer da decisão. O STF decidiu que a lei não viola o princípio que considera qualquer pessoa inocente até que ela seja condenada de forma definitiva. Essa decisão permite a aplicação da lei a pessoas condenadas por órgão colegiado (tribunais com mais de um juiz), mas que ainda podem recorrer da condenação.
 
Fatos passados
A Lei da Ficha Limpa foi contestada por alcançar fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao determinar o aumento de três para oito anos o prazo que o político condenado ficará inelegível. A maioria do STF decidiu que a lei se aplica a renúncias, condenações e outros fatos que tenham acontecido antes de a ficha limpa entrar em vigor, em junho de 2010.
Renúncia
A proibição da candidatura nos casos de renúncia a cargo eletivo para escapar da cassação foi mantida pelos ministros do STF. A maioria do tribunal defendeu que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e que deve ser punida com a perda do direito de se eleger.
Prazo de inelegibilidade
A Lei da Ficha Limpa determina que os políticos condenados por órgão colegiado fiquem inelegíveis por oito anos. Este período é contado após o cumprimento da pena imposta pela Justiça. Por exemplo, se um político é condenado a dez anos de prisão, ficará inelegível por oito anos, a contar da saída da prisão. Na prática, ele não poderá se candidatar por oito anos.
Rejeição de contas
A lei torna inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargos públicos rejeitadas, como, por exemplo, um prefeito que tenha tido as contas do mandato reprovadas por um tribunal de contas.
Órgãos profissionais
O Supremo manteve o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis pessoas condenadas por órgãos profissionais devido a infrações éticas, como nos casos de médicos e advogados que eventualmente tenham sido proibidos de exercer a profissão pelos conselhos de classe.
Fonte: STF

Outros dez pontos sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa:

1 - Candidatos condenados em segunda instância da Justiça por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, corrupção, abuso de poder econômico, tráfico de drogas e racismo não poderão concorrer a cargos públicos por oito anos, ainda que possam apelar da decisão. Anteriormente, o tempo de inelegibilidade para pessoas nessa situação variava de três a oito anos.

2 - Para ser aplicada a inelegibilidade, é necessário que a infração cause cassação do registro ou do diploma, em julgamento na Justiça Eleitoral.

3 - Condenados em órgão colegiado da Justiça por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, também ficam inelegíveis.

4 - Também ficam barrados magistrados e integrantes do Ministério Público que deixem os cargos durante processo administrativos por infrações éticas.

5 - Essa inelegibilidade também vale para os demitidos do serviço público por conta de processo administrativo e para os condenados por órgão profissional, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o Conselho Federal de Medicina (CFM), com perda do direito de trabalhar na área por conta de infração ética ou profissional.

6 - Políticos que renunciarem ao mandato antes de processos de cassação ficam inelegíveis.

7 - Rejeição de contas por irregularidades também serão consideradas ato doloso de improbidade administrativa. Por isso, a candidatura só será permitida se a decisão do Tribunal de Contas for suspensa ou anulada pela Justiça.

8 - Pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenadas na Justiça Eleitoral por doações ilegais também ficam inelegíveis.

9 - Fingir vínculo conjugal ou rompimento para driblar a inelegibilidade de parentes causa inelegibilidade. Antes, já eram proibidas as candidaturas de cônjuges a prefeito, governador e presidente.

10 - O candidato pode pedir efeito suspensivo se tiver uma decisão colegiada da Justiça contra si. Se o recurso for negado, a candidatura será cancelada. Se isso acontecer após as eleições, o diploma será cassado.

FONTE: www.blogdotiaolucena.com.br

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

TJMT: Fixado em R$ 1,6 mi indenização no caso Dezorzi

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 400 mil para cerca de R$ 1,6 milhão o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Estado de Mato Grosso à viúva e às filhas do subtenente aposentado Arlindo Dezorzi. Ele foi morto em agosto de 2000, aos 72 anos, durante uma operação da Polícia Militar. (Apelação nº 92850/2010).

Na mesma decisão, a referida câmara aumentou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor dos honorários advocatícios. Na apelação, enquanto a família buscava a majoração dos valores, o Estado de Mato Grosso tentava diminuir o valor da indenização. Mas no entendimento do relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, o aposentado foi vítima de uma ação desastrosa da PM e o Estado tem obrigação de indenizar a família. Acompanharam o voto do relator o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e a juíza Maria Aparecida Ribeiro (vogal).

Consta dos autos que após perceber ter sido furtado pela quarta vez, o aposentado, que morava no bairro Santa Rosa II, em Cuiabá, armou-se de um revólver e foi até uma lanchonete, onde adolescentes do bairro jogavam fliperama. Depois de fazer ameaças caso fosse roubado novamente, Dezorzi voltou para casa. A dona da lanchonete chamou a Polícia. O subtenente se desentendeu com os dois PMs que atenderam a ocorrência e atirou na testa de um deles.

A notícia do disparo atraiu os policiais 3º Batalhão, da Companhia Independente de Operações Especiais (CIOE) e até o helicóptero Águia Uno, que cercaram a casa do subtenente. Testemunhas disseram que Dezorzi foi levado para um dos quartos quando já havia se entregado. Laudos comprovaram que ele estava ajoelhado ou sentado quando foi atingido por pelo menos cinco tiros, alguns de pistola 40 e escopeta 12.


Fonte: TJMT

Exame de Ordem não é negócio!

Por 
Gustavo Rabay
(Doutor em Direito Constitucional (UnB), Vice-Diretor da ESA-PB, Professor da
UFPB, da ESMA e da Escuela Judicial de América Latina)

Wilson Belchior
(Advogado, Membro da CNSA do CFOAB e Presidente da CSA da OAB/PB e
Especialista em Direito Processual Civil - UECE)

Adriano Santos Mello
(Advogado)


Em outubro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal resolveu
definitivamente a questão da obrigatoriedade do Exame da Ordem dos
Advogados do Brasil, considerando-o perfeitamente constitucional. Isto significa
que o único caminho para um bacharel em Direito ser advogado hoje é sendo
aprovado no referido certame.

Antes da decisão, a discussão crescia na mesma medida em que proliferavam
novos cursos de Direito em todos os lugares do país, incluindo aqueles por meio
eletrônico ou tele-presencial. Os críticos do Exame arregimentavam partidários
para sua causa entre a massa de acadêmicos com a promessa de poder
exercer a advocacia sem fazer o Exame. Boa parte destes, seduzidos com a
possibilidade, encampava a ideia sem qualquer ponderação sobre o assunto –
erro imperdoável para futuros juristas.

Formalmente, apontava-se especialmente ofensa ao livre exercício das
profissões, constitucionalmente consagrado. Argumentava-se que o diploma
seria o documento suficiente para o desempenho da advocacia e que,
comparando com outras carreiras sem exame obrigatório análogo, sua exigência
seria aviltante à dignidade da pessoa humana.

Em resposta, vozes abalizadas defendiam o status diferenciado da advocacia
em relação a outras carreiras liberais, igualmente previsto na Carta de 1988, e
laconicamente lembravam que esta, no mesmo dispositivo em que consagra o
livre exercício profissional, submete-o às exigências que a lei fizer – no caso, o
Estatuto da Advocacia, ao prever a aprovação no Exame como requisito para
inscrição nos quadros da Ordem.

O embate acima, técnico, foi resolvido pelo STF ao fazer valer para todos o
entendimento aplicado no caso de outubro, pelo mecanismo da repercussão
geral. A questão política, no entanto, continua com argumentos não tão nobres
quanto os da técnica jurídica. Alega-se que a motivação para a mantença da
obrigatoriedade do Exame é de cunho econômico, dados os altos valores
envolvidos em sua realização: são apostilas, resumos (infelizmente quase nunca
livros), taxas de inscrição creditadas para a OAB e, principalmente, os cursinhos
preparatórios. Somado a isto, destacados membros do Judiciário, da Advocacia
e de outras carreiras jurídicas não gostariam de perder o que ganham como
professores dos formandos do curso de Direito.

Há, portanto, necessidade de um novo round nesta discussão, apesar de
superada a questão legalista – o que é extremamente saudável para a
democracia. O Exame foi validado e, com ele, todos os bons valores que
protege. Esta etapa agora é de conscientização, para que não paire sobre nós
a sombra do analfabeto político de Bertold Brecht.

A Advocacia é uma carreira duplamente nobre. Em primeiro lugar, pela missão
que lhe cabe de defesa da Justiça, da Constituição Federal e dos valores
abarcados por estas, com destaque para liberdade e dignidade – esta última
que, tratada como princípio da moda, vê sua importância pulverizada pelo
excesso de uso. Em segundo, pela sua luta na construção da democracia.
Historicamente, quando engessados Legislativo e Judiciário, coube à
Advocacia, livre e aguerrida, levantar a voz em defesa da sociedade. Em
reconhecimento, a constituinte de 1988, momento pelo qual o povo brasileiro
escreveu seu nome na História do Direito, atribuiu-lhe status de função
essencial à justiça – com este vocábulo remetendo tanto ao Poder Judiciário
quanto ao ideal metafísico do justo.

Paralelamente, temos a questão da educação. Se, de um lado, é positivo o
aumento do acesso ao ensino superior, de outro, seu crescimento
descontrolado – capitaneado flagrantemente pelos cursos de Direito – produz
fornadas e mais fornadas de profissionais despreparados. Idealmente, nosso
país deverá estabelecer um mínimo aceitável através de mecanismos como o
ENADE e respectivas avaliações do MEC. Até lá, o Exame faz as vezes de
controle de qualidade.

Importante ressaltar que o diploma de bacharel não se confunde com diploma
de “advogado”: o curso de Direito dá margem a várias carreiras jurídicas, cada
uma com sua peculiaridade profissional. O Exame é exigido para a Advocacia e
para nenhuma outra. É possível, por exemplo, tornar-se magistrado sem nunca
ter sido advogado, bastando comprovar três anos de experiência jurídica em
outras profissões correlatas. Ainda, entre os três atores jurídicos mais
destacados, quais sejam, juízes, promotores e advogados, não há hierarquia,
sendo todos necessários para a realização da justiça. Aceitando, para os dois
primeiros, concursos dificílimos, qual seria o desvalor proporcional do advogado
a tornar desnecessário o Exame?

Neste panorama, tal como asseverado pelos Ministros do STF, a Advocacia é
um múnus público cujo exercício transcende o plano individual e afeta a
coletividade, devendo sofrer controle repressivo pelos Tribunais de Ética e
Disciplina da OAB e realizar, sim, uma purga preventiva, para que seus quadros
sejam integrados por pessoas suficientemente capazes.

O argumento econômico distorce o quadro de “aquecimento” do mercado de
cursos preparatórios quando vincula a mantença desta situação à existência do
Exame. Repita-se: este se sustenta com base em motivos teóricos e concretos
comentados acima e não em interesses espúrios. Desejando-se uma menor
necessidade de cursinhos, cobre-se uma melhor qualidade de ensino; se há
magistrados, promotores ou outros profissionais com limitações funcionais
exercendo indevidamente o magistério, que se reclame junto ao Conselho
Nacional de Justiça, do Ministério Público ou órgão análogo competente; se não
se quer gastar tanto com livros e códigos rapidamente obsoletos, exija-se mais
seriedade e mais apuro dos legisladores na feitura de nossas leis.

De outro modo, não se vincule ao Exame o efeito de uma conjuntura perversa,
quando, na verdade, este contribui é para a reversão do quadro. Agora, os
novos acadêmicos de Direito, cientes da obrigatoriedade do Exame, se forem
previdentes, deverão se comprometer com os estudos, de modo a não precisar
dispender gastos às portas da aferição constitucional de seu aproveitamento
nos anos de faculdade.

A OAB, por seu Conselho Federal e suas seccionais, é comprometida com a
justiça, com a Constituição Federal e com a defesa dos ideais da sociedade.
Vencida a batalha da constitucionalidade, continua a guerra para que a
Advocacia sempre tenha muito a contribuir, tal como no passado, com a
construção de nosso belo país, e para que ninguém alegue não ouvir, não falar
e não participar de acontecimentos políticos tão importantes quanto a
confirmação do Exame da Ordem.

A POLÍCIA QUE NÃO QUEREMOS

CUIABÁ: Delegado diz que PMs “plantaram” arma para justificar assassinato

 Oxalá que a PEC 300 seja aprovada!

Oxalá que os governos estaduais invistam mais em treinamento e capacitação para a Polícia Militar!

Oxalá que a velha guarda das PM's esqueçam que podiam bater e torturar à vontade, como se ainda estivessem na famigerada ditadura militar!

Tudo para que não possamos mais ver na mídia notícias como esta abaixo transcrita e outras que só causam asco:

Dois policiais militares e quatro guardas municipais que participaram da perseguição que resultou na morte do jovem Jeferson Augusto da Silva, 19 anos, que morreu após ser baleado na nuca no dia 25 de janeiro, teriam plantado provas para tentar afirmar que a vítima atirou contra os policiais e, por isso, as guarnições efetuaram disparos de arma de fogo.


O delegado responsável pelo inquérito Civil, João Alencar, da Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa (DHPP), afirmou na tarde desta terça-feira (14) que existem fortes evidências materiais que a arma apresentada pelos guardas municipais como sendo de Jeferson foi plantada.

“Trata-se de uma prova ilícita, montada na cena para tentar justificar o homicídio. A munição estava picotada, não deflagrada. No meu relatório essa prova será contestada”, assegurou o delegado.

João Alencar reforçou ainda que a Polícia Civil já conseguiu identificar o autor do disparo que matou Jeferson. Além do indiciamento por homicídio qualificado ele deve pedir o indiciamento dos guardas municipais por disparo de arma de fogo. “A Guarda Municipal disse que não atirou, mas testemunhas afirmaram ouvir pelo menos quatro disparos. Eu entendo que atirar foi uma atitude drástica”.

Após constatada a autoria do crime a Polícia Militar instaurou um inquérito para apurar a conduta dos dois policiais que participaram da ação. Os nomes não foram divulgado, pois, segundo o Major Valdez Tapajós, que preside as investigações, vai ser verificado se houve participação de mais PM’s.

Jeferson foi assassinado com um tiro na nuca, que saiu pela boca, quando tentava fugir de uma barreira policial. A blitz estava na Avenida Miguel Sutil e ele foi morto no Jardim Glória. O delegado reforça que não houve nenhuma outra motivação se não uma atuação exagerada dos policias, pois os indícios apontam que o rapaz já havia descido do carro para fugir por um matagal. Ele estava de costas quando foi atingido a uma distância de quase 15 metros, o que descarta execução.

Segundo a Polícia Civil, foi confirmado que o rapaz estava desarmado. Ele tentou fugir da barreira policial, pois não possuía habilitação. Jeferson era casado e deixou um filho de apenas 7 meses de vida.

Fonte: Redação - MT Notícias com Olhar Direto

 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha


Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de ontem (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Ministra Rosa Weber

Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.

Ministro Luiz Fux

Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.

“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”

Ministro Dias Toffoli

Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
 
Para ela, discussões como a de ontem no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.

Ministro Ricardo Lewandowski

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.

Ministro Gilmar Mendes

Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.

Ministro Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.

Ministro Ayres Britto

Para o ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.

Ministro Celso de Mello

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.

Ministro Cezar Peluso

Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de ontem pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

Fonte: STF